de 27 de Setembro
A continuação voluntária do pagamento de contribuições prevista no artigo 124.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, será sempre reportada ao conjunto das modalidades de invalidez, velhice e morte e poderá, a requerimento expresso do beneficiário, tornar-se extensiva às de doença e maternidade.Não poderia, porém, esse regime especial de contribuições ser concretizado sem a fixação da respectiva tabela, a integrar, nos termos do artigo 126.º daquele decreto, no estatuto da caixa competente.
No respeitante a invalidez, velhice e morte, foi satisfeita essa condição pelo disposto no artigo 58.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, aprovado pela Portaria 21546, de 23 de Setembro de 1965, e tornado aplicável às caixas preexistentes a articular com aquela instituição pela Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966.
Foi dada nova redacção àquele artigo, de forma a abranger as pensões de sobrevivência, pelo artigo 14.º do regulamento aprovado por despacho de 23 de Dezembro findo.
A presente portaria visa a preencher a lacuna referente às contribuições facultativas para doença e maternidade, cujo estabelecimento se mostrou conveniente aguardasse a maturação do regime de continuação voluntária nas modalidades de pensões.
Considerando o interesse de organizar um só processo para todas as modalidades e tendo em conta que o regime de contribuições voluntárias será sempre referido a invalidez, velhice e morte, devendo o seu pagamento ser feito à ordem da Caixa Nacional de Pensões, atribui-se a esta a competência para instrução do processo e deferimento da pretensão, ainda que extensiva a doença e maternidade, relativamente às caixas de previdência e abono de família.
Atendendo a que a faculdade de continuação de contribuições só pela presente portaria se encontra plenamente assegurada, faz-se contar a partir da sua entrada em vigor o prazo de seis meses, previsto no artigo 124.º do Decreto 45266, após a última contribuição obrigatória, para os beneficiários que se encontrem nas demais condições estabelecidas no mesmo artigo.
Precisa-se finalmente o disposto no artigo 126.º do mesmo diploma sobre o limite superior do salário base das contribuições voluntárias, com expressa referência ao salário médio dos últimos seis meses completos com contribuições em regime obrigatório, e regulam-se os efeitos da cessação das autorizações respeitantes à continuação facultativa nos diferentes grupos de modalidades.
Nestes termos, com o parecer favorável do Conselho Superior da Acção Social, ao abrigo do disposto nos artigos 201.º e 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
(Extensão da continuação voluntária de contribuições às modalidades de
doença e maternidade)
1 - Aos beneficiários das caixas de previdência e abono de família e das demais caixas a que é aplicável o modelo geral de regulamento daquelas instituições é facultada a extensão do regime de continuação voluntária do pagamento de contribuições às modalidades de doença e maternidade, desde que o solicitem expressamente no requerimento de continuação de contribuições para o conjunto das modalidades de invalidez, velhice e morte, previsto no n.º 1 do artigo 124.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
(Grupos excluídos)
2 - Excluem-se do disposto na presente portaria os grupos de beneficiários a que não é aplicável a faculdade de continuação do pagamento de contribuições para invalidez, velhice e morte.
(Instituição competente para o deferimento aos inscritos nas caixas de
previdência e abono de família)
3 - Será organizado um só processo em relação aos beneficiários a que se refere a presente portaria, competindo à Caixa Nacional de Pensões autorizar a continuação facultativa do pagamento de contribuições para todas as modalidades solicitadas pelos beneficiários das caixas de previdência e abono de família, ressalvada de momento a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa.
(Contribuições)
4 - As contribuições respeitantes às modalidades de doença e maternidade, sem prejuízo de ulterior revisão sempre que a justifique a evolução das correspondentes despesas no regime de contribuição obrigatória, são fixadas em 6,5 por cento do salário base escolhido pelo beneficiário para invalidez, velhice e morte, destinando-se 6 por cento a acção médico-social e 0,5 por cento à administração da caixa responsável pela concessão das prestações relativas àquelas modalidades.
(Salário base)
5 - O salário base a escolher pelo beneficiário para continuação voluntária do pagamento de contribuições não poderá ser inferior a 1500$00 mensais nem exceder o salário médio dos últimos seis meses com contribuição em regime obrigatório, quando superior àquele quantitativo. Havendo o beneficiário contribuído apenas em parte do mês em que se verificou a cessação do regime obrigatório, serão considerados no cálculo do salário médio os seis meses com contribuição no mesmo regime que imediatamente precederem aquele.O disposto neste número revoga e substitui o n.º 3 do artigo 58.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões e o n.º 3 da norma XXXVI da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966.
(Pagamento das contribuições)
6 - As contribuições referidas no n.º 4 serão pagas juntamente com as devidas em relação a invalidez, velhice e morte, à ordem da Caixa responsável pelas prestações correspondentes a estas modalidades, designadamente à da Caixa Nacional de Pensões, tratando-se de beneficiários de caixas de previdência e abono de família, com a ressalva prevista no n.º 3.
(Prestações asseguradas)
7 - A continuação voluntária do pagamento de contribuições nas modalidades de doença e de maternidade confere direito às correspondentes prestações em espécie, em favor dos beneficiários e seus familiares, que residam no continente ou nas ilhas adjacentes, nas mesmas condições que os beneficiários e seus familiares na situação de contribuições obrigatórias.
(Caixa competente para a concessão das prestações)
8 - Na aplicação do disposto no número anterior os beneficiários e seus familiares ficam adstritos à caixa distrital de previdência e abono de família incumbida da prestação dos serviços de acção médico-social na área da residência daqueles, salvo quando a última contribuição obrigatória tenha respeitado a outra caixa com serviços médicos privativos, pela qual poderão optar se residirem na área de acção destes serviços.
(Salário base para efeito de comparticipação)
9 - Para efeito da comparticipação dos beneficiários no custo do internamento hospitalar, será tido em consideração para determinação do salário médio aquele sobre que incidirem as contribuições referidas no n.º 4.
(Regime transitório dos actuais beneficiários admitidos à continuação
voluntária de contribuições)
10 - Dentro do prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, podem os beneficiários que se encontrem actualmente em regime de continuação voluntária do pagamento de contribuições:a) Solicitar a extensão desse regime às modalidades de doença e maternidade, sendo dispensados de novo exame médico, devendo, porém, quando o respectivo salário base seja inferior a 1500$00 mensais, simultâneamente requerer a alteração do mesmo salário para quantitativo não inferior a esse montante;
b) Requerer a actualização do salário base de contribuições, aplicando-se ao novo quantitativo o disposto nos n.os 12 e 13.
(Prorrogação transitória do prazo de requerimento de continuação voluntária
de contribuições)
11 - Poderá ser autorizada a continuação voluntária do pagamento de contribuições para o conjunto das modalidades de invalidez, velhice e morte, incluindo pensões de sobrevivência, com a faculdade de extensão às de doença e maternidade no caso de haverem sido abrangidos pelo seguro de doença na situação de contribuição obrigatória, aos beneficiários que contem, pelo menos, um ano de inscrição e seis meses de contribuições e tenham deixado de ser abrangidos obrigatòriamente pelas caixas referidas no n.º 1, desde que requeiram nesse sentido à direcção da caixa competente dentro do prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor da presente portaria e sejam declarados aptos em exame médico.(Retroacção facultativa de contribuições voluntárias) 12 - As contribuições dos beneficiários a que se referem os n.os 10 e 11 são devidas a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que seja deferido o respectivo requerimento, sendo-lhes facultado retrotrair o início das relativas às modalidades de invalidez, velhice e morte a qualquer data subsequente à da última contribuição obrigatória e posterior a 31 de Janeiro de 1966, devendo as contribuições retrotraídas ser liquidadas, por uma só vez ou em prestações, no prazo máximo de um ano após a data da comunicação do deferimento.
(Limite superior do salário base)
13 - Para determinação do salário base de contribuições dos beneficiários referidos nos n.os 10 e 11 serão compreendidas no limite superior previsto no n.º 5 as remunerações efectivamente auferidas até 10000$00 mensais, ainda que tenham excedido o limite superior das retribuições sujeitas a desconto.
(Cessação da continuação facultativa de contribuições)
14 - A autorização da continuação voluntária do pagamento de contribuições para as modalidades de doença e maternidade é dependente da manutenção da relativa às de invalidez, velhice e morte, a qual, porém, não é prejudicada pela cessação daquela.
(Entrada em vigor)
15 - A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.