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Portaria 697/72, de 29 de Novembro

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Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1973 os prazos estabelecidos nos n.os 10 e 11 da Portaria n.º 522/71, de 27 de Setembro, respeitante à extensão da continuação voluntária de contribuições às modalidades de doença e maternidade.

Texto do documento

Portaria 697/72

de 29 de Novembro

Pela Portaria 522/71, de 27 de Setembro, foi facultada aos beneficiários que se encontrassem em regime de continuação voluntária do pagamento de contribuições a possibilidade do alargamento desse regime às modalidades de doença e maternidade, com dispensa de exame médico, e também a actualização do salário base de contribuições desde que o requeressem no prazo de seis meses, contados da data da entrada em vigor da referida portaria, ou seja até 30 de Julho último.

Pela mesma portaria foi ainda facultado aos beneficiários que não tivessem solicitado, dentro do prazo normal, a continuação voluntária do pagamento de contribuições, o ingresso nesse regime desde que o requeressem dentro do prazo atrás referido.

Verifica-se, porém, que depois da extinção do prazo estabelecido, numerosos beneficiários apresentaram os seus requerimentos.

Atento o interesse social que resulta da aplicação do regime de continuação voluntária do pagamento de contribuições, quer para os benefícios diferidos, quer para os imediatos, aos beneficiários que deixarem de estar em situação de obrigatoriedade do pagamento de contribuições considera-se de prorrogar o prazo de seis meses fixado nos n.os 10 e 11 da referida Portaria 522/71 e de facilitar, quanto possível, o pagamento de contribuições retrotraídas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:

1.º São prorrogados até 30 de Junho de 1973 os prazos estabelecidos nos n.os 10 e 11 da Portaria 522/71, de 27 de Setembro.

2.º E fixado em dois anos o prazo máximo para liquidação de contribuições retrotraídas previsto na parte final do n.º 12 daquele diploma.

3.º O prazo estabelecido no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a liquidar contribuições retrotraídas desde que requeiram o alargamento do período de amortização.

4.º Poderão beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2 os trabalhadores que, anteriormente a 1 de Julho de 1973, tenham deixado de estar abrangidos obrigatòriamente.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 14 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/29/plain-233979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 522/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Permite que às contribuições voluntárias relativas às modalidades de invalidez, velhice e morte se tornem extensivas as de doença e maternidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-23 - Portaria 276/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Permite a continuação voluntária do pagamento de contribuições a todos os trabalhadores que tenham deixado de estar obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral das caixas sindicais de previdência, independentemente da data da última contribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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