de 29 de Novembro
Pela Portaria 522/71, de 27 de Setembro, foi facultada aos beneficiários que se encontrassem em regime de continuação voluntária do pagamento de contribuições a possibilidade do alargamento desse regime às modalidades de doença e maternidade, com dispensa de exame médico, e também a actualização do salário base de contribuições desde que o requeressem no prazo de seis meses, contados da data da entrada em vigor da referida portaria, ou seja até 30 de Julho último.Pela mesma portaria foi ainda facultado aos beneficiários que não tivessem solicitado, dentro do prazo normal, a continuação voluntária do pagamento de contribuições, o ingresso nesse regime desde que o requeressem dentro do prazo atrás referido.
Verifica-se, porém, que depois da extinção do prazo estabelecido, numerosos beneficiários apresentaram os seus requerimentos.
Atento o interesse social que resulta da aplicação do regime de continuação voluntária do pagamento de contribuições, quer para os benefícios diferidos, quer para os imediatos, aos beneficiários que deixarem de estar em situação de obrigatoriedade do pagamento de contribuições considera-se de prorrogar o prazo de seis meses fixado nos n.os 10 e 11 da referida Portaria 522/71 e de facilitar, quanto possível, o pagamento de contribuições retrotraídas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte:
1.º São prorrogados até 30 de Junho de 1973 os prazos estabelecidos nos n.os 10 e 11 da Portaria 522/71, de 27 de Setembro.
2.º E fixado em dois anos o prazo máximo para liquidação de contribuições retrotraídas previsto na parte final do n.º 12 daquele diploma.
3.º O prazo estabelecido no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a liquidar contribuições retrotraídas desde que requeiram o alargamento do período de amortização.
4.º Poderão beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2 os trabalhadores que, anteriormente a 1 de Julho de 1973, tenham deixado de estar abrangidos obrigatòriamente.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 14 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.