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Portaria 276/75, de 23 de Abril

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Sumário

Permite a continuação voluntária do pagamento de contribuições a todos os trabalhadores que tenham deixado de estar obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral das caixas sindicais de previdência, independentemente da data da última contribuição.

Texto do documento

Portaria 276/75

de 23 de Abril

Espera-se poder em breve proceder à integração na segurança social de todos os trabalhadores ainda não abrangidos por esquemas de previdência.

No entanto, precedendo futuros alargamentos de âmbito, importa desde já permitir a continuação voluntária do pagamento de contribuições aos beneficiários que deixaram de contribuir obrigatoriamente e não requereram a tempo a passagem àquele regime.

Com efeito, foi estabelecido no artigo 124.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, o prazo de seis meses, a contar da última contribuição obrigatória, para os beneficiários que deixaram de contribuir obrigatoriamente requererem a continuação voluntária do pagamento de contribuições.

Pela Portaria 522/71, de 27 de Setembro, foi reaberto novo prazo de inscrição naquele regime, até 30 de Junho de 1972, para todos os beneficiários que tinham deixado de contribuir antes de 1972, facultando-se a retroacção, no máximo até 1 de Fevereiro de 1966; em face dos pedidos apresentados depois daquela data, foi considerado conveniente prorrogar o referido prazo até 30 de Junho de 1973 (Portaria 697/72, de 29 de Novembro).

Mantém-se, porém, o interesse por esta modalidade de protecção social por parte de beneficiários que dela não tiveram oportuno conhecimento, sabendo-se que há situações que carecem de solução urgente.

Justifica-se, assim, que seja abolido o prazo para apresentação de requerimento para continuação voluntária do pagamento de contribuições.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1. Poderão requerer a continuação voluntária do pagamento de contribuições todos os trabalhadores que tenham deixado de estar obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral das caixas sindicais de previdência, independentemente da data da última contribuição.

2. É fixado em três anos o prazo máximo para liquidação de contribuições retrotraídas previsto na parte final do n.º 12 da Portaria 522/71, de 27 de Setembro.

3. O prazo estabelecido no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a liquidar contribuições retrotraídas, desde que requeiram o alargamento do período de amortização.

4. São eliminados os prazos estabelecidos nos n.os 10 e 11 da Portaria 522/71, de 27 de Setembro.

5. Fica revogada a Portaria 697/72, de 29 de Novembro.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 21 de Março de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique de Santa Clara Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/23/plain-231908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 522/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Permite que às contribuições voluntárias relativas às modalidades de invalidez, velhice e morte se tornem extensivas as de doença e maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-29 - Portaria 697/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Prorroga até 30 de Junho de 1973 os prazos estabelecidos nos n.os 10 e 11 da Portaria n.º 522/71, de 27 de Setembro, respeitante à extensão da continuação voluntária de contribuições às modalidades de doença e maternidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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