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Portaria 865/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina a actualização e a melhoria das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

Texto do documento

Portaria 865/74

de 31 de Dezembro

Em resposta à urgente necessidade de atender às graves situações sociais de carência em que foram lançadas largas camadas da população, estabeleceu o Governo, em cumprimento do Programa do MFA, as bases de uma nova política de segurança social em que se visa, a médio prazo, a garantia de qualidade de vida a que toda a população tem direito, e, de imediato, dentro das disponibilidades permitidas pelas distorções de toda a ordem legadas pelo anterior regime, uma actuação correctora que procure resolver as mais flagrantes situações de injustiça.

Ao analisar-se a grave situação dos idosos e reformados e as providências que ela impõe, tem-se presente que, já depois da revolução iniciada em 25 de Abril, além da criação da pensão social, foram tomadas as seguintes medidas:

a) Aumento das pensões mínimas de 810$00 para 1650$00, medida que abrangeu cerca de 80% dos pensionistas;

b) Generalização da pensão de sobrevivência a todos os familiares dos trabalhadores e pensionistas falecidos;

c) Atribuição do 13.º mês a todos os pensionistas.

A presente portaria, implicando a mobilização de recursos que se aproximam de 1 milhão de contos, introduz as seguintes medidas no regime dos pensionistas da Previdência:

1 - Actualização das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, adoptando-se critério análogo ao utilizado pelo Estado;

2 - Fixação de valores mínimos para as pensões de sobrevivência;

3 - Aumento da pensão de viuvez de 50% para 60% da pensão de reforma a que se reportar;

4 - Generalização do complemento de 20% da pensão, por cônjuge a cargo, a todas as pensões iniciadas até 31 de Dezembro de 1973.

Numa altura em que, sem hesitações, se continua a dar cumprimento ao Programa do MFA, designadamente na execução de uma nova política social, que em todos os domínios tem como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras, não deve a legítima insatisfação, por não se poder ir mais longe, fazer esquecer o que de positivo representam as medidas agora tomadas, que, aliás, se espera, tão cedo quanto possível, prosseguir.

Nota-se, por fim, que a melhoria das pensões e de todo o esquema de segurança social dos trabalhadores rurais continua a ter prioridade entre as providências a adoptar pelo Governo e que só a circunstância de se encontrarem ainda na fase final do estudo não permite incluí-las nesta portaria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

I - Os quantitativos mensais das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizados ou melhorados nas condições fixadas nesta portaria.

II - 1. São actualizadas, nos termos dos números seguintes, as pensões de invalidez ou velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1974, servindo de base a essa actualização os valores em vigor em 31 de Dezembro de 1974.

2. As pensões cujo quantitativo regulamentar não exceda 350$00 mantêm o valor de 1650$00, para que foram elevadas a partir de 1 de Julho de 1974, por força do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio.

3. As pensões cujo quantitativo regulamentar seja superior a 350$00, mas não a 9000$00, são actualizadas para os valores que resultam da soma daquele quantitativo com as importâncias seguintes, incluindo-se nestas o valor das melhorias concedidas a partir de Janeiro de 1974:

a) 1300$00, para os quantitativos regulamentares que não excedam 900$00;

b) 1150$00, para os quantitativos regulamentares superiores a 900$00, mas não a 3250$00, ressalvado, porém, o valor mínimo de 2210$00 para a pensão total;

c) 1000$00, para os quantitativos regulamentares superiores a 3250$00, mas não a 9000$00, ressalvado o valor mínimo de 4410$00 para a pensão total.

4. São aumentadas para 10000$00 as pensões de quantitativo regulamentar superior a 9000$00, mas não a 9240$00.

5. Não são alteradas as pensões de valor regulamentar superior a 9240$00, que apenas mantêm as melhorias de que já beneficiem.

III - São melhorados com o valor uniforme de 500$00, sem prejuízo da pensão mínima legal, os quantitativos regulamentares mensais das pensões de invalidez ou de velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1975.

IV - 1. É aplicável às pensões de sobrevivência o que se dispõe no n.º 1 da norma II efectuando-se a actualização nos termos seguintes:

a) Somam-se todas as pensões de sobrevivência provenientes do mesmo beneficiário, bem como as percentagens regulamentares da pensão de reforma que elas representam;

b) Determina-se, a partir desses dois valores, a pensão de reforma base que regulamentarmente corresponde às referidas pensões de sobrevivência;

c) Considerado o valor obtido na alínea anterior como quantitativo regulamentar de uma pensão de reforma em 31 de Dezembro de 1974, actualiza-se o mesmo de acordo com a norma II;

d) A partir deste valor actualizado da pensão de reforma determinam-se, por aplicação das respectivas percentagens regulamentares, os valores actualizados das pensões de sobrevivência.

2. Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulte da aplicação da percentagem respectiva à pensão mínima de invalidez e velhice.

V - O disposto nas normas precedentes não se aplica, no todo ou em parte, às caixas para as quais foi autorizado um regime mais favorável de pensões.

VI - As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma actualização ou melhoria, conforme o caso, que se obtém reduzindo os respectivos valores, correspondentes à pensão regulamentar total, na mesma proporção em que o for esta.

VII - 1. Em todos os casos em que se torne necessário considerar a actualização de salários, designadamente para os efeitos previstos nas normas XI, n.º 3, e XX, alínea b), da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, na norma VII, n.º 2, da Portaria 444/71, de 19 de Agosto, e no n.º 7 do artigo 100.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 178/73, de 17 de Abril, utilizar-se-á a seguinte tabela, que substituirá a tabela inserta na norma V, n.º 1, da Portaria 673/73, de 8 de Outubro:

(ver documento original) 2. Para os pensionistas da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, com pensões iniciadas antes de 1949, tomar-se-á como ano de início, para efeitos do número anterior, o ano de 1949.

VIII - É tornado extensivo às pensões iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1974 o complemento de pensão por cônjuge a cargo, estabelecido no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, com a nova redacção dada pelo Decreto 486/73, de 27 de Setembro.

IX - É elevada para 60% a percentagem a considerar para cálculo da pensão do cônjuge sobrevivo, sendo revistas em conformidade as pensões de viuvez em curso em 31 de Dezembro de 1974.

X - Passa a ser de 3300$00 o salário base mensal mínimo para efeitos de continuação voluntária do pagamento de contribuições a que se referem o n.º 1 da norma VII da Portaria 444/71, de 19 de Agosto, e o n.º 5 da Portaria 522/71, de 29 de Setembro.

XI - Excluem-se do disposto na presente portaria os grupos de beneficiários a que não sejam aplicáveis os regimes de pensões previstos para a Caixa Nacional de Pensões, designadamente da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários, sujeitos aos regulamentos anteriores a 1 de Julho de 1955, e os da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, admitidos anteriormente a 15 de Junho de 1953.

XII - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-54262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-19 - Portaria 444/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza o quantitativo mensal do limite superior de remunerações sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões e para as caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 5 do artigo 58.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões e ao n.º 5 da norma XXXVI da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Portaria 522/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Permite que às contribuições voluntárias relativas às modalidades de invalidez, velhice e morte se tornem extensivas as de doença e maternidade.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-17 - Decreto 178/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto 486/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 673/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-20 - Portaria 36/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Dá nova redacção ao n.º 1 da norma IV da Portaria n.º 865/74, de 31 de Dezembro, que determina a actualização e a melhoria das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Portaria 789/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Estabelece novas pensões de invalidez e velhice.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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