de 27 de Setembro
1. Nos termos da regulamentação em vigor, o prazo de garantia para o reconhecimento do direito à pensão de invalidez é, em regra, de cinco anos de inscrição. Tratando-se do seguro de velhice, requere-se o período de inscrição de dez anos.Não se vê razão para regulamentar em termos diferenciados os prazos de garantia de modalidades de seguro de natureza análoga, como são as pensões, em caso de presumida ou verificada incapacidade para o trabalho. Por isso se propõe no presente diploma o mesmo período de inscrição para ambos os seguros de invalidez e velhice.
Nesta ordem de ideias, e com o objectivo de facilitar a concessão das pensões, os referidos períodos de garantia são uniformizados e fixados em três anos. Impõe-se ainda como condição de atribuição do direito à pensão, aliás em analogia com a legislação que tem vigorado, que o beneficiário conte, pelo menos, vinte e quatro meses de contribuições.
Estas medidas representam sensível melhoria dos esquemas de protecção na invalidez e velhice, além de administrativamente se mostrarem mais adequadas.
2. Outro aspecto ora abordado, e não menos relevante, respeita à revisão do actual sistema de cálculo do valor das pensões, atendendo a que as normas vigentes se revelam pouco justas por se basearem em salários muito anteriores à data da reforma e, portanto, muito desactualizados. Por outro lado, aquele cálculo mostra-se muito laborioso, o que ocasiona frequentemente prejudiciais atrasos de processamento.
Entendeu-se, assim, que, para obviar a tais dificuldades, seria conveniente considerar na determinação da pensão os salários dos últimos dez anos de contribuição para, de entre eles, se escolherem os cinco anos com retribuições mais elevadas. A posição do beneficiário para além dos dez anos anteriores à data da reforma apenas passa a interessar na contagem do tempo de contribuição de que directamente depende o montante das pensões. Daqui resulta grande simplificação administrativa, nomeadamente quanto à desnecessidade de arquivo e consulta das folhas de férias anteriores àquele decénio.
Com este procedimento as pensões aproximam-se sensivelmente do valor das remunerações auferidas, passando, consequentemente, a ter maior significado na desejável manutenção do nível de vida do trabalhador.
3. Outra medida que se traduz em importante contributo para o aperfeiçoamento dos regimes de protecção do trabalhador na situação de invalidez ou velhice respeita à adopção, que agora se determina, da pensão de carácter familiar. O grande merecimento da inclusão deste princípio reflecte, antes de mais, a evolução do nosso seguro, que acentuadamente se encaminha para um verdadeiro sistema de segurança social, visando, à medida que as circunstâncias o permitem, maior eficiência na cobertura dos riscos sociais. O desejo de atender às reais necessidades do beneficiário com familiares a cargo legitima que ao pensionista se reconheça o direito a uma pensão mais avultada do que aquela que é devida a um beneficiário reformado sem encargos familiares.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 77.º, 80.º, 88.º e 89.º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 77.º - 1. ............................................................
2. Na Caixa Nacional de Pensões o tempo a considerar como prazo de garantia será de três anos de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte vinte e quatro meses de contribuição.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
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Art. 80.º - 1. O montante da pensão será calculado nos termos previstos no estatuto da instituição, não podendo ultrapassar 70% nem ser inferior a 30% da retribuição a considerar para o cálculo.
2. Na Caixa Nacional de Pensões o montante mensal da pensão é igual a 2% da retribuição média calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil com entrada de contribuições.
3. A retribuição média a considerar será definida pela fórmula seguinte:
S/60 em que S representa o total das retribuições dos cinco anos civis a que corresponderem retribuições mais elevadas, compreendidos nos últimos dez anos com entrada de contribuições.
4. Se o pensionista tiver cônjuge a seu cargo, ao montante obtido nos termos do disposto nos números anteriores acrescerá a percentagem de 20% 5. Se o cônjuge do pensionista tiver rendimentos próprios, o acréscimo referido no número anterior será limitado à diferença entre a mencionada percentagem e os rendimentos próprios do cônjuge.
6. O montante mensal da pensão não poderá ser inferior ao limite estabelecido por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
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Art. 88.º - 1. O direito à pensão é reconhecido aos beneficiários que tenham completado a idade e o tempo de inscrição estatutariamente previstos, não podendo este ser inferior a três anos.
2. Na Caixa Nacional de Pensões a idade normal de reforma será de 65 anos para os beneficiários do sexo masculino e de 62 para os do sexo feminino e o prazo de garantia será de três anos de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte vinte e quatro meses, de contribuições.
3. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por despacho publicado no Diário do Governo, reduzir a idade de reforma referida no n.º 2 deste artigo relativamente aos beneficiários que exerçam profissões especialmente desgastantes.
Art. 89.º - 1. O montante da pensão será calculado nos termos previstos no estatuto da Caixa, não podendo ultrapassar 70% nem ser inferior a 30% do salário base.
2. Na Caixa Nacional de Pensões o montante da pensão será de 2% da retribuição média, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 80.º, por cada ano civil com entrada de contribuições.
3. Às pensões de reforma aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 80.º Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 20 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.