Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 24/78, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece os novos quantitativos das pensões do regime geral e dos regimes especiais de previdência social

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/78

de 15 de Julho

Entre os objectivos fundamentais e globais da política social avulta, com carácter prioritário, a realização de uma política digna de terceira idade.

Na perspectiva das disposições constitucionais, importa, pois, criar condições para o lançamento de uma verdadeira política orientada para a população idosa em termos da ponderação global dos seus problemas, necessidades e carências, por forma a assegurar respostas que se traduzam no exercício pelos idosos de direitos sociais fundamentais e numa efectiva participação na vida da comunidade.

Com efeito, no Programa do Governo e no plano de acção do sector da segurança social, para o ano em curso, tendo em conta as agudas carências acumuladas quanto a equipamentos e acções específicas para aquela população, foram previstas concretas medidas, conducentes à resposta aos problemas existentes, estando umas já em execução e outras em vias de o serem.

A concretização de algumas dessas medidas, mais concretamente as actualizações dos montantes das pensões por velhice, invalidez e sobrevivência, do valor do complemento da pensão por cônjuge e do valor do suplemento da pensão de grande inválido no regime geral e a uniformização e melhoria das pensões dos trabalhadores rurais, acabando-se com a diferenciação entre pensões para homens e mulheres, eis os objectivos deste diploma legal.

Assim, aprovadas que foram pela Assembleia da República as linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social para o exercício de 1978, o Governo iniciou a preparação de vários diplomas que irão pôr em execução, no decurso deste ano, as alterações de esquemas de benefícios, dirigidos, na sua quase totalidade, à população idosa.

No entanto, porque a capacidade financeira do sistema não comportaria, cumulativamente, revisões significativas dos actuais esquemas de prestações de segurança social, toda a possibilidade de esforço financeiro foi dirigida para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, isto é, para o sector que maiores dificuldades vem atravessando, não sendo, porém, ainda possível colocar as pensões mínimas nos valores que, obviamente, seriam desejáveis, mas tendo-se procurado corrigir as distorções que mais significativamente ensombram o regime das pensões.

Quanto ao regime especial de previdência dos trabalhadores rurais, fixou-se em 1100$00 o valor da pensão de invalidez ou velhice, daí decorrendo, por um lado, o nivelamento das pensões atribuíveis a homens e mulheres e, por outro, a concessão de um aumento de 500$00 a cada mulher pensionista, igual ao que no regime geral é estabelecido para os pensionistas com pensões iguais ou superiores a 2250$00.

Quanto às pensões de invalidez ou velhice do regime geral, em curso no início do ano, beneficiam de um aumento uniforme de 500$00, ou da importância necessária para atingir a pensão mínima de 2750$00, as pensões de valor igual ou superior a 2250$00. Apenas as actuais pensões de 2000$00 são fixadas em 2250$00, considerando que as mesmas, tendo resultado de regimes contributivos simbólicos, são meras «pensões sociais».

As pensões de invalidez ou velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1978 são revistas em função das respectivas parcelas estatutárias.

No que se refere às pensões de sobrevivência do regime geral, ser-lhes-ão acrescidas parcelas correspondentes ao aumento uniforme de 500$00 na pensão base de invalidez ou velhice ou à variação para essa pensão atingir o valor mínimo de 2750$00 por mês.

Pelo presente diploma é também fixado em 600$00 o valor do complemento de pensão por cônjuge, independentemente do montante de cada pensão de invalidez ou velhice, porém sem prejuízo da manutenção de complementos mais elevados actualmente em curso.

Igualmente se altera o valor do suplemento de pensão de grande inválido, o qual é fixado em 1000$00, sem qualquer dependência do quantitativo do salário mínimo nacional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São elevados para 1100$00 os quantitativos mensais das pensões de invalidez e velhice a que se referem os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril.

2 - É elevado para 660$00 o quantitativo mensal das pensões de sobrevivência atribuídas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril.

3 - As pensões de sobrevivência atribuídas antes da entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, são revistas tendo em conta a elevação da pensão base estabelecida no n.º 1.

Art. 2.º - 1 - O n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto 486/73, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - Se o pensionista tiver cônjuge a seu cargo, ao montante obtido nos termos do disposto nos números anteriores acrescerá a importância de 600$00.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os complementos porventura mais elevados que estejam a ser concedidos na data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º Os quantitativos mensais das pensões regulamentares de invalidez, de velhice e de sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizados ou melhorados nas condições fixadas no presente diploma.

Art. 4.º Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, na alínea a) do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 11.º, é aumentado para 2750$00 o quantitativo mínimo das pensões de invalidez e de velhice.

Art. 5.º - 1 - São actualizadas, nos termos dos números seguintes, as pensões de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1978, tomando-se por base as pensões regulamentares em vigor naquela data.

2 - As pensões regulamentares de quantitativo igual a 2000$00 são elevadas para 2250$00.

3 - As pensões regulamentares cujo quantitativo é superior a 2000$00 e igual ou inferior a 2250$00 são elevadas para 2750$00.

4 - As pensões regulamentares de quantitativo superior a 2250$00 são aumentadas de 500$00.

Art. 6.º As pensões de invalidez e de velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1978 serão fixadas nos valores que resultam de somar ao respectivo quantitativo estatutário as seguintes importâncias:

a) A necessária para atingir 2250$00, para as de quantitativo estatutário não superior a 500$00;

b) 500$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2750$00, para as de quantitativo estatutário superior a 500$00.

Art. 7.º Sem prejuízo dos quantitativos das pensões em curso, quando o beneficiário tenha direito a pensão de invalidez ou de velhice por mais do que um regime de previdência de inscrição obrigatória, incluindo o da Caixa Geral de Aposentações, o dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de previdência da regulamentação colectiva de trabalho dos bancários e os regimes de segurança social de outros países, ou pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a importância a somar ao respectivo quantitativo estatutário para obter a pensão regulamentar será determinada por aplicação dos artigos 5.º e 6.º, considerando, porém, como valor da pensão estatutária o que resultar da adição ao quantitativo estatutário do regime geral da Caixa Nacional de Pensões do total das restantes pensões atrás referidas, excluídas apenas as prestações complementares, designadamente o complemento por cônjuge a cargo e o suplemento atribuído aos grandes inválidos.

Art. 8.º - 1 - As pensões de sobrevivência iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1978 são aumentadas dos valores resultantes da aplicação das correspondentes percentagens regulamentares à importância de 500$00.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência iniciadas em 1 de Janeiro de 1978, bem como às correspondentes a beneficiários falecidos de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1978 com pensão de invalidez ou velhice iniciada anteriormente a 1 de Janeiro de 1978.

3 - Relativamente aos restantes beneficiários falecidos de 1 de Janeiro de 1978 a 30 de Junho do mesmo ano, a pensão de sobrevivência será calculada com base no disposto no artigo 6.º

Art. 9.º - 1 - Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar à pensão mínima de invalidez ou de velhice, estabelecida no artigo 4.º

2 - Ressalvam-se, no entanto, as excepções previstas na alínea a) do artigo 6.º e nos artigos 7.º, 10.º e 11.º

Art. 10.º Para a aplicação do n.º 1 do artigo precedente considerar-se-á a pensão total quando o pensionista receba pensão de sobrevivência de mais do que um regime de previdência de inscrição obrigatória, incluindo o do Montepio dos Servidores do Estado, o dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de previdência da regulamentação colectiva de trabalho dos bancários e os regimes de segurança social de outros países, ou pensão resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

Art. 11.º As pensões reduzidas quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma actualização ou melhoria conforme o caso que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total na mesma proporção em que o for esta.

Art. 12.º O n.º 1 da Portaria 144/75, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os pensionistas de invalidez ou velhice com incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho que não possam dispensar a assistência constante de terceira pessoa, abrangidos pela Caixa Nacional de Pensões, terão direito a uma prestação mensal suplementar na importância de 1000$00.

Art. 13.º - 1 - Se o beneficiário receber pensão de invalidez ou de velhice por mais do que um regime de inscrição obrigatória que confira direito ao suplemento de pensão aos grandes inválidos, só terá direito a recebê-lo por um dos regimes.

2 - Na hipótese de o pensionista receber o suplemento através de um regime não abrangido pelas instituições mencionadas no artigo 3.º, designadamente pelo de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, essas instituições só concederão o suplemento na medida do necessário para completar o valor estabelecido para o respectivo regime, quando for caso disso.

Art. 14.º - 1 - A tabela inserta no n.º 1 da norma XIV da Portaria 94/77, de 23 de Fevereiro, é substituída pela seguinte:

(ver documento original)

2 - Para os pensionistas da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa com pensões iniciadas antes de 1949 tomar-se-á como ano de início, para efeitos do número anterior, o ano de 1949.

Art. 15.º Excluem-se das disposições constantes do artigo 2.º e artigos subsequentes:

a) A Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola;

b) Os grupos de beneficiários a que não sejam aplicáveis os regimes gerais de pensões previstas para a Caixa Nacional de Pensões, salvo no que respeita ao artigo 4.º, aos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e ainda ao artigo 7.º, mas, quanto a este, apenas no que se refere à pensão mínima, os quais são extensivos aos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários sujeitos aos regulamentos anteriores a 1 de Julho de 1955 e aos da Caixa de Previdência e Abono de Família do Serviço de Transportes Colectivos do Porto admitidos anteriormente a 1 de Novembro de 1955.

Art. 16.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1978, salvo no que respeita ao artigo 14.º que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 29 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto 486/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina a concessão de um suplemento de pensão aos grandes inválidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-23 - Portaria 94/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os quantitativos mensais das pensões regulamentares de invalidez, de velhice e de sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda