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Portaria 94/77, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza os quantitativos mensais das pensões regulamentares de invalidez, de velhice e de sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.

Texto do documento

Portaria 94/77

de 23 de Fevereiro

1. Tem o presente diploma, essencialmente, o objectivo de actualizar as pensões em curso, segundo a sua antiguidade, para atender, na medida do possível, à evolução do custo de vida, ao mesmo tempo que procede à revisão das pensões de menor quantitativo, a fim de atenuar as consequências de não ter sido acompanhada de actualização das restantes pensões a elevação da pensão mínima de 1650$00 para 2000$00 mensais (Portaria 789/75, de 31 de Dezembro).

2. Para actualização adopta-se, como princípio, a atribuição às pensões regulamentares de invalidez e de velhice (definidas no n.º 1 da Portaria 789/75) do aumento uniforme de 750$00, 600$00 e 250$00 mensais, respectivamente para as pensões iniciadas anteriormente a 1975, em 1975 e em 1976.

Em relação ao actual valor médio das pensões (cerca de 2250$00 mensais), aqueles aumentos representam, respectivamente, cerca de 33%, 27% e 11%.

3. Quanto às pensões iniciadas antes de 1975, há ainda que distinguir das restantes as iniciadas em 1974, por estas terem beneficiado já do sistema de cálculo das pensões estatutárias estabelecido pelo Decreto 486/73, de 27 de Setembro, sensivelmente mais favorável do que o que vigorou até 31 de Dezembro de 1973.

Por outro lado, são consideradas num mesmo grupo as pensões iniciadas antes de 1974, uma vez que foram sendo anualmente actualizadas, até 1 de Janeiro de 1975;

os quantitativos estatutários a considerar são os que resultaram da aplicação da Portaria 673/73, de 8 de Outubro.

4. A revisão das pensões mais baixas destina-se a reduzir a excessiva e injusta igualização das pensões provocada pela fixação da pensão mínima e pela sua elevação não acompanhada do correspondente aumento das pensões superiores à mínima inicial.

Na realidade, assistiu-se a uma concentração das pensões regulamentares no valor de 2000$00 mensais (cerca de 80% dos pensionistas); presentemente, têm este valor todas as pensões, iniciadas depois de 1974, cuja parcela estatutária (ou contributiva) vai de 10$00 a 1500$00.

5. Para melhor completar a ideia do significado deste leque, atente-se que ele reflecte o facto de o total de contribuições correspondentes aos actuais beneficiários da pensão mínima poder ir desde algumas dezenas de escudos (mais concretamente, 48$00, numa hipótese corrente, caso em que a pensão mensal estatutária é de 10$00, por arredondamento do valor calculado de 3$00) até mais de uma centena de contos (é de 1500$00 mensais a pensão estatutária de um beneficiário que tenha contribuído continuamente durante quinze anos e auferido nos melhores cinco a remuneração média mensal de 5000$00, ao qual terá correspondido, só nesses cinco anos, a contribuição global de 70500$00.) 6. Assim, se se voltasse pura e simplesmente a elevar a pensão mínima, agora para 2250$00 mensais, ainda que se actualizasse todas as pensões com início anterior a 1977, para as pensões iniciadas neste ano agravar-se-ia a injustiça relativa, pois se igualariam todas as pensões cuja parcela estatutária vai de 10$00 a 1750$00 mensais.

Daí a necessidade de a revisão do sistema de fixação dos valores regulamentares das pensões ser extensiva às pensões iniciadas no corrente ano.

7. Com o sistema agora aprovado reduz-se aquele leque a pouco mais de metade para as pensões mais recentes e a menos de metade para as iniciadas antes de 1976 e adoptam-se vários escalões de melhoria, por forma a passar-se harmonicamente da pensão mínima para o quantitativo das pensões a partir do qual é uniforme a melhoria estabelecida pelo presente diploma.

Por isso, os novos valores da pensão regulamentar têm de ser obtidos, em regra, a partir dos quantitativos da respectiva parcela estatutária.

8. Situações contributivas tão pouco significativas como a do primeiro exemplo apontado no n.º 5, que mais aproximam as respectivas pensões das pensões sociais do que das de um seguro social, justificam a adopção de valores inferiores à pensão mínima de 2250$00 mensais, os quais não serão, no entanto, menores do que o actual quantitativo mínimo de 2000$00 mensais e respeitam a um número de pensionistas que não atinge, presentemente, 2% do total.

Tais valores apenas se verificarão em pensões iniciadas a partir de 1976, por ser a partir desse ano que assume apreciável expressão o número de pensões derivadas de situações contributivas praticamente irrelevantes, resultantes da legislação estabelecida para determinados grupos especiais; por outro lado, a actualização das pensões mais antigas explica o não aparecimento de pensões inferiores a 2250$00 com início anterior àquele ano.

9. Assim, para as pensões iniciadas antes de 1976 só ficarão com o valor regulamentar mínimo de 2250$00 mensais as pensões cuja parcela estatutária ou contributiva não excede os seguintes limites:

a) 50$00, para as iniciadas antes de 1974;

b) 600$00, para as iniciadas em 1974;

c) 700$00, para as iniciadas em 1975.

Para as pensões de quantitativo estatutário superior àqueles limites os aumentos crescem progressivamente desde 250$00 até atingir os 750$00, valor que se mantém, excepto no terceiro caso, em que decresce depois até se fixar nos 600$00, o que acontece a partir da pensão regulamentar de 2150$00.

10. Para as pensões mais recentes, são somente fixadas em 2000$00 as pensões iniciais em 1976, cuja parcela estatutária não exceda 400$00 mensais, e as pensões iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1977 cuja parcela estatutária não exceda 500$00 mensais.

As pensões iniciadas em 1976, cuja parcela estatutária é superior a 400$00 mensais, beneficiam de um aumento crescente até ao máximo de 600$00 (as de parcela estatutária de 1500$00 a 1650$00), decrescendo em seguida até se fixar nos 250$00, a partir da pensão regulamentar de 2500$00.

11. Para as pensões de sobrevivência, por não se dispor do parcelamento da respectiva pensão regulamentar base, de invalidez ou de velhice, adopta-se para a sua actualização o aumento uniforme da pensão base, para cada ano de início desta.

12. Da revisão das pensões, estabelecida pela presente portaria, resultará para a Caixa Nacional de Pensões um aumento de encargos, em 1977, da ordem dos 2400000 contos e dos 400000 contos, nas modalidades de invalidez e velhice e de sobrevivência, respectivamente.

O valor médio das pensões mensais em curso em 31 de Dezembro de 1976 aumentará de cerca de 520$00, quanto às de invalidez e velhice, e de 260$00, no que respeita às de sobrevivência.

13. Aproveita-se ainda a oportunidade para:

a) Reportar a melhoria ao conjunto das suas pensões, sempre que o pensionista receba pensão de invalidez ou de velhice por mais do que um regime de inscrição obrigatória;

b) Estabelecer o princípio de o beneficiário só poder receber por um regime o suplemento atribuído aos grandes inválidos;

c) Actualizar os valores da tabela inserta no n.º 7 da Portaria 789/75, para vigorarem em 1977.

Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 186.º e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

I - Os quantitativos mensais das pensões regulamentares de invalidez, de velhice e de sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizados ou melhorados nas condições fixadas no presente diploma.

II - 1. Com ressalva do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 da norma VI, na alínea a) da norma VII e nas normas VIII e XII, é aumentado para 2250$00 o quantitativo mínimo das pensões de invalidez e de velhice.

2. As pensões de invalidez ou de velhice iguais ou superiores a 12000$00 mantêm o seu valor actual.

III - 1. São actualizadas, nos termos dos números seguintes, as pensões de invalidez e de velhice de quantitativo inferior a 12000$00, iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1974, tomando-se por base as pensões estatutárias em vigor a partir daquela data.

2. As pensões cuja parcela estatutária não excede 700$00 são actualizadas para os valores que resultam de somar ao respectivo quantitativo estatutário as seguintes importâncias:

a) 2200$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2250$00, para as de quantitativo estatutário não superior a 300$00;

b) 2050$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2500$00, para as de quantitativo estatutário superior a 300$00.

3. As pensões cuja parcela estatutária é superior a 700$00 são aumentadas de 750$00, ou da importância necessária para atingirem o máximo de 12000$00, quando superiores a 11250$00.

IV - As pensões de invalidez e de velhice de quantitativo inferior a 12000$00 iniciadas em 1974 são actualizadas para os valores que resultam de somar ao respectivo quantitativo estatutário as seguintes importâncias:

a) 1650$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2250$00, para as de quantitativo estatutário não superior a 850$00;

b) 1500$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2500$00, para as de quantitativo estatutário superior a 850$00, mas não a 10500$00;

c) A necessária para atingir o máximo de 12000$00, para as de quantitativo estatutário superior a 10500$00, mas não a 11250$00.

V - As pensões de invalidez e de velhice de quantitativo inferior a 12000$00 iniciadas em 1975 são actualizadas para os valores que resultam de somar ao respectivo quantitativo estatutário as seguintes importâncias:

a) 1550$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2250$00, para as de quantitativo estatutário não superior a 950$00;

b) 1300$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2500$00, para as de quantitativo estatutário superior a 950$00, mas não a 1450$00;

c) 1100$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2750$00, para as de quantitativo estatutário superior a 1450$00, mas não a 10900$00;

d) A necessária para atingir o máximo de 12000$00, para as de quantitativo estatutário superior a 10900$00, mas não a 11500$00.

VI - 1. As pensões de invalidez e de velhice de quantitativo inferior a 12000$00 iniciadas em 1976 cuja parcela estatutária é superior a 400$00 são actualizadas para os valores que resultam de somar ao respectivo quantitativo estatutário as seguintes importâncias:

a) 1600$00, para as de quantitativo estatutário superior a 400$00, mas não a 650$00;

b) 1350$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2250$00, para as de quantitativo superior a 650$00, mas não a 1150$00;

c) 1100$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2500$00, para as de quantitativo superior a 1150$00, mas não a 1650$00;

d) 750$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2750$00, para as de quantitativo superior a 1650$00, mas não a 11250$00;

e) A necessária para atingir o máximo de 12000$00, para as de quantitativo estatutário superior a 11250$00, mas não a 11500$00.

2. Mantêm-se em 2000$00 as pensões cuja parcela estatutária não excede 400$00.

VII - As pensões de invalidez e de velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1977 serão fixadas nos valores que resultam de somar ao respectivo quantitativo estatutário as seguintes importâncias:

a) 1500$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2000$00, para as de quantitativo estatutário não superior a 750$00;

b) 1250$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2250$00, para as de quantitativo regulamentar superior a 750$00, mas não a 1250$00;

c) 1000$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2500$00, para as de quantitativo estatutário superior a 1250$00, mas não a 1750$00;

d) 500$00 ou a necessária para atingir o mínimo de 2750$00, para as de quantitativo estatutário superior a 1750$00.

VIII - Sem prejuízo dos quantitativos das pensões em curso, quando o beneficiário tenha direito a pensão de invalidez ou de velhice por mais do que um regime de previdência de inscrição obrigatória, incluído o da Caixa Geral de Aposentações, ou pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a importância a somar ao respectivo quantitativo estatutário para obter a pensão regulamentar será determinada por aplicação das normas III a VII, considerando, porém, como valor da pensão estatutária o que resultar da adição, ao quantitativo estatutário do regime geral da Caixa Nacional de Pensões, do total das restantes pensões atrás referidas, excluídas apenas as prestações complementares, designadamente o complemento por cônjuge a cargo e o suplemento atribuído aos grandes inválidos.

IX - 1. As pensões de sobrevivência iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1977 são aumentadas dos valores resultantes da aplicação das correspondentes percentagens regulamentares às importâncias de 750$00, 600$00 ou 250$00, consoante a pensão de invalidez ou de velhice, base do seu cálculo, teve início anteriormente a 1975, em 1975 ou em 1976, respectivamente.

2. Em relação aos familiares de beneficiários que faleceram sem ter passado à situação de pensionistas e para os efeitos do número precedente, tomar-se-á o ano de falecimento do beneficiário como ano de início da pensão de invalidez ou de velhice, base do cálculo da pensão de sobrevivência.

3. Mantêm, porém, o seu valor actual as pensões de sobrevivência a que corresponda pensão base igual ou superior a 12000$00, sendo as importâncias referidas no n.º 1 reduzidas às necessárias para atingir esse montante, relativamente às pensões base superiores a 11250$00, 11400$00 ou 11750$00, consoante o respectivo ano de início.

X - 1. Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar à pensão mínima de invalidez ou de velhice, estabelecida no n.º 1 da norma II.

2. Ressalvam-se, no entanto, as excepções previstas no n.º 1 da norma II e na norma XI.

XI - Para aplicação do n.º 1 da norma precedente, considerar-se-á a pensão total, quando o pensionista receba pensão de sobrevivência de mais do que um regime de previdência de inscrição obrigatória, incluído o do Montepio dos Servidores do Estado, ou resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

XII - As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma actualização ou melhoria, conforme o caso, que se obtém reduzindo os respectivos valores, correspondentes à pensão estatutária total, na mesma proporção em que o for esta.

XIII - 1. Se o beneficiário receber pensão de invalidez ou de velhice por mais do que um regime de inscrição obrigatória que confira direito ao suplemento de pensão aos grandes inválidos, só terá direito a recebê-lo por um dos regimes.

2. Na hipótese de o pensionista receber o suplemento através de um regime não abrangido pelas instituições mencionadas na norma I, designadamente pelo de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, essas instituições só concederão o suplemento na medida do necessário para completar o valor estabelecido para o respectivo regime, quando for caso disso.

XIV - 1. A tabela inserta no n.º 7 da Portaria 789/75, de 31 de Dezembro, é substituída pela seguinte:

(ver documento original) 2. Para os pensionistas da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa com pensões iniciadas antes de 1949 tomar-se-á como ano de início, para efeitos do número anterior, o ano de 1949.

XV - Excluem-se do disposto na presente portaria os grupos de beneficiários a que não sejam aplicáveis os regimes gerais de pensões previstos para a Caixa Nacional de Pensões, salvo no que respeita ao n.º 1 da norma II, às normas X, XI e XXIII e, ainda, à VIII, mas, quanto a esta, apenas no que se refere à pensão mínima, as quais são extensivas aos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Ferroviários sujeitos aos regulamentos anteriores a 1 de Julho de 1955 e aos da Caixa de Previdência e Abono de Família do Serviço de Transportes Colectivos do Porto admitidos anteriormente a 1 de Novembro de 1955.

XVI - 1. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1977, salvo no que respeita à norma XIV, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.

2. Os novos quantitativos das pensões só serão pagos, porém, a partir do terceiro mês seguinte ao da publicação desta portaria, mês em que serão igualmente pagas as diferenças relativas aos meses anteriores.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 1 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/23/plain-31999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto 486/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 673/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Portaria 789/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Estabelece novas pensões de invalidez e velhice.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-12 - Portaria 201/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Dá nova redacção ao n.º 2 da norma X da Portaria n.º 94/77, de 23 de Fevereiro - Revisão dos quantitativos das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - DECRETO 24/78 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Estabelece os novos quantitativos das pensões do regime geral e dos regimes especiais de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto Regulamentar 24/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece os novos quantitativos das pensões do regime geral e dos regimes especiais de previdência social

  • Tem documento Em vigor 1978-08-23 - Decreto-Lei 251/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1978, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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