de 3 de Março
Em obediência aos princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, compete ao Governo adoptar novas providências de protecção na invalidez, na incapacidade e na velhice, em especial aos diminuídos e mutilados da guerra.Dentro desta orientação institui-se, pela presente portaria, uma prestação destinada à compensação de encargos adicionais ligados à situação dos grandes inválidos que necessitam de constante assistência e cuidados especiais de outra pessoa.
O suplemento de pensão atribuído aos grandes inválidos é de montante igual a 20% do salário mínimo nacional.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1. Os pensionistas de invalidez ou velhice com incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho que não possam dispensar a assistência constante de terceira pessoa, abrangidos pela Caixa Nacional de Pensões, terão direito a, uma prestação mensal suplementar igual a 20% do salário mínimo nacional.
2. O suplemento referido no número anterior será atribuído a requerimento dos interessados e mediante parecer da junta médica em que sejam confirmados os requisitos referidos no número anterior.
3. No caso de acumulação do direito ao suplemento referido nos números anteriores com a prestação prevista na base XVIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ou com o complemento por cônjuge a cargo previsto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, apenas será atribuído o suplemento na parte que exceda o total daquelas prestações.
4. A prestação estabelecida no n.º 1 não será considerada para cálculo da pensão de sobrevivência.
5. O disposto na presente portaria é aplicável aos pensionistas das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.
6. Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1975.
Ministério dos Assuntos Sociais, 24 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.