Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 144/75, de 3 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina a concessão de um suplemento de pensão aos grandes inválidos.

Texto do documento

Portaria 144/75

de 3 de Março

Em obediência aos princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, compete ao Governo adoptar novas providências de protecção na invalidez, na incapacidade e na velhice, em especial aos diminuídos e mutilados da guerra.

Dentro desta orientação institui-se, pela presente portaria, uma prestação destinada à compensação de encargos adicionais ligados à situação dos grandes inválidos que necessitam de constante assistência e cuidados especiais de outra pessoa.

O suplemento de pensão atribuído aos grandes inválidos é de montante igual a 20% do salário mínimo nacional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1. Os pensionistas de invalidez ou velhice com incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho que não possam dispensar a assistência constante de terceira pessoa, abrangidos pela Caixa Nacional de Pensões, terão direito a, uma prestação mensal suplementar igual a 20% do salário mínimo nacional.

2. O suplemento referido no número anterior será atribuído a requerimento dos interessados e mediante parecer da junta médica em que sejam confirmados os requisitos referidos no número anterior.

3. No caso de acumulação do direito ao suplemento referido nos números anteriores com a prestação prevista na base XVIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ou com o complemento por cônjuge a cargo previsto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, apenas será atribuído o suplemento na parte que exceda o total daquelas prestações.

4. A prestação estabelecida no n.º 1 não será considerada para cálculo da pensão de sobrevivência.

5. O disposto na presente portaria é aplicável aos pensionistas das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidades patronais contribuintes.

6. Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1975.

Ministério dos Assuntos Sociais, 24 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/03/plain-230144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - DECRETO 24/78 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Estabelece os novos quantitativos das pensões do regime geral e dos regimes especiais de previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto Regulamentar 24/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece os novos quantitativos das pensões do regime geral e dos regimes especiais de previdência social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda