de 4 de Maio
1. A transição do actual sistema de protecção social, afectado por distorções e lacunas, para um sistema em que se concretize efectivamente o direito de todos à segurança social, constitucionalmente reconhecido, determina a necessidade de, tendo presente o conjunto de medidas dirigidas àquele objectivo e a sua planificação no tempo, proceder a ajustamentos de variada natureza, nomeadamente nas próprias condições de atribuição das prestações.Quando tais ajustamentos se traduzam, de alguma forma, no agravamento das condições de atribuição das prestações, campo no qual se afigura terem sido dados passos prematuros em relação à fase de desenvolvimento da protecção social, deve procurar-se eliminar ou reduzir ao mínimo os seus eventuais reflexos negativos, salvaguardando as situações anteriores que não se considerem de privilégio.
2. O Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, estabelecia um prazo de garantia de cinco anos para reconhecimento do direito à pensão de invalidez e de dez anos para a pensão de velhice.
As condições de atribuição daquelas prestações foram, porém, alteradas pelo Decreto 486/73, de 27 de Setembro, que estabeleceu um prazo de garantia de três anos para qualquer uma das modalidades, mais reduzido que o vigente na generalidade dos sistemas de segurança social.
Numa perspectiva de segurança social justifica-se, no entanto, que o prazo de garantia da velhice seja mais prolongado que o da invalidez. Com efeito, havendo uma idade a partir da qual, mediante certos condicionalismos, se adquire o direito à pensão por velhice, o que torna a data do início da sua atribuição absolutamente determinável, já o mesmo se não passa com a invalidez, que é, em princípio, imprevisível. Assim sendo, deverão ser mais favoráveis as condições de atribuição da pensão de invalidez.
De qualquer forma, a generalização a curto prazo da pensão social a todas as pessoas que não estiveram inscritas em instituições de previdência de inscrição obrigatória permite ponderar a alteração dos prazos de garantia.
Assim, estabelecem-se condições de acesso às prestações apenas em função da situação contributiva, diferenciadas para a velhice e a invalidez.
Quanto às pensões de sobrevivência, e por força do presente diploma ou de diploma regulamentar, consoante o regime, mantém-se a correlação dos respectivos prazos de garantia com os que vigoram para a invalidez.
Redefine-se, ainda, em coordenação com as medidas atrás apontadas, o período de atribuição de subsídio na doença.
A situação da conjuntura, a preocupação, atrás expressa, de salvaguardar determinadas situações e ainda considerandos de ordem administrativa levam, porém, a estabelecer uma fase de transição relativamente ampla.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 50.º, 77.º e 88.º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, alterados pelos Decretos n.os 358/73, de 16 de Julho, e 486/73, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 50.º - 1. O subsídio será pago no montante previsto no artigo 48.º pelo prazo máximo de mil e noventa e cinco dias em cada impedimento por doença, considerando-se para o preenchimento desse prazo os períodos de impedimento cujo início se verifica nos noventa dias imediatos à alta anterior.
2. ............................................................................
3. Sempre que, por força de instrumento de regulamentação de trabalho e em consequência de doença subsidiada pela caixa, não seja pago, total ou parcialmente, algum dos subsídios referidos no n.º 4 do artigo 48.º, o beneficiário terá ainda direito a uma prestação pecuniária igual a 60% da importância que comprovadamente tenha deixado de receber.
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Art. 77.º - 1. ............................................................
2. Na Caixa Nacional de Pensões considera-se como prazo de garantia a existência de trinta e seis meses com contribuições.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
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Art. 88.º - 1. O direito às pensões é reconhecido aos beneficiários que tenham completado a idade e o período de garantia estatutariamente previstos, não podendo este ser inferior a sessenta meses.
2. Na Caixa Nacional de Pensões a idade normal de reforma será de 65 anos para os beneficiários do sexo masculino e de 62 anos para os do sexo feminino e considera-se como prazo de garantia a existência de sessenta meses com contribuições.
3. ............................................................................
Art. 2.º - 1. O período de atribuição de subsídio na doença e os prazos de garantia das pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime dos fundos de previdência são os fixados no presente diploma para os trabalhadores inscritos nas caixas sindicais de previdência.
2. O prazo de garantia das pensões de sobrevivência a que têm direito os referidos trabalhadores rurais é igual ao exigido para as pensões de invalidez.
Art. 3.º - 1. As disposições do presente diploma relativas ao período de atribuição do subsídio na doença aplicam-se a todas as situações de incapacidade temporária ocorridas depois da sua entrada em vigor.
2. No que diz respeito ao período de garantia, continua a depender das condições em vigor à data da publicação do presente diploma o direito às prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores nessa data já inscritos nas caixas sindicais de previdência e no regime dos fundos de previdência.
3. A aplicação do número anterior cessa para todos os efeitos em 31 de Dezembro de 1979.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.