de 25 de Janeiro
Pelo Decreto 486/73, de 27 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 80.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência), foi instituído, para as pensões que se iniciam a partir de 1 de Janeiro de 1974, um sistema de cálculo do valor das pensões de invalidez e velhice que apenas atende, para a determinação dos respectivos montantes, aos salários dos últimos dez anos de contribuições, para, de entre eles, se escolherem os cinco com retribuições mais elevadas.Relativamente às pensões em curso, pela recente Portaria 673/73, de 8 de Outubro, cujas disposições produzem igualmente efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974, foi estabelecida a oitava actualização das pensões do regime geral de previdência e fixado novo regime de melhorias.
Considerando que estes diplomas prosseguem objectivos da mesma natureza ao pretenderem conferir às pensões maior significado na manutenção do nível de vida do trabalhador, torna-se necessária a sua adequada articulação.
Efectivamente, enquanto que nos próximos anos o processo de cálculo não conduzirá em geral a valores muito diferentes do anterior, em virtude da menor antiguidade do seguro, essas diferenças acentuar-se-ão com o decurso do tempo.
No entanto, verificando-se já a existência de casos em que o tempo de serviço garante uma antiguidade elevada e conduz, portanto, a pensões de montante muito apreciável, tal facto contra-indica a plena aplicação do regime de melhorias estabelecido na Portaria 673/73.
Por isso se estabelece no n.º 1 da norma I que não há atribuição de melhoria nos casos em que a pensão regulamentar já atinge o valor de 60% do salário, a menos que tal quantitativo seja inferior a 1600$00. Nota-se, porém, que, nos termos da norma II, não é considerado neste cálculo o complemento de pensão a conceder quando o beneficiário tenha cônjuge a cargo.
Além disso, torna-se igualmente necessário regulamentar alguns aspectos do referido Decreto 486/73, nomeadamente os que respeitam ao carácter familiar da nova pensão e, bem assim, os que resultam da diminuição de dez para cinco do número de anos com melhores retribuições a considerar para o cálculo do salário médio.
Para este efeito, e devido à impossibilidade prática de se aplicar o artigo 80.º, n.º 3, do Decreto 45266, com a redacção dada pelo Decreto 486/73 (na parte que respeita à determinação dos cinco anos de melhores remunerações compreendidos nos últimos dez), relativamente a períodos anteriores a 1966, se estabelecem normas de aplicação da Portaria 261/72, de 10 de Maio. Uma primeira tabela permite encontrar um valor convencional correspondente ao salário total dos cinco melhores anos e uma segunda reparte esse total por cada um dos anos respectivos.
Todavia, no intuito de salvaguarda dos casos, que aliás se supõem raros, em que a determinação convencional dos salários possa prejudicar de forma apreciável o beneficiário, faculta-se a este a possibilidade de requerer que a sua pensão seja calculada com os salários efectivos.
Por outro lado, o disposto no n.º 3 da norma VI tem por finalidade a manutenção do poder aquisitivo das pensões, na medida em que as circunstâncias o aconselhem, mediante a actualização dos valores limites referidos na presente portaria.
Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e dos artigos 201.º e 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:
I - As pensões de invalidez ou velhice que se iniciarem a partir de 1 de Janeiro de 1974 beneficiarão do regime de melhorias estabelecido na Portaria 673/73, de 8 de Outubro, com as seguintes limitações:
1. A melhoria é atribuída até ao limite em que a sua soma com a pensão regulamentar perfaz 60% do salário médio, ou 1600$00 mensais, se este valor for superior àquela percentagem.
2. Para a aplicação do regime de melhorias considera-se como salário médio a retribuição média definida no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto 45266.
II - 1. O complemento de pensão referido no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto 45266, aplicável às pensões que se iniciarem a partir de 1 de Janeiro de 1974, acresce à pensão regulamentar calculada nos termos dos n.os 1 a 3 do mesmo artigo e não é tomado em consideração para a aplicação do regime de melhorias.
2. O valor mensal do referido complemento será arredondado para a dezena de escudos superior.
III - 1. Para efeito do complemento de pensão referido na norma anterior deverá o pensionista apresentar anualmente declaração, sob compromisso de honra, de que tem cônjuge a cargo e dos rendimentos que o mesmo possui, podendo a caixa, quando o julgar necessário, exigir qualquer outro documento comprovativo da situação.
O pensionista deverá ainda comunicar à caixa, no prazo de trinta dias, qualquer alteração nos elementos constantes da última declaração apresentada.
2. Se o pensionista não fizer a declaração referida na primeira parte do número anterior, dentro do prazo e pela forma designados pela caixa, e enquanto a não fizer, ficará suspensa a concessão do complemento de pensão.
IV - Para efeito de cálculo de pensão ou de subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1966 aplicar-se-ão as seguintes normas, quando se torne necessário conhecer esses salários.
1 - a) Quando ao beneficiário corresponderem contribuições relativas a, pelo menos, seis anos civis anteriores a 1966, com ou sem salários posteriores a 31 de Dezembro de 1965, considera-se como total de salários dos cinco anos civis anteriores a 1966 a que correspondem melhores remunerações o produto do total de salários registados até àquela data pelo factor C, cujos valores são dados pela seguinte tabela:
(ver documento original) b) O salário a atribuir a cada um dos cinco últimos anos civis com contribuições anteriores a 1966 obter-se-á multiplicando o total de salários determinado nos termos do número anterior pelo factor S correspondente da tabela seguinte:
(ver documento original) 2. Quando ao beneficiário corresponderem menos de seis anos civis com entrada de contribuições anteriores a 1966, atribuir-se-á a cada um desses anos o salário obtido dividindo o total de salários anteriores a 1966 pelo respectivo número de anos com entrada de contribuições.
3. Quando para a concessão de benefícios se tornar necessário o conhecimento do número de meses com entrada de contribuições anteriores a 1966, contar-se-á para cada inscrição nessas condições a totalidade dos meses compreendidos entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.
4. Sempre que tenha havido transferência de inscrição anteriormente a 1966, deverá considerar-se o beneficiário desligado da primeira caixa, passando a contar-se apenas com a posição que lhe cabe na segunda, de acordo com as condições de transferência oportunamente fixadas.
5. É facultado aos interessados requerer que sejam consideradas na determinação dos benefícios as remunerações efectivamente registadas em cada ano anterior a 1966, salvo quando tenha havido transferência com alteração da data de admissão ou das remunerações anteriores à inscrição na segunda caixa.
V - Nos casos em que seja inferior a cinco o número de anos civis a que correspondem retribuições, a retribuição média a que se refere o n.º 3 do artigo 80.º obter-se-á dividindo por 60 o total das retribuições de toda a carreira do beneficiário.
VI - 1. Relativamente às pensões iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1974, a retribuição média considerada para cálculo da pensão de invalidez ou velhice constitui o limite da soma de proventos que o beneficiário pode receber nas situações de acumulação de pensão de invalidez ou velhice com remuneração por exercício de actividade profissional e de pensão de invalidez com pensão por acidente de trabalho ou doença profissional, em substituição dos quantitativos fixados nos artigos 83.º e 92.º do Decreto 45266 e no artigo 21.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões.
2. Relativamente às pensões em curso em 31 de Dezembro de 1973, a soma de proventos a que se refere o número anterior será limitada pelo salário médio obtido na divisão do total de salários pelo número de meses compreendidos entre a data de inscrição e o fim do mês anterior àquele em que se venceu o direito à pensão ou pelo salário médio dos dez anos civis com melhores remunerações, conforme seja ou não inferior a dez o número de anos de inscrição.
3. Aos limites referidos nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 186.º do Decreto 45266, devendo a Caixa Nacional de Pensões e as caixas abrangidas pela Portaria 21799 proceder às suas sucessivas actualizações em conformidade com o preceituado nas portarias que venham a determinar actualização de pensões.
VII - 1. O disposto nos artigos 77.º, 80.º, 88.º e 89.º do Decreto 45266, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto 486/73, de 27 de Setembro, e nas normas desta portaria, aplicar-se-á, nos termos e a partir da data em que se aplica à Caixa Nacional de Pensões, às caixas sindicais de previdência e às caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935.
2. Excluem-se do disposto no número anterior os beneficiários a que não é aplicável o regime de pensões previsto para a Caixa Nacional de Pensões no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Ministério das Corporações e Segurança Social, 14 de Janeiro de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.