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Portaria 490/78, de 26 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas para efeito de cálculo de pensão ou subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971, quando se torne necessário conhecer esses salários.

Texto do documento

Portaria 490/78

de 26 de Agosto

Na norma IV da Portaria 47/74, de 25 de Janeiro, estabeleceram-se normas que permitiam a determinação de salários anteriores a 1966, a partir do total de salários registados até àquela data.

Verifica-se agora a conveniência de alargar tal critério aos salários anteriores a 1971, a fim de, reduzindo apreciavelmente o número de registos memorizados, facilitar e abreviar a constituição do banco de dados da Caixa Nacional de Pensões, sem prejuízo para a generalidade dos beneficiários, dada a evolução das remunerações nos anos mais recentes.

Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

I - Para efeito de cálculo de pensão ou de subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971 aplicar-se-ão as seguintes normas, quando se torne necessário conhecer esses salários:

1 - a) Quando ao beneficiário corresponderem contribuições relativas a, pelo menos, seis anos civis anteriores a 1971, com ou sem salários posteriores a 31 de Dezembro de 1970, considera-se como total de salários dos cinco anos civis anteriores a 1971 a que correspondem melhores remunerações o produto do total de salários registados até àquela data pelo factor C, cujos valores são dados pela seguinte tabela:

(ver documento original) b) O salário a atribuir a cada um dos cinco últimos anos civis com contribuições anteriores a 1971 obter-se-á multiplicando o total de salários determinado, nos termos do número anterior, pelo factor S correspondente da tabela seguinte:

(ver documento original) 2 - Quando ao beneficiário corresponderem menos de seis anos civis com entrada de contribuições anteriores a 1971, atribuir-se-á a cada um desses anos o salário obtido dividindo o total de salários anteriores a 1971 pelo respectivo número de anos com entrada de contribuições.

3 - Quando para a concessão de benefícios se tornar necessário o conhecimento do número de meses com entrada de contribuições anteriores a 1971, contar-se-á para cada inscrição nessas condições a totalidade dos meses compreendidos entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.

II - Sempre que tenha havido transferência de inscrição anteriormente a 1966, deverá considerar-se o beneficiário desligado da primeira caixa, passando a contar-se apenas com a posição que lhe cabe na segunda, de acordo com as condições de transferência oportunamente fixadas.

III - É facultado aos interessados requerer que sejam consideradas na determinação dos benefícios as remunerações efectivamente registadas em cada ano anterior a 1971, salvo quando tenha havido transferência com alteração da data de admissão ou das remunerações anteriores à inscrição na segunda caixa.

IV - Fica revogada a norma IV da Portaria 47/74, de 25 de Janeiro.

V - A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 20 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/26/plain-32967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-25 - Portaria 47/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Introduz alterações no sistema de cálculo do valor das pensões de invalidez e velhice.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 594/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas à aplicação do disposto na Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto, quanto à revisão do cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-13 - Portaria 599/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece metodologia mais eficaz na forma de determinar a retribuição média que serve de base ao cálculo das pensões e do subsídio por morte do regime geral. Revoga a Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 917/90 - Ministério de Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE A FORMA DE DETERMINAR A REMUNERAÇÃO MÉDIA QUE SERVE DE BASE AO CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, DE VELHICE OU DE SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO DE SUBSÍDIO POR MORTE, QUANDO ESTAO EM CAUSA REGISTOS SALARIAIS ANTERIORES. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 599/86, DE 13 DE OUTUBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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