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Portaria 599/86, de 13 de Outubro

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Sumário

Estabelece metodologia mais eficaz na forma de determinar a retribuição média que serve de base ao cálculo das pensões e do subsídio por morte do regime geral. Revoga a Portaria n.º 490/78, de 26 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 599/86
de 13 de Outubro
Em ordem a um efectivo encurtamento do período que medeia entre o requerimento das pensões do regime geral da segurança social e o seu efectivo início de pagamento tem-se por conveniente uma revisão no sistema de organização das mesmas que permita uma maior celeridade no cálculo e, consequentemente, na respectiva atribuição.

A alteração verificar-se-á na forma de encontrar a retribuição média que servirá de base ao cálculo da pensão, sempre que haja dificuldade no acesso à informação das retribuições registadas em nome dos interessados, por adopção de um critério convencional.

Assim, visando maior simplicidade e rapidez no processamento, em vez das remunerações mensais efectivas referentes a anos civis anteriores a 1981, considerar-se-ão como registadas as correspondentes às remunerações mínimas mensais garantidas à generalidade dos trabalhadores.

Para anos anteriores a 1974, em que não existia remuneração mínima garantida, aplicar-se-á a tabela que consta da Portaria 30/86, de 22 de Janeiro, presentemente em vigor para a actualização de retribuições, para deflacionar a remuneração mínima de 1974, conforme o ano considerado, arredondando o resultado obtido para a dezena de escudos superior.

É, todavia, salvaguardada a possibilidade de os interessados poderem requerer que sejam consideradas, na determinação dos benefícios, as remunerações efectivamente registadas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Na fixação das retribuições médias que servem de base ao cálculo de pensão e do subsídio por morte do regime geral, as remunerações a considerar mensalmente nos anos civis anteriores a 1981 são as constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)
2.º É garantido aos interessados o direito de requerer que sejam consideradas as remunerações respectivas, efectivamente registadas.

3.º É revogada a Portaria 490/78, de 26 de Agosto.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 2 de Setembro de 1986.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-26 - Portaria 490/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Estabelece normas para efeito de cálculo de pensão ou subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971, quando se torne necessário conhecer esses salários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 917/90 - Ministério de Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE A FORMA DE DETERMINAR A REMUNERAÇÃO MÉDIA QUE SERVE DE BASE AO CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, DE VELHICE OU DE SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO DE SUBSÍDIO POR MORTE, QUANDO ESTAO EM CAUSA REGISTOS SALARIAIS ANTERIORES. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 599/86, DE 13 DE OUTUBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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