Portaria 594/83
de 20 de Maio
Através da Portaria 490/78, de 26 de Agosto, foram estabelecidas normas que permitem a determinação de salários anteriores a 1971, a partir do total de salários registados até àquela data.
Visava esta medida a simplificação dos registos informáticos, sem que daí resultasse prejuízo para os beneficiários.
Verifica-se, no entanto, que da aplicação prática da referida norma resulta, em um número reduzido de casos de revisão de cálculo, por conhecimento superveniente de contribuições, o abaixamento do montante da pensão.
Em virtude desta circunstância, torna-se necessária a salvaguarda da situação dos beneficiários.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, aprovar o seguinte:
1.º Sempre que, nos casos de revisão de cálculo de pensões, por aplicação do disposto na Portaria 490/78, de 26 de Agosto, resulte uma diminuição do montante da pensão, deverá manter-se a pensão já auferida.
2.º O disposto no número anterior é aplicável aos casos de revisão em curso.
Ministério dos Assuntos Sociais.
Assinada em 19 de Abril de 1983.
O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.