Portaria 50/84
de 24 de Janeiro
Os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira usufruem de um esquema de pensão diferenciado do do regime geral da segurança social, que atende à justa consideração das condições de penosidade e desgaste em que se exerce a sua actividade profissional.
Assim, de acordo com a Portaria 656/81, de 1 de Agosto, foi estabelecida a possibilidade de antecipação da idade de reforma, que no regime geral é de 65 anos para os homens, até aos 50 anos, em função do tempo de serviço prestado na actividade mineira de subsolo.
Estatuiu-se também naquela portaria que, para além da taxa de formação das pensões, que era, então, de 2% por cada ano de serviço, seria considerada no cálculo das pensões destes trabalhadores, sem prejuízo do limite superior do montante definido na lei, uma bonificação de 2% por cada 2 anos em trabalho de fundo.
Entretanto, o Decreto Regulamentar 9/83, de 7 de Fevereiro, veio alterar as percentagens previstas no regime geral para o incremento anual das pensões, que passou de 2% para 2,2%, e do limite superior do montante, que se elevou de 70% para 80% do salário médio.
Impõe-se, assim, ajustar o esquema especial de reformas dos mineiros aos novos parâmetros de cálculo das pensões definidas pelo Decreto Regulamentar 9/83, para actualização formal da referida Portaria 656/81.
Por outro lado, e em coerência com o critério da mesma portaria de adoptar para a bonificação um valor percentual idêntico ao fixado para a taxa de formação das pensões, afigura-se justificado introduzir, também neste aspecto, adequada alteração à Portaria 656/81.
Porque estes ajustamentos decorrem directamente das alterações estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 9/83, mostra-se inteiramente justo retroagir tais ajustamentos ao cálculo das pensões requeridas a partir da data estabelecida para a entrada em vigor do referido diploma regulamentar.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 486/73, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social:
1.º Os n.os 4.º e 5.º da Portaria 656/81, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
4.º O montante da pensão de invalidez ou velhice a que têm direito os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira será calculado nos termos do esquema geral da segurança social, com um acréscimo de 2,2% por cada 2 anos de serviço efectivo em trabalho de fundo, prestado seguida ou interpoladamente.
5.º O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80% de retribuição média.
2.º A presente portaria retroage os seus efeitos em relação ao cálculo das pensões requeridas a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 9/83, de 7 de Fevereiro, prevista no seu artigo 4.º
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 29 de Dezembro de 1983.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.