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Portaria 50/84, de 24 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria nº 656/81, de 1 de Agosto, que estabelece medidas tendentes a melhorar o esquema de atribuição de pensões aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da industria mineira.

Texto do documento

Portaria 50/84
de 24 de Janeiro
Os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira usufruem de um esquema de pensão diferenciado do do regime geral da segurança social, que atende à justa consideração das condições de penosidade e desgaste em que se exerce a sua actividade profissional.

Assim, de acordo com a Portaria 656/81, de 1 de Agosto, foi estabelecida a possibilidade de antecipação da idade de reforma, que no regime geral é de 65 anos para os homens, até aos 50 anos, em função do tempo de serviço prestado na actividade mineira de subsolo.

Estatuiu-se também naquela portaria que, para além da taxa de formação das pensões, que era, então, de 2% por cada ano de serviço, seria considerada no cálculo das pensões destes trabalhadores, sem prejuízo do limite superior do montante definido na lei, uma bonificação de 2% por cada 2 anos em trabalho de fundo.

Entretanto, o Decreto Regulamentar 9/83, de 7 de Fevereiro, veio alterar as percentagens previstas no regime geral para o incremento anual das pensões, que passou de 2% para 2,2%, e do limite superior do montante, que se elevou de 70% para 80% do salário médio.

Impõe-se, assim, ajustar o esquema especial de reformas dos mineiros aos novos parâmetros de cálculo das pensões definidas pelo Decreto Regulamentar 9/83, para actualização formal da referida Portaria 656/81.

Por outro lado, e em coerência com o critério da mesma portaria de adoptar para a bonificação um valor percentual idêntico ao fixado para a taxa de formação das pensões, afigura-se justificado introduzir, também neste aspecto, adequada alteração à Portaria 656/81.

Porque estes ajustamentos decorrem directamente das alterações estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 9/83, mostra-se inteiramente justo retroagir tais ajustamentos ao cálculo das pensões requeridas a partir da data estabelecida para a entrada em vigor do referido diploma regulamentar.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 486/73, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social:

1.º Os n.os 4.º e 5.º da Portaria 656/81, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

4.º O montante da pensão de invalidez ou velhice a que têm direito os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira será calculado nos termos do esquema geral da segurança social, com um acréscimo de 2,2% por cada 2 anos de serviço efectivo em trabalho de fundo, prestado seguida ou interpoladamente.

5.º O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não poderá ultrapassar o limite de 80% de retribuição média.

2.º A presente portaria retroage os seus efeitos em relação ao cálculo das pensões requeridas a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 9/83, de 7 de Fevereiro, prevista no seu artigo 4.º

Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 29 de Dezembro de 1983.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto 486/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Portaria 656/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Estabelece medidas tendentes a melhorar o esquema de atribuição de pensões aos trabalhadors do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-07 - Decreto Regulamentar 9/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa as taxas máxima e mínima das pensões de invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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