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Decreto 178/73, de 17 de Abril

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Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Texto do documento

Decreto 178/73

de 17 de Abril

Nos termos do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, a concessão do subsídio por morte depende de o beneficiário à data da sua morte ter três anos de inscrição e contar dezoito meses de contribuições ou três anos civis com entrada de contribuições.

Destinando-se o referido subsídio a acudir às necessidades mais prementes dos familiares do beneficiário provocadas pela morte deste, mostra-se oportuno que aquelas condições sejam modificadas de forma a reduzir o número de casos em relação aos quais as mesmas não sejam susceptíveis de se verificar. Assim, no intuito de evitar os inconvenientes de ordem social que a situação actual determina, pretende-se com o presente diploma facilitar a atribuição daquele subsídio, exigindo-se seis meses de inscrição e metade deste período com contribuições.

Desta forma se atinge a equiparação com o regime prosseguido pelo Estado no caso de falecimento dos seus servidores, tanto no que respeita ao período de garantia como ao montante do subsídio.

Considera-se ainda que, se a morte resultar de acidente, não é de atender à verificação do prazo de garantia, mesmo com a duração que agora se estabelece, dado que tal situação não justifica as precauções que determinam o estabelecimento do referido condicionalismo.

Além disso, para eliminar os efeitos decorrentes da fraca expressividade do subsídio, nos casos em que se verifique acentuada desvalorização monetária, o que se pode observar se a data da morte for muito afastada do período a que respeitam os salários, estabelece-se uma actualização no caso de falecimento do beneficiário na situação de reformado por invalidez ou velhice, a qual é feita em moldes idênticos ao que vem sendo observado no ajustamento das pensões.

Também se entendeu justo - em paralelo com o que fica estabelecido para o subsídio por morte - dispensar a verificação de qualquer prazo de garantia e de pagamento de contribuições para efeitos do direito ao subsídio de funeral se a morte do beneficiário ou seu familiar for provocada por acidente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 73.º, 96.º e 100.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência), passam a ter a seguinte redacção:

Art. 73.º - 1. ............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2. ............................................................................

3. Se a morte resultar de acidente, o subsídio será concedido com dispensa do período de inscrição referido no n.º 1 deste artigo e da entrada de contribuições estabelecida no n.º 1 do artigo 70.º ................................................................................

Art. 96.º - 1. O direito ao subsídio é reconhecido aos familiares, referidos nos artigos subsequentes, dos beneficiários que, à data da morte, tenham completado o tempo de inscrição previsto no estatuto da instituição, o qual não poderá ser inferior a seis meses.

2. Na Caixa Nacional de Pensões o tempo a considerar como prazo de garantia será de seis meses de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte três meses com entrada de contribuições.

3. É dispensado o cumprimento do período de inscrição, bem como a entrada de contribuições a que se refere o número anterior, quando em nome do beneficiário tenha havido contribuições em algum dos cento e oitenta dias anteriores a acidente que lhe tenha provocado a morte, incluindo o da verificação daquele.

................................................................................

Art. 100.º - 1. ..........................................................

2. ............................................................................

3. O salário médio mensal será igual a 1/24 do salário global dos dois anos civis com remunerações mais elevadas dentro dos dez anos que antecedem a última entrada de contribuições em nome do beneficiário.

4. Quando o salário médio definido no número anterior resulte diminuído pela consideração das contribuições entradas após a reforma do beneficiário, será o mesmo calculado tomando apenas em conta as contribuições anteriores à data da reforma.

5. Sempre que seja inferior a dois anos o período de inscrição anterior à última entrada de contribuições, o salário médio obter-se-á dividindo o total de salários do beneficiário pelo número de meses daquele período.

6. Quando haja menos de três meses com entrada de contribuições, o salário a considerar será a retribuição média de um trabalhador de análoga categoria profissional na mesma empresa ou empresa similar.

7. Em caso de morte do reformado por invalidez ou velhice, o salário médio calculado nos termos dos números anteriores será ajustado pelo factor que à data da morte esteja a ser aplicado à pensão regulamentar.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 4 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/17/plain-78845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 673/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-23 - Portaria 145/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que sejam aplicadas a determinadas instituições de previdência várias disposições do Decreto n.º 45266, com a redacção dada pelo Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 865/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina a actualização e a melhoria das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Portaria 707/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova a nova tabela para actualização de salários.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Despacho Normativo 81/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas ao cálculo na atribuição do subsídio por morte aos pensionistas titulares de pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, e, cumulativamente, de pensão do regime geral.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-10 - Portaria 301/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 30/86, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Portaria 389/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 301/87, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Portaria 367/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela de coeficientes de actualização salarial inserta na Portaria 389/88, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-04 - Portaria 415-A/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 367/89, de 23 de Maio, que actualiza o coeficiente a tomar em consideração na actualização dos valores dos salários que são base de cálculo de certas prestações ou de pagamento de contribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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