de 17 de Abril
Nos termos do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, a concessão do subsídio por morte depende de o beneficiário à data da sua morte ter três anos de inscrição e contar dezoito meses de contribuições ou três anos civis com entrada de contribuições.Destinando-se o referido subsídio a acudir às necessidades mais prementes dos familiares do beneficiário provocadas pela morte deste, mostra-se oportuno que aquelas condições sejam modificadas de forma a reduzir o número de casos em relação aos quais as mesmas não sejam susceptíveis de se verificar. Assim, no intuito de evitar os inconvenientes de ordem social que a situação actual determina, pretende-se com o presente diploma facilitar a atribuição daquele subsídio, exigindo-se seis meses de inscrição e metade deste período com contribuições.
Desta forma se atinge a equiparação com o regime prosseguido pelo Estado no caso de falecimento dos seus servidores, tanto no que respeita ao período de garantia como ao montante do subsídio.
Considera-se ainda que, se a morte resultar de acidente, não é de atender à verificação do prazo de garantia, mesmo com a duração que agora se estabelece, dado que tal situação não justifica as precauções que determinam o estabelecimento do referido condicionalismo.
Além disso, para eliminar os efeitos decorrentes da fraca expressividade do subsídio, nos casos em que se verifique acentuada desvalorização monetária, o que se pode observar se a data da morte for muito afastada do período a que respeitam os salários, estabelece-se uma actualização no caso de falecimento do beneficiário na situação de reformado por invalidez ou velhice, a qual é feita em moldes idênticos ao que vem sendo observado no ajustamento das pensões.
Também se entendeu justo - em paralelo com o que fica estabelecido para o subsídio por morte - dispensar a verificação de qualquer prazo de garantia e de pagamento de contribuições para efeitos do direito ao subsídio de funeral se a morte do beneficiário ou seu familiar for provocada por acidente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 73.º, 96.º e 100.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência), passam a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º - 1. ............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2. ............................................................................
3. Se a morte resultar de acidente, o subsídio será concedido com dispensa do período de inscrição referido no n.º 1 deste artigo e da entrada de contribuições estabelecida no n.º 1 do artigo 70.º ................................................................................
Art. 96.º - 1. O direito ao subsídio é reconhecido aos familiares, referidos nos artigos subsequentes, dos beneficiários que, à data da morte, tenham completado o tempo de inscrição previsto no estatuto da instituição, o qual não poderá ser inferior a seis meses.
2. Na Caixa Nacional de Pensões o tempo a considerar como prazo de garantia será de seis meses de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário conte três meses com entrada de contribuições.
3. É dispensado o cumprimento do período de inscrição, bem como a entrada de contribuições a que se refere o número anterior, quando em nome do beneficiário tenha havido contribuições em algum dos cento e oitenta dias anteriores a acidente que lhe tenha provocado a morte, incluindo o da verificação daquele.
................................................................................
Art. 100.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
3. O salário médio mensal será igual a 1/24 do salário global dos dois anos civis com remunerações mais elevadas dentro dos dez anos que antecedem a última entrada de contribuições em nome do beneficiário.
4. Quando o salário médio definido no número anterior resulte diminuído pela consideração das contribuições entradas após a reforma do beneficiário, será o mesmo calculado tomando apenas em conta as contribuições anteriores à data da reforma.
5. Sempre que seja inferior a dois anos o período de inscrição anterior à última entrada de contribuições, o salário médio obter-se-á dividindo o total de salários do beneficiário pelo número de meses daquele período.
6. Quando haja menos de três meses com entrada de contribuições, o salário a considerar será a retribuição média de um trabalhador de análoga categoria profissional na mesma empresa ou empresa similar.
7. Em caso de morte do reformado por invalidez ou velhice, o salário médio calculado nos termos dos números anteriores será ajustado pelo factor que à data da morte esteja a ser aplicado à pensão regulamentar.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 4 de Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.