Despacho Normativo 81/85
As características das pensões de velhice ou invalidez atribuídas no âmbito do Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, que instituiu o regime de protecção social a desalojados, têm ocasionado a verificação de situações em que o pensionista desalojado vem também a ser titular de uma pensão do regime geral.
A titularidade cumulativa de duas pensões, em que a de desalojado reveste natureza não contributiva, levanta a questão de saber se por morte de pensionista nas circunstâncias referidas o cálculo do subsídio a atribuir deverá ter por base o início dessa pensão, se mais antiga, para efeitos de actualização do salário médio previsto no n.º 7 do artigo 100.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção dada pelo Decreto 178/73, de 17 de Abril.
Ora, a pensão de desalojado, concedida ao abrigo do Decreto-Lei 259/77, uma vez concretizada definitivamente, entra na esfera jurídica do pensionista e consubstancia-se como um direito estrito, pelo que deve ser considerada para todos os efeitos.
De resto, pelo Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, que extinguiu o regime de protecção aos desalojados, estes integram-se no regime geral, mas mantêm o direito às pensões já atribuídas.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
Sempre que por morte de pensionista desalojado titular de pensão atribuída ao abrigo do Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, e também titular de uma pensão do regime geral haja lugar à atribuição do subsídio por morte, o referido cálculo deverá ter por base o início da pensão de desalojado, se mais antiga, para efeitos de aplicação do factor de actualização do salário médio a considerar, nos termos do n.º 7 do artigo 100.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 9 de Julho de 1985. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.