Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 259/77, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Institui o regime de protecção social para os desalojados.

Texto do documento

Decreto-Lei 259/77

de 21 de Junho

Considerando de grande alcance nacional a execução de uma política coerente de integração dos cidadãos desalojados das ex-colónias;

Considerando o direito constitucional à segurança social e à protecção da saúde e a consequente necessidade do estabelecimento de sistemas que protejam os cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência;

Considerando que deverão ser utilizados critérios de maior flexibilidade na atribuição de determinadas prestações, a fim de poderem ser atendidas situações especiais de desalojados carecidos, com dispensa de prova de passado contributivo e presunção de desemprego involuntário;

Considerando que o recenseamento de desalojados, efectuado ao abrigo do Decreto-Lei 826-A/76, de 17 de Novembro, vai permitir, através do tratamento automático da informação recebida, o conhecimento dos desalojados em situação de carência:

Impõe-se proceder desde já à integração nas estruturas dos serviços de emprego, previdência e saúde de diversas modalidades de assistência e apoio que têm estado a cargo do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) prestadas directamente ou através de acordo de cooperação, ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1976.

Para a inserção dos desalojados nos esquemas de subsídio de desemprego, assistência médica e medicamentosa, pensões de invalidez, de velhice e sobrevivência, abono de família e prestações complementares, torna-se, porém, necessário o estabelecimento de regimes especiais no que respeita designadamente às condições de atribuição e às fontes de financiamento.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito quanto às prestações)

O presente diploma institui o regime de protecção social para os desalojados, compreendendo as seguintes prestações:

a) Subsídio de desemprego;

b) Assistência médica e medicamentosa;

c) Abono de família e prestações complementares;

d) Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

Artigo 2.º

(Âmbito quanto às pessoas)

1. O regime de protecção social estabelecido por este diploma aplica-se apenas aos desalojados e respectivos familiares em situação de carência, enquanto esta se mantiver.

2. Considera-se em situação de carência o desalojado que não aufira rendimentos de qualquer proveniência iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional, ou aquele cujo agregado familiar não atinja de rendimento per capita este valor.

3. Para efeitos do número anterior, o agregado familiar é constituído:

a) Pelo desalojado e pelo cônjuge;

b) Pelos descendentes em linha recta e equiparados, menores de 18 anos ou incapazes;

c) Pelos ascendentes e afins em linha recta e equiparados, sem direito a pensão, que vivam com o desalojado em economia conjunta e na sua dependência económica.

4. Estão excluídos do âmbito deste regime os trabalhadores dos serviços públicos ou administrativos, já aposentados ou que pertençam ao quadro geral de adidos.

Artigo 3.º

(Âmbito quanto às instituições)

A execução do presente diploma compete:

a) À Direcção de Serviços de Emprego e respectivos centros de emprego;

b) Às caixas distritais de previdência e abono de família;

c) À Caixa Nacional de Pensões;

d) Aos serviços médico-sociais.

CAPÍTULO II

Prestações sociais

SECÇÃO I

Subsídio de desemprego

Artigo 4.º

(Condições de atribuição)

1. A atribuição de subsídio de desemprego ao desalojado depende de ter sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria.

2. Os meios de prova da condição referida no número anterior, a estabelecer nas normas regulamentares, devem ter em conta a situação específica da população desalojada.

Artigo 5.º

(Requisitos da atribuição)

1. A inscrição dos desalojados que satisfaçam as condições referidas no artigo anterior é feita nos centros de emprego através dos elementos enviados pelo Comissariado para os Desalojados à Direcção de Serviços de Emprego.

2. Para beneficiar do subsídio de desemprego devem os desalojados apresentar pessoalmente requerimento no centro de emprego da área da sua residência e terem disponibilidade e capacidade para o trabalho comprovadas pelo referido centro.

3. A incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença não impede a concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 6.º

(Início do subsídio)

1. O subsídio de desemprego é devido a partir da data da apresentação do respectivo requerimento.

2. Os desalojados que requeiram o subsídio de desemprego até 31 de Outubro de 1977 terão direito, verificadas as demais condições, à referida prestação a partir de 1 de Julho de 1977.

3. Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsídio de desemprego.

Artigo 7.º

(Extinção do subsídio)

Para além do estabelecido nas regras gerais, o subsídio de desemprego extingue-se:

a) Pela recusa injustificada de ingressar em curso de formação profissional;

b) Para obtenção de financiamento para projectos de actividade económica, abrangidos pelo sistema de crédito do Comissariado para os Desalojados.

SECÇÃO II

Assistência médica e medicamentosa

Artigo 8.º

(Assistência médica e medicamentosa)

Os desalojados e respectivos familiares têm direito à assistência médica e medicamentosa nos termos estabelecidos para o regime geral da Previdência.

SECÇÃO III

Abono de família e prestações complementares

Artigo 9.º

(Titularidade do direito)

1. Os desalojados que recebam subsídio de desemprego ou pensão de invalidez e velhice e os seus descendentes ou equiparados têm direito, nos termos das disposições em vigor, ao abono de família e prestações complementares.

2. Os desalojados não integrados em agregado familiar próprio têm igualmente direito ao abono de família, subsídio mensal vitalício e subsídio de funeral, desde que satisfaçam os demais requisitos previstos no regime geral da Previdência.

Artigo 10.º

(Pagamento das prestações)

As prestações pecuniárias conseguidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são entregues à pessoa ou entidade que prove ter o desalojado a cargo ou ao próprio, quando viva em economia independente.

SECÇÃO IV

Pensão de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 11.º

(Invalidez)

1. Têm direito à pensão de invalidez os desalojados nas condições do artigo 4.º que, antes de atingirem a idade estabelecida para a pensão de velhice, sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho declarada por junta médica de verificação de invalidez.

2. É atribuída uma prestação de invalidez, até à realização da junta médica referida no número anterior, ao desalojado que não tenha direito ao subsídio de desemprego por razões de incapacidade total e permanente para o trabalho devidamente comprovada.

3. Da deliberação da junta médica de verificação de invalidez cabe sempre recurso.

4. Sempre que se verifique junta médica de recurso na sequência de situações abrangidas pelo n.º 2, deverá da mesma fazer parte o médico do trabalho cujo parecer foi determinante para a declaração de incapacidade.

Artigo 12.º

(Velhice)

1. Têm direito à pensão de velhice os desalojados com idade igual ou superior a 60 anos.

2. A pensão de velhice é devida a partir da data do respectivo requerimento.

3. Os desalojados que, à data da entrada em vigor deste diploma, tenham atingido a idade estabelecida no n.º 1 e cuja identificação conste dos elementos enviados à Caixa Nacional de Pensões pelo Comissariado para os Desalojados terão direito à pensão desde 1 de Julho de 1977.

Artigo 13.º

(Sobrevivência)

Têm direito à pensão de sobrevivência por morte do desalojado o cônjuge e os descendentes ou equiparados em situação de carência que se encontrem nas condições previstas no regime geral da Previdência para a atribuição desta prestação.

Artigo 14.º

(Montante das pensões)

1. O montante das pensões de invalidez e velhice é igual ao da pensão mínima do regime geral da Previdência.

2. O montante das pensões extraordinárias de sobrevivência resulta da aplicação das percentagens estabelecidas pelo regulamento especial do regime de pensões de sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões aos valores de invalidez e velhice.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 15.º

(Encargos)

Os encargos resultantes do regime de protecção social previsto neste diploma serão cobertos da forma seguinte:

1. Pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), no que respeita ao sistema especial de protecção no desemprego, através de verbas orçamentadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro;

2. Pelas dotações descritas nos orçamentos das competentes instituições de previdência, em relação às demais prestações enunciadas no presente diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

(Cessação do direito às prestações)

1. Para além do estabelecido neste diploma e na lei geral, o direito às prestações cessa:

a) No mês seguinte àquele em que o desalojado inicia a actividade profissional;

b) Desde que o desalojado resida fora do território nacional há mais de três meses.

2. Mantém-se o direito às pensões de invalidez e sobrevivência nos casos em que o desalojado, tendo iniciado actividade profissional, se incapacitar ou falecer antes de decorrido o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição daquelas prestações.

Artigo 17.º

(Actualização das situações)

Sem prejuízo da normal competência dos serviços de emprego e das instituições de previdência, compete ao Comissariado para os Desalojados, nomeadamente através das suas comissões concelhias, comunicar as alterações de que tiver conhecimento relativas à situação dos titulares do presente regime.

Artigo 18.º

(Forma de integração)

A integração da população desalojada nas estruturas da segurança social efectuar-se-á gradualmente a partir dos elementos apurados no recenseamento, tendo em vista o correcto processamento das prestações e a celeridade do seu pagamento.

Artigo 19.º

(Legislação supletiva)

Em tudo que não contrarie o carácter do presente diploma serão aplicáveis o regime do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, e as disposições do regime geral da Previdência e abono de família.

Artigo 20.º

(Legislação revogada)

Fica expressamente revogado o Decreto-Lei 496-A/76, bem como o Acordo de Cooperação Médico-Social, homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e dos Retornados de 16 de Julho de 1976.

Artigo 21.º

(Normas regulamentares)

Por despacho dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social serão aprovadas, até à entrada em vigor do presente diploma, as normas regulamentares necessárias à sua correcta execução.

Artigo 22.º

(Interpretação e integração)

As dúvidas e as omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, ouvido o Comissariado para os Desalojados.

Artigo 23.º

(Revisão)

O presente diploma será revisto três anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O regime de protecção social instituído neste diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 6 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/21/plain-134198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496-A/76 - Ministério do Trabalho

    Atribui competência ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) para financiar o actual regime de subsídio de desemprego concedido aos cidadãos nacionais retornados que tem estado a ser atribuído pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

  • Tem documento Em vigor 1976-11-17 - Decreto-Lei 826-A/76 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao recenseamento da população desalojada.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-05 - Decreto-Lei 183/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa os princípios gerais de atribuição de subsídios de desemprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Despacho Normativo 152/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da População e Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Regime de Protecção Social a Desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-30 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 259/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 21 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1977-07-30 - RECTIFICAÇÃO DD114 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, que institui o regime de protecção social para os desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-25 - Decreto-Lei 351/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Torna extensivo o disposto no Decreto-Lei n.º 496-A/76, de 26 de Junho, na parte aplicável ao abono de família e prestações complementares que têm estado a ser atribuídos pelo IARN, aos cidadãos desalojados das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-23 - Decreto-Lei 251/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1978, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Decreto-Lei 271/78 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção ao art. 7º do Dec Lei nº 259/77, de 21 de Junho (regime de protecção social para desalojados)

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 401/78 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Transfere para as estruturas normais da segurança social as prestações de acção social que têm vindo a ser asseguradas pelo Comissariado para os Desalojados, através do IARN, e dispõe sobre o equipamento e pessoal afecto ao processamento daquelas prestações.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-08 - Decreto-Lei 179/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Cria a Direcção do Crédito Cifre na Secretaria de Estado das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-26 - Decreto-Lei 351/81 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina a integração dos desalojados abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, no regime geral da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-10 - Despacho Normativo 275/82 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Emprego e da Segurança Social

    Define as condições de atribuição de prestações a desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Despacho Normativo 81/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas ao cálculo na atribuição do subsídio por morte aos pensionistas titulares de pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, e, cumulativamente, de pensão do regime geral.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda