de 15 de Dezembro
1. O Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, ao criar o Comissariado para os Desalojados definiu a política de integração da população desalojada estabelecendo que ela terá de ser concebida e executada em articulação com a globalidade da política económica e social do País, sem discriminação entre os sectores da população economicamente mais desfavorecida.2. Na sequência da política assim definida, o Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, instituiu o regime de protecção social para desalojados compreendendo as seguintes prestações: subsídio de desemprego; assistência médica e medicamentosa; abono de família e prestações complementares; pensões de invalidez, velhice e sobrevivência. A sua execução ficou desde logo a competir às estruturas normais das Secretarias de Estado da População e Emprego, da Saúde e da Segurança Social. A transferência das diversas acções em coordenação com a estrutura do Comissariado, nos termos do Despacho Normativo 152/77, de 21 de Junho, decorreu durante o 2.º semestre do ano findo.
3. No que respeita à segurança social, a integração apenas teve lugar no sector da Previdência, tendo a acção social permanecido a cargo de serviços do Comissariado.
Com efeito, o Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio, na sequência da resolução do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1976 e em complemento do Decreto-Lei 259/77, cujo projecto se encontrava já aprovado, estabeleceu orientações quanto a prestações específicas a desalojados, a executar pelo Comissariado, considerando para tanto as formas de ajuda que pelas suas características, pela sua dimensão ou pela urgência de resposta não cabiam então nas estruturas normais dos departamentos adequados.
Desde logo, porém, o mesmo diploma, tendo em vista a integração progressiva das diversas prestações aí fixadas ou a sua cessação, estabeleceu no artigo 12.º o prazo de um ano para a sua revisão.
A acção desenvolvida pelo Comissariado, em conjugação com os diversos departamentos centrais e locais do Estado, tem demonstrado que a inserção da população desalojada nos esquemas e nas estruturas normais é viável. Considera-se por isso conveniente e oportuno promover a integração na segurança social das prestações que, por força do referido Decreto-Lei 209/77, se encontram a cargo do Comissariado com incidência na terceira idade, infância privada de família e famílias incompletas em situação de carência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As prestações de acção social que têm sido asseguradas pelo Comissariado para os Desalojados, através ao IARN, são integradas nos esquemas e nas estruturas normais da segurança social.
Art. 2.º Os estabelecimentos para idosos ou menores, directamente administrados pelo IARN, poderão, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvido o Comissariado para os Desalojados, transitar para os competentes departamentos de segurança social, com todos os seus bens, incluindo o direito ao arrendamento.
Art. 3.º A gestão dos recursos para alojamento colectivo da população activa desalojada ficará a cargo do IARN até que seja possível a sua extinção ou a transferência para outros organismos vocacionados, o que será determinado por despacho conjunto do Secretário de Estado da Segurança Social e do Alto-Comissário.
Art. 4.º - 1 - O estudo das situações individuais e familiares da população alojada por conta do Estado, tendo em vista o seu mais correcto encaminhamento, deverá ser efectuado pelos competentes serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social, com a colaboração dos serviços de alojamentos do IARN.
2 - Para adequação das respostas do sistema às condições sociais e económicas dos desalojados, assim como da população residente em idênticas condições, poderão ser adoptadas modalidades alternativas que se apresentem menos onerosas ou mais conformes à sua integração social.
Art. 5.º - 1 - O pessoal afecto às acções a transferir, que à data da entrada em vigor do presente diploma prestar serviço no IARN, transitará para os serviços do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, com salvaguarda dos demais direitos e regalias e sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, nas seguintes condições:
a) O pessoal do quadro do IARN, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 169/75, de 31 de Março, em comissão de serviço ou requisição;
b) O pessoal além do quadro admitido ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 494/75, de 10 de Setembro, manter-se-á na situação de contratado ou prestação eventual de serviço;
c) O pessoal do quadro geral de adidos, manter-se-á na situação de destacamento.
2 - Com excepção do pessoal do quadro geral de adidos, nos casos em que não existam categorias idênticas nos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social proceder-se-á à sua correcta adaptação.
3 - Deverá ser elaborada pelo IARN lista nominativa do pessoal a que se refere este artigo, a qual será sancionada por despacho conjunto do Secretário de Estado da Segurança Social e do Alto-Comissário e publicada no Diário da República, com indicação do seu vínculo, categoria, letra de vencimento e tempo de serviço.
4 - Os correspondentes encargos poderão ser satisfeitos pelas verbas do IARN até final de 1978.
Art. 6.º Os recursos do Comissariado e da Secretaria de Estado da Segurança Social serão utilizados em comum, nos termos seguintes:
a) O mobiliário e equipamento existente no IARN poderá ser transferido para estabelecimentos ou serviços onde sejam integrados desalojados;
b) As verbas aprovadas no orçamento do IARN para 1978 serão postas à disposição dos competentes serviços de segurança social, em correspondência e na proporção das acções que vão sendo transferidas.
Art. 7.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado da Segurança Social e do Alto-Comissário para os Desalojados.
Art. 8.º Fica revogado o Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio, com excepção do artigo 1.º, com a redacção dada pela Lei 73/77, de 27 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 11.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.