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Lei 73/77, de 27 de Setembro

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Sumário

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, que procede à clarificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas.

Texto do documento

Lei 73/77

de 27 de Setembro

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio, que procede à

classificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece

orientações quanto a prestações específicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1. São considerados desalojados:

a) Os portugueses vindos das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e anteriormente a 30 de Novembro de 1976, que, numa delas, tivessem residêncial habitual;

b) Os portugueses que satisfaçam os requisitos do número anterior e tenham vindo, ou venham, para Portugal até 31 de Julho de 1977, desde que tenham sido forçados a abandonar o território por motivos independentes e estranhos à sua vontade;

c) Os portugueses que, em 1 de Setembro de 1974, tivessem residência habitual numa das ex-colónias, mas que, por virtude de doença ou férias, se encontrassem em Portugal a partir de data não anterior a 1 de Março do mesmo ano;

d) Os portugueses vindos das ex-colónias antes de 1 de Setembro de 1974 que tenham mais de 50 anos de idade e vinte de residência em qualquer delas, que, àquela data, viviam exclusivamente dos rendimentos de bens que lá possuíam e se encontrem agora em situação de carência, nos termos do artigo 3.º 2. A prova da condição de desalojado será apreciada casuisticamente pelo Alto-Comissário.

3. ............................................................................

ARTIGO 2.º

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. O apoio por parte do Estado previsto no n.º 1 será retirado ao desalojado que, podendo fazê-lo, não procure emprego, ou que, injustificadamente, recuse posto de trabalho que lhe seja proporcionado.

Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 1 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/27/plain-216458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 209/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Comissariado para os Desalojados

    Procede à clarificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 401/78 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Transfere para as estruturas normais da segurança social as prestações de acção social que têm vindo a ser asseguradas pelo Comissariado para os Desalojados, através do IARN, e dispõe sobre o equipamento e pessoal afecto ao processamento daquelas prestações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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