de 31 de Março
Considerando que alguns países do continente africano adoptaram recentemente medidas que tiveram como efeito a saída compulsiva, a muito curto prazo, dos europeus que ali se tinham radicado, entre os quais se encontravam muitos portugueses;Considerando que se afigura de prudente realismo encarar desde já as consequências que poderão advir do processo de descolonização em curso, designadamente o eventual afluxo a Portugal de indivíduos ou famílias que hoje residem ou trabalham em alguns territórios ultramarinos;
Considerando que, no caso de se verificar uma grave crise de emprego nos países principais destinatários da emigração portuguesa, é de admitir a hipótese do retorno de uma grande massa de emigrantes ao País;
Considerada a necessidade de se apoiar a integração na vida nacional desses indivíduos e famílias e que, para tal, importa criar um serviço dotado de meios humanos e materiais adequados e com uma estrutura que lhe permita uma actividade marcadamente dinâmica, eficiente e directa;
Considerada a conveniência de se rever periodicamente o presente diploma, uma vez que é imprevisível, por contingente, a dimensão da tarefa que o serviço agora criado será chamado a executar;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Da natureza, atribuição e competência
Artigo 1.º - 1. É criado na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), adiante designado por Instituto, que goza de personalidade jurídica.
2. Pode o Primeiro-Ministro delegar num dos Ministros a competência para a resolução dos assuntos que correm pelo Instituto.
3. No caso de ter havido delegação de competência, entende-se que os poderes conferidos ao Primeiro-Ministro por este diploma podem ser exercidos pelo Ministro delegado, salvo se as decisões do Instituto exigirem a intervenção de outros departamentos, caso em que os assuntos deverão ser resolvidos por despacho conjunto dos respectivos Ministros.
Art. 2.º Compete ao Instituto, em geral:
a) Estudar e propor superiormente as medidas necessárias para a integração na vida nacional de todos os cidadãos portugueses, como tal considerados pela lei de nacionalidade vigente em Portugal, que se desloquem para território nacional, com o fim de nele se fixarem, qualquer que seja a sua proveniência, assegurando a disciplina do seu afluxo e a defesa dos seus direitos;
b) Dar parecer ou encarregar-se dos assuntos que superiormente lhe forem cometidos e que dentro da sua esfera de acção possam estar directa ou indirectamente ligados ao processo de descolonização em curso e ao possível retorno de emigrantes.
Art. 3.º Relativamente aos cidadãos a que se refere o artigo anterior, compete ao Instituto, em especial:
a) Promover, directamente ou em colaboração com as diversas entidades públicas e privadas, o apoio, a orientação e a prestação de auxílio aos ditos cidadãos e respectivas famílias, de harmonia com a sua situação de carência, bem como a sua inserção nos esquemas da segurança social;
b) Diligenciar, em colaboração com as entidades competentes, pela obtenção de trabalho e de créditos;
c) Impulsionar e instruir, em colaboração com os serviços competentes, os processos de identificação e actos de registo civil, em que faltam elementos para a sua passagem ou celebração;
d) Fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a organização da tutela e curatela de incapazes, assim como de outros processos dele dependentes;
e) Prestar a assistência jurídica que se considere necessária e assegurar os respectivos serviços de procuradoria;
f) Promover o expediente relativo ao recebimento de pensões de nacionais residentes fora da metrópole, nos termos das procurações para o efeito conferidas;
g) Colaborar com as entidades competentes na organização dos processos de equivalência de habilitações literárias e profissionais;
h) Estabelecer com os serviços de saúde nacionais as condições de acesso à assistência médica e medicamentosa a prestar aos indivíduos e famílias, enquanto os mesmos não estiverem inseridos nos esquemas da segurança social;
i) Colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros ou outras entidades na celebração de acordos com as autoridades dos territórios ou países estrangeiros, no sentido de serem obtidas ou garantidas indemnizações pelos bens deixados nesses países, por direitos emergentes de contratos de trabalho ou por quaisquer outros motivos.
II
Dos órgãos de gestão
Art. 4.º São órgãos de gestão do Instituto:a) A Comissão Directiva;
b) O Conselho Administrativo.
Art. 5.º - 1. A Comissão Directiva será constituída pelo director e subdirector e por vogais representantes dos Ministérios da Coordenação Interterritorial, Justiça, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Finanças, Educação e Cultura, Trabalho e Assuntos Sociais.
2. A Comissão Directiva será secretariada por um funcionário designado pelo director.
Art. 6.º Compete à Comissão Directiva:
a) Assegurar a execução da política definida superiormente para o Instituto;
b) Deliberar sobre as medidas que devam ser executadas pelos serviços do Instituto, bem como nos casos em que devam ser apreciadas superiormente;
c) Promover a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho e a sua consequente apreciação e aprovação;
d) Deliberar sobre as iniciativas que se julguem necessárias à prossecução dos seus objectivos;
e) Submeter à apreciação superior o relatório anual.
Art. 7.º - 1. A Comissão Directiva reunirá conforme for estabelecido no regulamento dos serviços, podendo deliberar sobre a matéria da sua competência, com o número de vogais que compareçam, desde que constituam a maioria.
2. As deliberações da Comissão Directiva serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o director, em caso de empate, voto de qualidade. Quando algum dos vogais discordar do parecer da maioria, justificará a respectiva declaração de voto.
3. A Comissão Directiva poderá convidar para assistir às suas reuniões, sem direito a voto, representantes de qualquer entidade ou serviço que possam contribuir para o melhor estudo dos assuntos a tratar.
4. A Comissão Directiva delegará no director a competência que julgar necessária para a superintendência nos serviços do Instituto e coordenação das suas actividades.
Art. 8.º Os vogais da Comissão Directiva terão direito a senhas de presença, com o limite e no montante a fixar pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro das Finanças, e, quando se desloquem no exercício das suas funções, terão direito ao abono de transporte e ajudas de custo. O secretário da Comissão terá direito a uma gratificação mensal de 1000$00.
Art. 9.º O Conselho Administrativo será constituído pelo director, que presidirá, e por três vogais, sendo um o representante do Ministério das Finanças, outro eleito entre os membros da Comissão Directiva e o chefe dos Serviços Administrativos, que secretariará.
Art. 10.º - 1. Ao Conselho Administrativo compete:
a) Elaborar os projectos do orçamento do Instituto e submetê-los à aprovação superior, de harmonia com os planos de acção aprovados pela Comissão Directiva;
b) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes de organismos dotados de autonomia administrativa;
c) Organizar, no fim de cada ano económico, a conta de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas nos termos e prazos legais;
d) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, donativos ou quaisquer comparticipações de entidades públicas ou privadas.
2. Para pagamento de pequenas despesas, será o Conselho Administrativo autorizado a criar um fundo permanente, conforme as necessidades dos serviços.
Art. 11.º - 1. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que os assuntos a tratar o exijam.
2. As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas à pluralidade de votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade. Quando algum dos membros discordar do parecer da maioria, justificará a respectiva declaração de voto.
Art. 12.º Os vogais do Conselho Administrativo terão direito a senhas de presença, com o limite e no montante a fixar pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro das Finanças.
III
Do pessoal
Art. 13.º - 1. O Instituto disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.2. O quadro a que alude o número anterior poderá ser alterado, quando as necessidades do serviço o exigirem, por decreto referendado pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças.
Art. 14.º Os lugares de director e de subdirector serão providos por livre escolha do Primeiro-Ministro e exercidos em comissão de serviço.
Art. 15.º - 1. O provimento do pessoal do Instituto será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato ou assalariamento nos termos da lei geral.
2. Se a nomeação para qualquer dos cargos do Instituto recair em funcionário público ou administrativo, será feita em comissão de serviço.
Art. 16.º Poderá ser contratado ou assalariado além do quadro o pessoal que for julgado necessário para a realização de trabalhos de carácter eventual ou de natureza específica.
Art. 17.º Sempre que for julgado necessário, poderá ser requisitado pessoal a outros departamentos, depois de obtido o parecer favorável do respectivo Ministro.
Art. 18.º O tempo de serviço prestado no Instituto pelo pessoal em situação de requisitado ou em comissão de serviço considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de origem dos funcionários.
Art. 19.º O pessoal do Instituto será provido pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do director, e recrutado, de preferência, entre os diferentes quadros do Ministério da Coordenação Interterritorial, seus organismos consultivos ou dependentes, de harmonia com as necessidades do serviço e a sua especialização.
IV
Disposições diversas e transitórias
Art. 20.º - 1. É extinta no Ministério da Coordenação Interterritorial a Comissão Administrativa e de Assistência aos Deslocados, criada pelo Decreto-Lei 47222, de 29 de Setembro de 1966.2. É igualmente extinto o Centro de Apoio aos Trabalhadores Ultramarinos, actualmente integrado na Secretaria de Estado da Emigração.
3. O Instituto passa a ter a competência que era atribuída às entidades mencionadas nos números anteriores.
4. São transferidos para o Instituto, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos emergentes de todos os actos praticados e contratos celebrados pelos organismos mencionados nos n.os 1 e 2, assim como todas as receitas, valores e bens patrimoniais a eles afectos.
Art. 21.º - 1. O Instituto fica autorizado a criar e manter serviços ou centros de apoio, desde que se mostrem indispensáveis.
2. Ao contratar ou assalariar o pessoal previsto no número anterior, o Instituto deverá dar preferência absoluta aos agentes que prestam serviço em alguns dos organismos referidos no artigo 20.º Art. 22.º - 1. Aos funcionários que já vêm servindo nos organismos mencionados no artigo 20.º ficam assegurados os direitos mencionados no artigo 18.º deste diploma e transitam para os novos quadros, com ressalva dos direitos e deveres reconhecidos nas respectivas condições de prestação de serviço.
2. A transição do pessoal referido no número anterior efectuar-se-á com dispensa de visto e posse, mediante lista aprovada pelo Primeiro-Ministro, anotada pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas, publicada no Diário do Governo.
3. O pessoal referido no n.º 1, que não possua as habilitações exigidas para o provimento dos novos lugares, poderá manter-se fora do quadro, na actual situação.
Art. 23.º O orçamento do Instituto será incluído, com a discriminação estabelecida na legislação sobre classificação de despesas públicas, em capítulo especial do Orçamento Geral do Estado.
Art. 24.º Durante o período de organização do Instituto e enquanto não for constituída a Comissão Directiva referida no artigo 4.º, compete ao director superintender nos serviços do Instituto, segundo a orientação que lhe for dada pelo Primeiro-Ministro.
Art. 25.º Os serviços do Instituto funcionarão de harmonia com um regulamento a publicar oportunamente.
Art. 26.º As dúvidas e os casos não previstos neste diploma serão resolvidos por despacho ministerial.
Art. 27.º Ficam revogados o Decreto-Lei 47222, de 29 de Setembro de 1966, e o Decreto-Lei 47924, de 8 de Setembro de 1967.
Art. 28.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário do Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Carlos Octávio Torres Cruz e Oliveira.
Promulgado em 21 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro do pessoal do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais a que se
refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 169/75.
Pessoal directivo:
1 director ... B 1 subdirector ... D 1 chefe de repartição ... F Pessoal técnico:
1 inspector técnico de 1.ª classe (serviço social) ... F 1 técnico de 1.ª classe ... F 2 técnicos de 2.ª classe ... H 1 técnico de serviço social de 1.ª classe ... J 2 técnicos de serviço social de 2.ª classe ... K 7 técnicos auxiliares de serviço social de 1.ª classe ... N - técnicos auxiliares de serviço social de 2.ª classe (ver nota a) ... O 1 tradutor-correspondente-intérprete ... J Pessoal administrativo:
2 chefes de secção ... J 3 primeiros-oficiais ... L 7 segundos-oficiais ... N 10 terceiros-oficiais ... Q 7 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... S 5 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... U 1 telefonista de 1.ª classe ... U 1 telefonista de 2.ª classe ... V Pessoal auxiliar:
1 motorista de 2.ª classe ... U 1 contínuo de 1.ª classe ... V 2 contínuos de 2.ª classe ... X (nota a) A admissão é condicionada às vagas existentes na classe superior.
O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.