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Decreto-lei 47222, de 29 de Setembro

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Sumário

Cria no Ministério do Ultramar a Comissão Administrativa e de Assistência aos Deslocados, à qual incumbe o conhecimento e apreciação de todos os assuntos referentes à administração do Estado da Índia que por lei não estejam adstritos a outras entidades e o estudo e resolução das situações dos deslocados por virtude da ocupação ilícita do seu território.

Texto do documento

Decreto-Lei 47222

Por virtude da ocupação ilícita do Estado Português da Índia por forças armadas de nação estrangeira, várias providências legislativas e executivas foram tomadas, no desenvolvimento da Lei 2112, de 17 de Fevereiro de 1962, que estabeleceu as bases para assegurar o funcionamento dos órgãos e serviços de administração do referido Estado, enquanto estiver subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa.

Todavia, outras providências se tornam necessárias em ordem à defesa de interesses directa ou indirectamente afectados pela ocupação, tais como os referentes ao estado e identificação civil, tutela de menores, desemprego, saúde e assistência, transporte e estabelecimento de nacionais que da Índia Portuguesa ou de qualquer território estrangeiro tenham sido deslocados por essa causa.

Julga-se que só a criação de um organismo que reúna, coordene e estude os assuntos que constituem o objecto da sua competência poderá satisfazer o fim pretendido.

É o que através do presente diploma se procura conseguir.

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada no Ministério do Ultramar a Comissão Administrativa e de Assistência aos Deslocados, à qual incumbe o conhecimento e apreciação de todos os assuntos referentes à administração do Estado da Índia que por lei não estejam adstritos a outras entidades e o estudo e resolução das situações dos deslocados por virtude da ocupação ilícita do seu território.

2. Incumbe-lhe em especial:

a) Impulsionar e instruir, em colaboração com os serviços legalmente competentes, os processos para a obtenção do bilhete de identidade, passaportes, registos de nascimento, casamento e óbito, em que faltem elementos para a sua passagem ou celebração;

b) Fornecer ao Ministério Público os necessários elementos para a organização de tutela e curatela de incapazes;

c) Facilitar, pelos meios adequados, a entrada, o estabelecimento e emprego das pessoas deslocadas, na metrópole e nas províncias ultramarinas, em colaboração com as autoridades diplomáticas e consulares;

d) Coadjuvar a acção dos organismos encarregados da emigração;

e) Promover a instituição de bolsas de estudo;

f) Dar parecer sobre todos os assuntos que o Ministro do Ultramar submeta à sua apreciação.

Art. 2.º - 1. A Comissão é constituída por seis vogais designados pelos seguintes Ministérios:

Ministério do Ultramar;

Ministério do Interior;

Ministério da Justiça;

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Ministério das Corporações e Previdência Social;

Ministério da Saúde e Assistência.

2. A presidência compete ao vogal representante do Ministério do Ultramar, devendo a designação, em regra, recair em funcionário superior desse Ministério. Nos seus impedimentos o exercício da presidência cabe ao vogal mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, ao mais velho.

3. O presidente tem competência para convocar, sempre que entender necessário, outras entidades para assistir às reuniões.

4. A Comissão reúne sempre que o presidente o julgar conveniente, podendo deliberar com o número de vogais que comparecerem, desde que constituam maioria. Das reuniões será lavrada acta.

Art. 3.º O presidente orienta e dirige todos os serviços da Comissão, executando as deliberações que a ela competem, depois de homologadas pelo Ministro do Ultramar.

§ único. No caso de essas deliberações deverem ser efectivadas através de serviços não pertencentes ao Ministério do Ultramar, a esses serviços cabe dar-lhes execução, depois de homologadas também pelo Ministro da respectiva pasta.

Art. 4.º O expediente da Comissão será assegurado pelo Gabinete dos Negócios Políticos e, na parte assistencial, pela Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ministério do Ultramar. Servirá de secretário um funcionário deste Ministério proposto pelo presidente, a quem compete dar execução a toda a correspondência e ao mais que lhe for determinado.

Art. 5.º - 1. A assistência médica, cirúrgica e da especialidade aos deslocados será prestada pelo Hospital do Ultramar. Gozarão também de todas as regalias que a Obra Social do Ministério do Ultramar faculte aos seus beneficiários.

2. Sempre que careçam de auxílio, os naturais do Estado da Índia que coactivamente hajam deixado os territórios onde se achavam domiciliados gozam de iguais regalias.

Art. 6.º Ao presidente da Comissão e aos vogais são atribuídas senhas de presença do montante de 300$00 por cada reunião até ao limite de cinco por mês. O secretário tem direito a uma gratificação mensal de 750$00.

Art. 7.º Para o pagamento das despesas resultantes do preceituado neste diploma será inscrita no orçamento do Ministério do Ultramar uma dotação global a que se aplicará o regime administrativo previsto no Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/29/plain-246500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1962-02-17 - Lei 2112 - Presidência da República

    Promulga as bases para assegurar o funcionamento dos órgãos de governo do Estado da Índia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47924 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a dotar a Comissão Administrativa e de Assistência aos Deslocados com os meios necessários ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-24 - Decreto-Lei 48347 - Ministérios da Justiça e do Ultramar

    Determina que não são devidos selos nem emolumentos pelos actos de registo referentes a naturais do Estado Português da Índia realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44905, bem como pelos respectivos processos e documentos destinados a instruí-los.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-11 - Decreto-Lei 51/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar e Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado da Índia.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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