Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério do Ultramar o Comissariado do Governo para os
Assuntos do Estado da Índia.
2. O comissário do Governo para os Assuntos do Estado da Índia será nomeado por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar de entre pessoas que hajam exercido funções de relevo na administração pública, podendo a todo o temposer exonerado.
3. O comissário do Governo terá as honras e precedências que, na metrópole, cabem aos governadores-gerais das províncias ultramarinas.4. Podem ser nomeados para o lugar de comissário do Governo funcionários civis ou militares, em serviço activo, aposentados, na situação de reserva ou de reforma.
5. Os funcionários em serviço activo serão nomeados em comissão de serviço; os que estejam na situação de aposentados, na situação de reserva ou de reforma são dispensados de autorização para o exercício do cargo, bastando a portaria de nomeação
para a sua regular investidura.
6. Ao exercício das funções corresponderá uma gratificação cujo montante será fixado, aquando da nomeação do comissário, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças edo Ultramar.
Art. 2.º - 1. O comissário do Governo despachará, por delegação do Ministro do Ultramar, os assuntos de que este o incumbir relacionados com os interesses portugueses no Estado da Índia ou relativos a naturais do mesmo Estado.2. Em especial, compete ao comissário do Governo ocupar-se da defesa do património económico e cultural da Índia Portuguesa e da protecção dos seus naturais em território
português.
Art. 3.º - 1. O comissário do Governo será assistido para o exercício das suas funções por uma comissão constituída pelos Deputados e Procuradores à Câmara Corporativa pelo Estado da Índia, por dois vogais do Conselho Ultramarino por este designados e por três naturais do Estado da Índia nomeados pelo Ministro do Ultramar.2. A Comissão Administrativa e de Assistência aos Deslocados, instituída pelo Decreto-Lei 47222, de 29 de Setembro de 1966, passa a estar directamente subordinada ao comissário do Governo, que fica autorizado a modificar a sua composição
pela agregação de novos membros.
3. Por proposta do comissário do Governo, o Ministro do Ultramar poderá instituir nas províncias ultramarinas delegações do Comissariado com a composição e funções que forem definidas no despacho que as instituir.Art. 4.º O Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério do Ultramar assegurará o expediente do Comissariado, destacando para o Gabinete deste o pessoal considerado
indispensável.
Art. 5.º As despesas do funcionamento do Comissariado, com excepção das relativas à assistência aos deslocados, serão suportadas pelos fundos próprios do Estado da Índia, correndo o respectivo expediente pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério doUltramar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira daSilva Cunha.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.