Com efeito, alguns milhares de pessoas regressadas dos países africanos de expressão portuguesa constituem um grupo extremamente diversificado, do qual fazem parte indivíduos cuja nacionalidade não se encontra definida, ou que não possuem nacionalidade, ou ainda que, sendo nacionais dos países atrás referidos, permanecem em Portugal por motivos políticos, económicos ou de mera conveniência pessoal. A situação destas pessoas torna-se difícil, sobretudo por falta de documentação e por dificuldade de acesso ao trabalho ou a qualquer esquema de protecção social.
2 - As acções dirigidas aos refugiados em geral encontram-se actualmente dispersas por vários organismos: delegação do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), Comissariado para os Desalojados, Ministérios da Administração Interna, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e ainda entidades públicas e privadas de acção social ou benemerentes, tais como a Misericórdia de Lisboa e a Cruz Vermelha Portuguesa.
3 - O ACNUR iniciou o apoio aos refugiados em Portugal por meio de um acordo assinado em Agosto de 1975 com a Misericórdia de Lisboa. Na sequência do processo de descolonização, o ACNUR tem recorrido preferencialmente ao Comissariado para os Desalojados, através do IARN, organismo de natureza transitória, cujas acções, por força do Decreto-Lei 401/78, de 15 de Dezembro, se encontram em vias de integração na Secretaria de Estado da Segurança Social.
4 - Entretanto, têm sido assinados vários acordos parciais, sem que exista qualquer sistema de coordenação.
Torna-se, pois, necessário e urgente criar uma estrutura de apoio que se ocupe da problemática em questão e constitua interlocutor válido para o ACNUR e outros organismos, permitindo assim o estabelecimento de acordos globais.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, o Conselho de Ministros, reunido em 18 de Julho de 1979, resolveu:
1 - Criar no Ministério dos Assuntos Sociais, na dependência directa do Secretário de Estado da Segurança Social, uma comissão permanente designada Comissão de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CARA), à qual caberá:
a) Estudar os problemas da população refugiada cuja solução dependa da acção de diversos sectores oficiais ou particulares e propor planos de actividade coordenada desses sectores;
b) Dar parecer sobre as formas de mobilização e de coordenação das entidades nacionais e internacionais que, por qualquer forma, possam contribuir para a solução das situações anormais de pessoas abrangidas pelo estatuto de refugiados candidatas a asilo em Portugal;
c) Submeter à consideração das entidades competentes informações, pareceres, planos e propostas relativos ao acolhimento e encaminhamento de refugiados e apátridas, visando a sua integração em Portugal e o seu repatriamento ou reinstalação em países estrangeiros.
2 - A CARA será presidida pelo director-geral da Segurança Social e terá como vogais um representante de cada um dos Ministérios a seguir indicados:
Ministério da Administração Interna;
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Ministério da Justiça;
Ministério do Trabalho.
3 - A CARA será apoiada, na medida das necessidades, por um secretariado e por técnicos, a destacar dos serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social, por determinação do Secretário de Estado, mediante proposta do presidente.
4 - Os serviços competentes dos Ministérios referidos no n.º 2 dão igualmente à CARA o apoio que lhes for solicitado pelo vogal respectivo, desde que autorizado pelo respectivo Ministro.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.