de 29 de Outubro
O sistema de previdência social português vigente até à Constituição da República de 1976 não incluía no seu âmbito os territórios das ex-colónias que constituíam o então chamado ultramar.Por outro lado, nos referidos territórios não chegaram a ser criados verdadeiros sistemas de protecção social organizados, não obstante a existência de algumas instituições com as características que então tinham as caixas de previdência.
Com a descolonização e consequente independência dos novos Estados de expressão oficial portuguesa, procurou o sistema de segurança social enquadrar de forma adequada a generalidade das situações dos desalojados.
Para além de diversas formas de apoio ao retorno e à integração social de nacionais residentes nas antigas colónias, foi criado o regime especial de protecção social dos desalojados. O respectivo diploma (Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho) deixou de vigorar por força do Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, já que os mecanismos instituídos permitiram que os interessados adquirissem um estatuto análogo ao da restante população portuguesa, circunstância que determinou a sua integração no regime geral de segurança social.
É certo que, pelas limitações daquele diploma, muitas pessoas ficaram sem protecção social adequada ao período de actividade profissional exercida nas ex-colónias.
Deste modo, justificou-se a elaboração de um projecto de diploma que visa permitir o pagamento retroactivo de contribuições às pessoas que, tendo exercido actividade profissional naqueles territórios, não puderam contribuir para quaisquer instituições.
No entanto, casos houve em que de facto ocorreram descontos obrigatórios para caixas de previdência, mas em que, por força das vicissitudes do processo de descolonização, os interessados estão impossibilitados de fazer valer os seus direitos.
Para colmatar as lacunas de protecção social daí decorrentes importa legislar em conformidade, já que os outros dispositivos legais são inadequados para o efeito.
Independentemente da forma de protecção aos beneficiários dessas instituições por parte dos novos Estados e dos termos a desenvolver pelas tarefas de cooperação, verificam-se situações em que se fixaram relações jurídicas de seguro social obrigatório, sem a correspondente contrapartida em prestações.
Assim, não estando presentemente, através de convenção bilateral de segurança social, assegurados os direitos emergentes desse quadro jurídico, considera-se justificado atender as situações de beneficiários que, abrangidos por aquelas instituições de previdência das mesmas, não recebem qualquer protecção nem foram reembolsados dos quantitativos pagos a título de contribuições.
Por conseguinte, o Estado Português não deverá deixar de solver os seus compromissos e procurar garantir expectativas legitimamente formadas e que, ao tempo, eram enquadráveis de direito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias
portuguesas
1 - Têm direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência desses territórios as pessoas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:a) Tenham exercido nos territórios das ex-colónias portuguesas actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;
b) Não recebam dos novos Estados de expressão oficial portuguesa a protecção social correspondente aos períodos contributivos verificados;
c) Residam em Portugal;
d) Não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória.
2 - O direito a que se refere o número anterior apenas engloba os períodos contributivos verificados em caixas de previdência de inscrição obrigatória, cujo esquema de benefícios incluísse a atribuição de pensões e em relação aos quais não se tenha verificado reembolso de contribuições.
Artigo 2.º
Objectivos
O reconhecimento dos períodos contributivos pode ter em vista:a) O preenchimento dos prazos de garantia necessários para concessão de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência;
b) O registo de contribuições na carreira do beneficiário, por forma a completá-la, no sentido da melhoria quantitativa das prestações que, de futuro, lhe venham a ser atribuídas no âmbito do sistema de segurança social português.
Artigo 3.º
Requerimento
A abertura do processo para o reconhecimento dos períodos contributivos em questão depende da apresentação de requerimento do interessado instruído com:a) Documentos que constituam meio de prova legal da sua identificação e residência;
b) Documento que constitua meio de prova dos períodos contributivos cujo reconhecimento se pretende e de que não lhe está a ser atribuída a protecção social correspondente à carreira contributiva verificada nas ex-colónias;
c) Documento que constitua meio de prova de que a atribuição de pensões integrava o esquema de benefícios da caixa de previdência de inscrição obrigatória em causa.
Artigo 4.º
Prazo para apresentação do requerimento
1 - O direito ao reconhecimento dos períodos contributivos caduca se não for requerido, nos termos do presente diploma, no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - Para os efeitos do número anterior, o requerimento deve encontrar-se devidamente instruído.
Artigo 5.º
Provas
1 - Constitui documento comprovativo referido na alínea b) do artigo 3.º a certidão emitida pela instituição de previdência que abrangeu o interessado ou instituição que lhe tenha sucedido, donde conste o correspondente registo de salários, bem como a indicação de não lhe estar a ser concedida a correspondente protecção social.2 - Na falta de meio de prova indicado no n.º 1, poderão ser aceites quaisquer outros que indiquem claramente os períodos contributivos verificados, bem como a correspondente situação de desprotecção.
3 - Os meios de prova a que se refere o número anterior são apreciados pela instituição de segurança social competente, em processo administrativo, cujos termos são objecto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.
Artigo 6.º
Instituição competente
O requerimento deve ser apresentado na instituição que, à sua data, abranja o interessado, se o mesmo for beneficiário activo da Segurança Social, ou, caso contrário, no centro regional da área da sua residência, cabendo a decisão final do processo de reconhecimento ao respectivo órgão directivoArtigo 7.º
Efeitos
1 - O reconhecimento de períodos contributivos a que se refere o presente diploma apenas produz efeitos em relação às prestações incluídas no seu âmbito que se vencerem após a apresentação do requerimento do interessado.2 - O registo de salários a efectuar corresponde ao constante das folhas de remunerações entradas nas instituições de previdência das ex-colónias em relação às quais se verificou o efectivo pagamento de contribuições.
3 - Quando o reconhecimento de períodos contributivos se basear em meio de prova diverso do indicado no n.º 1 do artigo 5.º, a sua produção de efeitos é limitada ao preenchimento dos períodos de garantia e à formação da taxa global das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social.
Artigo 8.º
Financiamento
Os encargos com as prestações originadas com o reconhecimento a que se refere o presente diploma são suportados pela verba «Encargos com a descolonização» do Ministério das Finanças, o qual transfere, anualmente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as verbas necessárias, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Orçamento e da Segurança Social.
Artigo 9.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.