Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 401/93, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

REGULA O ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PORTUGUÊS NA COBERTURA DOS ENCARGOS DETERMINADOS PELA GARANTIA DO DIREITO A PRESTAÇÕES NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ, VELHICE E MORTE DE BENEFICIÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DAS EX-COLONIAS, RECONHECIDOS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 335/90, DE 29 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 45/93, DE 20 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 401/93
de 3 de Dezembro
Verifica-se existirem múltiplos casos de cidadãos nacionais, residentes em Portugal, que não constituíram direito a protecção social nas eventualidades de invalidez, velhice ou morte em correspondência com os anos de actividade exercida nas ex-colónias, por não ter chegado a ser instituído naqueles territórios, com carácter de generalidade, um sistema de segurança social, com a criação das respectivas instituições.

Por outro lado, mesmo quando nesses territórios existiam instituições de previdência de inscrição obrigatória, ocorrem situações de efectiva desprotecção social dos seus beneficiários.

Nuns casos, os interessados não chegaram a constituir, no âmbito dessas instituições para as quais obrigatoriamente contribuíram, direito às prestações. Noutros casos, esse direito, embora reconhecido, não tem sido efectivado em virtude de os valores das pensões, cujo pagamento é actualmente da responsabilidade dos países africanos de língua oficial portuguesa, não serem postos à disposição dos interessados residentes em Portugal.

Tal situação determina graves situações de desprotecção social para as pessoas em causa, as quais não podem ser indiferentes ao Estado Português.

Daí que o Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 45/93, de 20 de Fevereiro, tenha vindo garantir às pessoas naquelas situações, sejam activos ou pensionistas, a atribuição de pensões no âmbito do sistema de segurança social português, mediante o reconhecimento dos períodos contributivos.

O financiamento das citadas prestações é assegurado, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, através da verba «Encargos com a descolonização», do Ministério das Finanças, que, anualmente, assegura a transferência dos montantes necessários à cobertura daqueles encargos para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Acontece, porém, no que respeita aos beneficiários a quem havia sido já reconhecido o direito a pensões, cujo pagamento é da responsabilidade dos novos países africanos de língua oficial portuguesa, que o encargo assumido pelo Estado Português no que se reporta ao pagamento daquelas pensões tem de ser, necessariamente, entendido sem prejuízo da subsistência daquela responsabilidade.

Desta forma, impõe-se que a contabilização das despesas com as pensões em causa seja feita de forma autónoma e em termos que permitam, a todo o tempo, individualizar a parte que corresponde aos montantes da responsabilidade directa dos países de língua oficial portuguesa e os valores que a excedam, por força da aplicação dos diplomas acima referidos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula o âmbito da responsabilidade do Estado Português na cobertura dos encargos determinados pela garantia do direito a prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte de beneficiários das instituições de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 45/93, de 20 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Delimitação de responsabilidades
1 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 45/93, de 20 de Fevereiro, aos beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias a quem tivessem sido atribuídas pensões de invalidez ou de velhice, cujo pagamento entretanto tenha cessado, não prejudica a subsistência da responsabilidade que cabe às instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa no pagamento dos valores das referidas prestações.

2 - Ao Estado Português cabe a responsabilidade pelos montantes das prestações atribuídas por força do disposto no Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, que excedam os valores das pensões calculadas nos termos da legislação que regia as instituições de previdência no âmbito das quais aquelas prestações foram atribuídas.

Artigo 3.º
Contabilização das despesas
As despesas determinadas pela concessão das prestações devidas por força da aplicação do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, a beneficiários a quem tivesse sido reconhecido o direito às referidas prestações no âmbito das instituições de previdência das ex-colónias são contabilizadas de forma autónoma, com vista a permitir, a todo o tempo, o apuramento dos valores da responsabilidade das instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-20 - Decreto-Lei 45/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA AOS PENSIONISTAS O ÂMBITO DO DECRETO LEI 335/90, DE 29 DE OUTUBRO (PROCEDE AO RECONHECIMENTO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUÊS, DOS PERIODOS CONTRIBUTIVOS VERIFICADOS NAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS TERRITÓRIOS DAS EX-COLONIAS PORTUGUESAS), PERMITINDO A REABERTURA DE PROCESSOS AOS REQUERENTES A QUEM TENHA SIDO INDEFERIDO O RECONHECIMENTO DOS DITOS PERIODOS CONTRIBUTIVOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda