de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, estabelece o direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas cujo esquema de benefícios incluísse a atribuição de pensões.As instituições em causa são a Caixa Sindical de Previdência dos Empregados do Comércio e Ofícios Correlativos da Província de Cabo Verde, a Caixa Sindical dos Operários das Empresas Fornecedoras de Combustíveis e Água à Navegação da Província de Cabo Verde, a Caixa Sindical de Previdência dos Sócios do Sindicato Nacional dos Empregados do Comércio, Indústria e Agricultura da Província de São Tomé e Príncipe, a Caixa Sindical de Previdência do Sindicato Nacional dos Empregados do Comércio e da Indústria da Província da Guiné e a Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela.
Algumas destas instituições já não existem nos novos Estados de expressão oficial portuguesa, pelo que se torna eventualmente difícil aos interessados apresentarem, para efeitos do reconhecimento pela Segurança Social portuguesa, certidão emitida pela instituição de previdência que os abrangeu ou instituição que lhe tenha sucedido, donde conste o correspondente registo de salários e a indicação de não se ter verificado reembolso de contribuições e de não lhe estar a ser concedida a correspondente protecção social, conforme estabelecido no Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.
Prevendo esta situação, aquele diploma admite a possibilidade de apresentação de outros meios de prova dos períodos contributivos cujo reconhecimento é pretendido, os quais devem ser apreciados pela instituição portuguesa de segurança social competente, em processo administrativo a decorrer no seu âmbito. Importa, por isso, estabelecer os procedimentos necessários para o efeito.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria visa estabelecer os termos do processo administrativo para apreciação dos meios de prova apresentados pelos requerentes de reconhecimento de períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas, a que se refere o Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, quando os mesmos não disponham do meio de prova específico indicado no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei.
2.º
Natureza e características dos meios de prova
1 - Os elementos que podem ser objecto de apreciação e constituir meios de prova dos períodos contributivos cujo reconhecimento é pretendido pelo requerente devem ser de natureza documental, nomeadamente certidões, certificados ou declarações escritas dimanadas de pessoas ou entidades que, por dever funcional, estivessem em situação que lhes permitisse ter conhecimento directo da situação contributiva do requerente.
2 - Do conjunto de elementos a que se refere o número anterior deve resultar claramente a comprovação dos períodos de contribuição.
3 - A situação de desprotecção social relativamente aos períodos contributivos invocados bem como o facto de não ter havido lugar ao reembolso das contribuições pagas deve constar dos documentos referidos no n.º 1 ou, se assim não for, deve ser declarada sob compromisso de honra em documento a subscrever pelo requerente.
3.º
Notificação para apresentação dos meios de prova
Sempre que os interessados não façam acompanhar o requerimento dos respectivos meios de prova, devem as instituições proceder ao seu recebimento e notificar os requerentes para os apresentarem, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de o processo ser arquivado, sem prejuízo de eventual reabertura.
4.º
Apreciação dos meios de prova
1 - Os meios de prova apresentados são objecto de apreciação no seio da instituição competente, no prazo máximo de 60 dias.2 - A apreciação a que se refere a norma anterior cabe, em conjunto, a três funcionários da instituição, designados por despacho do respectivo órgão directivo, devendo, pelo menos, um deles ter categoria não inferior a chefe de repartição ou a técnico superior de 1.ª classe.
5.º
Insuficiência ou inadequação dos meios de prova
1 - Quando, em resultado da apreciação a que se refere o número anterior, forem considerados insuficientes ou inadequados os meios de prova, deve esta conclusão, devidamente fundamentada, ser comunicada ao requerente, que será notificado para, no prazo máximo de 60 dias, apresentar outros meios de prova de que eventualmente disponha ou que possa obter, sob pena de o seu pedido de reconhecimento vir a ser indeferido, salvo quando a instituição os possua ou deles possa ter conhecimento oficioso.
2 - Apresentadas pelo requerente outros documentos comprovativos, há novo prazo de 60 dias para se proceder à sua apreciação.
6.º
Decisão sobre os meios de prova
Decorridos os prazos a que se referem os números anteriores, é elaborado parecer final sobre os meios de prova, o qual com o requerimento é submetido à decisão do órgão directivo da instituição.
7.º
Recurso sobre a decisão
Da decisão final do processo de reconhecimento cabe recurso, nos termos e prazos legalmente estabelecidos para o recurso dos actos administrativos constitutivos de direitos.
8.º
Falsidade dos meios de prova
A apresentação de documentos falsos ou de que constem falsas declarações em matéria de períodos contributivos dá origem à aplicação, com as necessárias adaptações, das sanções estabelecidas no Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, e no Decreto Regulamentar 37/90, de 27 de Novembro, para os casos de falsas declarações em matéria de pagamento retroactivo de contribuições.
9.º
Efeitos do reconhecimento dos períodos contributivos
O reconhecimento de períodos contributivos baseado nos meios de prova, a que se refere a presente portaria, produz efeitos apenas para o preenchimento dos períodos de garantia e para a formação da taxa global de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social.
10.º
Garantia dos valores mínimos das pensões
Quando, à data da atribuição dos benefícios referidos no número anterior, o beneficiário não apresente registo de remunerações efectivo que possa servir de base de cálculo e justificar a atribuição de pensões de montante superior, os valores das pensões a conceder com recurso ao reconhecimento dos períodos contributivos invocados são, desde que o respectivo prazo de garantia se encontre preenchido, os mínimos do regime geral de segurança social.
11.º
Início da produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 28 de Dezembro de 1990.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.