A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 465/99, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alarga o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, aos não residentes em Portugal e retira o prazo para requerer o reconhecimento do direito aos períodos contributivos verificados nas Caixas de Previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 465/99
de 5 de Novembro
O Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, veio atribuir o direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas, até à independência desses territórios, às pessoas que, cumulativamente, preenchessem os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º

O disposto na citada alínea c), no sentido de exigir que os interessados residissem em Portugal, tem vindo a gerar algumas situações de injustiça, atendendo à desigualdade de tratamento verificada entre cidadãos nacionais, pelo simples facto de não residirem em território português.

Considera-se, portanto, adequado alargar aos nacionais não residentes em Portugal o estabelecido no Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.

É esse o objectivo do presente diploma, que retira também qualquer prazo para requerer o reconhecimento ao direito estabelecido no Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas

1 - ...
a) ...
b) ...
c) Residam ou não em Portugal.
2 - ...
Artigo 3.º
Requerimento
A abertura do processo para reconhecimento dos períodos contributivos em questão depende da apresentação de requerimento do interessado, devidamente instruído com:

a) Documentos que constituem meio de prova legal da sua identificação;
b) ...
c) ...
Artigo 6.º
Instituição competente
1 - ...
2 - No caso de o interessado não residir em território nacional, a instituição competente para os efeitos do presente diploma é o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.»

Artigo 2.º
É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.
Artigo 3.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda