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Decreto-lei 465/99, de 5 de Novembro

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Sumário

Alarga o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, aos não residentes em Portugal e retira o prazo para requerer o reconhecimento do direito aos períodos contributivos verificados nas Caixas de Previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 465/99
de 5 de Novembro
O Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, veio atribuir o direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas, até à independência desses territórios, às pessoas que, cumulativamente, preenchessem os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º

O disposto na citada alínea c), no sentido de exigir que os interessados residissem em Portugal, tem vindo a gerar algumas situações de injustiça, atendendo à desigualdade de tratamento verificada entre cidadãos nacionais, pelo simples facto de não residirem em território português.

Considera-se, portanto, adequado alargar aos nacionais não residentes em Portugal o estabelecido no Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.

É esse o objectivo do presente diploma, que retira também qualquer prazo para requerer o reconhecimento ao direito estabelecido no Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas

1 - ...
a) ...
b) ...
c) Residam ou não em Portugal.
2 - ...
Artigo 3.º
Requerimento
A abertura do processo para reconhecimento dos períodos contributivos em questão depende da apresentação de requerimento do interessado, devidamente instruído com:

a) Documentos que constituem meio de prova legal da sua identificação;
b) ...
c) ...
Artigo 6.º
Instituição competente
1 - ...
2 - No caso de o interessado não residir em território nacional, a instituição competente para os efeitos do presente diploma é o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.»

Artigo 2.º
É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.
Artigo 3.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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