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Decreto-lei 826-A/76, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao recenseamento da população desalojada.

Texto do documento

Decreto-Lei 826-A/76

de 17 de Novembro

O Governo considera de grande alcance nacional a execução de uma política coerente de integração social e económica dos cidadãos desalojados dos territórios ultramarinos até há pouco sob administração portuguesa.

No entanto, a adopção de medidas que permitam responder da melhor forma às necessidades das populações desalojadas exige o conhecimento das suas características, condições de vida, aptidões profissionais e distribuição pelo território nacional.

Impõe-se, por isso, organizar o recenseamento de todos os desalojados e completá-lo com um inquérito à sua situação sócio-económica.

Pretende-se que as operações de recenseamento e inquérito se revistam da maior seriedade e rigor e que nelas intervenham activamente os próprios desalojados.

Os dados obtidos irão servir de base à criação de um ficheiro de âmbito nacional, cujo tratamento automático habilitará o Governo e os técnicos com a informação quantitativa e qualificativa indispensável a uma correcta programação das formas eficazes de apoio, auxílio e enquadramento social das populações carecidas. Estas formas de apoio abrangem, designadamente, a criação de postos de trabalho, a construção de habitações e o estabelecimento de regimes especiais para integração nos esquemas de segurança social e emprego.

A partir do recenseamento só os desalojados que se tiverem recenseado e que preencham as condições para serem qualificados como carecidos de apoio terão direito a beneficiar dos esquemas de auxílio que se encontram ou venham a ser definidos.

Por outro lado, o acesso a esses esquemas estará também condicionado à correcta actualização do referido ficheiro de âmbito nacional e dos ficheiros complementares que forem necessários, o que faz impender sobre os beneficiários e sobre outras entidades públicas e privadas importantes deveres de informação, que também importa estabelecer por via legal.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objectivo)

O recenseamento da população desalojada tem por objectivo o conhecimento dos seus elementos de identificação e da composição dos respectivos agregados familiares, bem como da sua condição sócio-económica, profissional, sanitária e habitacional.

ARTIGO 2.º

(Âmbito)

1. O recenseamento abrange todos os indivíduos vindos das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e anteriormente a 30 de Novembro de 1976 e que numa delas tivessem a sua residência habitual.

2. Quando o chefe do agregado familiar se encontre nas condições referidas no n.º 1, os demais elementos desse agregado são também abrangidos pelo recenseamento, independentemente de neles concorrerem tais condições.

ARTIGO 3.º

(Fichas de recenseamento)

1. O recenseamento tem por base uma ficha de cada agregado familiar e uma ficha individual referente a cada um dos seus elementos, independentemente da respectiva idade.

2. Da ficha do agregado familiar constam as rubricas relativas à sua constituição e condições de habitação.

3. Da ficha individual além da informação respeitante à identificação, constam as rubricas relativas à ex-colónia de origem, data da vinda, situação escolar, de emprego, sanitária e económica.

ARTIGO 4.º

(Orgânica)

1. Intervirão na realização do recenseamento:

a) A Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados, constituída por dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais presidirá, dois representantes do Ministério da Administração Interna, um representante do Comissariado para os Desalojados, um representante do Instituto Nacional de Estatística e um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

b) Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Os governos civis;

d) As câmaras municipais.

2. Sem prejuízo da colaboração que possam solicitar a quaisquer outras entidades, os órgãos indicados no n.º 1 serão apoiados:

a) Pelas comissões regionais, comissões distritais e comissões concelhias para os desalojados, previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro, nomeadamente na dinamização do processo e na coordenação das operações;

b) Pelos postos da PSP e da GNR, designadamente para fins de natureza logística;

c) Pelo Instituto Nacional de Estatística, através de pessoal técnico especializado.

3. No caso especial da população alojada em estabelecimentos hoteleiros por conta do IARN, o recenseamento poderá ser efectuado prioritariamente, através de processamento autónomo, sob a directa responsabilidade do Comissariado para os Desalojados.

ARTIGO 5.º

(Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados)

1. À Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados compete promover as operações de recenseamento a nível nacional, com vista à criação do ficheiro previsto no artigo 12.º, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir instruções e prestar esclarecimentos aos Governos das Regiões Autónomas e aos governos civis, sob proposta do Ministro da Justiça;

b) Promover o apoio publicitário e informativo através dos órgãos de comunicação social;

c) Organizar e assegurar o funcionamento dos circuitos de distribuição, recepção e contrôle da documentação relativa ao recenseamento e posterior remessa dessa documentação ao Centro de Informática do Ministério da Justiça.

2. A Comissão, que funcionará junto do Ministério da Justiça, será assistida por um serviço de apoio, com funções de natureza técnico-administrativa, dotado com pessoal a destacar preferentemente de outros serviços públicos ou do quadro geral de adidos, devendo o Serviço Central de Pessoal dar prioridade absoluta e resposta imediata aos pedidos que para o efeito lhe forem formulados.

3. Os elementos constitutivos da Comissão deverão ser designados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

ARTIGO 6.º

(Governos das Regiões Autónomas e governos civis dos distritos)

1. Aos Governos das Regiões Autónomas e aos governos civis dos distritos compete a coordenação, dinamização e contrôle das operações de recenseamento nas respectivas áreas.

2. Compete-lhes, em especial:

a) Assegurar a difusão pelas câmaras municipais dos impressos para o recenseamento, bem como das instruções e esclarecimentos prestados pela Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados;

b) Acompanhar a actividade das câmaras municipais da respectiva área no âmbito do recenseamento, assegurando-se da oportuna criação das indispensáveis estruturas de apoio, assim como do regular desenvolvimento das operações;

c) Enviar à Comissão Central, no prazo de dez dias a contar do termo do recenseamento, os documentos recolhidos na região autónoma ou no distrito, acompanhados de um mapa do total de indivíduos e agregados familiares recenseados por concelhos.

ARTIGO 7.º

(Câmaras municipais)

1. Às câmaras municipais compete organizar e executar as operações de recenseamento a nível local.

2. Compete-lhes, em especial:

a) Fixar o número de postos de recenseamento a instalar no concelho, estabelecer a delimitação da respectiva área, a sua localização, prazos e horários de funcionamento, assim como promover a sua instalação;

b) Constituir brigadas de recenseamento em número suficiente para garantir a cobertura da área do concelho, assegurando a colaboração dos cidadãos desalojados, das juntas de freguesia, serviços públicos e autoridades militares e militarizadas;

c) Facultar os meios indispensáveis às actividades das brigadas de recenseamento;

d) Promover ampla publicidade, designadamente através de editais, cartazes e anúncios nos órgãos de comunicação regionais, sobre as condições e locais de recenseamento;

e) Enviar aos Governos das Regiões Autónomas e governos civis respectivos, no prazo de cinco dias a contar do termo do recenseamento, os documentos recolhidos no concelho, acompanhados de um mapa do total de indivíduos e de agregados familiares recenseados.

ARTIGO 8.º

(Brigadas de recenseamento)

1. As brigadas constituídas pelas câmaras municipais actuarão num ou mais postos de recenseamento, de acordo com o prazo de funcionamento fixado em cada um deles.

2. Compete nomeadamente aos agentes das brigadas de recenseamento:

a) Prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos desalojados e auxiliá-los no preenchimento das fichas;

b) Conferir cada ficha individual pelo documento de identificação da pessoa a que respeitam;

c) Verificar se o preenchimento das fichas foi correctamente efectuado;

d) Entregar o talão comprovativo da recepção de cada uma das fichas individuais.

3. Cada brigada deverá entregar na respectiva câmara municipal os documentos recolhidos, acompanhados de um mapa-resumo do número de cidadãos e agregados familiares recenseados, no prazo de dois dias após ter terminado a sua actividade.

ARTIGO 9.º

(Apoio técnico)

Ao Instituto Nacional de Estatística compete prestar apoio técnico às operações de recenseamento, destacando agentes seus para junto dos Governos das Regiões Autónomas e dos governos civis, a partir das datas que forem determinadas pela Comissão Central e até final do recenseamento.

ARTIGO 10.º

(Processo de recenseamento)

1. Os desalojados deverão recensear-se nas datas anunciadas pelas câmaras municipais, nos postos de recenseamento das áreas das respectivas residências.

2. As fichas de agregado familiar, devidamente preenchidas, deverão ser entregues juntamente com as fichas individuais de todos os seus componentes.

3. Os componentes de determinado agregado familiar que, na data do recenseamento, não coabitem com o chefe do agregado, deverão, nos termos gerais do n.º 1, recensear-se na área da sua residência, servindo a correspondente ficha individual entregue pelo chefe de família apenas para conhecimento global do respectivo agregado.

4. Os elementos de identificação civil constantes das fichas individuais deverão ser conferidos de preferência por bilhete de identidade ou cédula pessoal.

ARTIGO 11.º

(Prazo para o recenseamento)

O recenseamento decorrerá de 20 de Novembro a 6 de Dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º

ARTIGO 12.º

(Ficheiro de desalojados)

1. Compete ao Centro de Informática do Ministério da Justiça realizar os trabalhos necessários à criação e exploração do ficheiro de desalojados, podendo recorrer, no caso de se tornar indispensável para acelerar a criação do ficheiro, ao concurso de empresas de serviços de informática.

2. O Serviço Central de Pessoal dará prioridade absoluta aos pedidos de requisição de pessoal qualificado formulados pelo Centro de Informática do Ministério da Justiça, a fim de permitir a redução do prazo para a criação do ficheiro.

3. A Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados enviará ao Centro de Informática do Ministério da Justiça os documentos relativos ao recenseamento, de acordo com as prioridades que forem previamente definidas.

4. Finda a criação do ficheiro relativo a cada região autónoma e a cada distrito, serão os documentos respectivos devolvidos ao Comissariado para os Desalojados, que lhes determinará ulterior destino e aproveitamento.

ARTIGO 13.º

(Actualização do ficheiro de desalojados)

1. Cumpre obrigatoriamente aos recenseados a comunicação às comissões concelhias para os desalojados das alterações que se forem verificando na sua situação respeitantes a:

a) Elementos de identificação civil;

b) Situação económica;

c) Situação perante o trabalho;

d) Regime e condições de alojamento.

2. Compete cumulativamente aos serviços de emprego, às caixas de previdência e ao Serviço Central de Pessoal comunicar às comissões concelhias as alterações de que tiveram conhecimento relativas à situação de emprego de desalojados.

3. As comunicações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo devem ser feitas dentro dos trinta dias posteriores à verificação do facto.

4. A actualização da informação contida no ficheiro será assegurada através de comunicação dos serviços do Comissariado, ou dele dependentes, ao Centro de Informática do Ministério da Justiça.

ARTIGO 14.º

(Efeito do recenseamento e da sua actualização)

1. A partir do recenseamento, só os desalojados carecidos de auxílio que se tiverem recenseado, e actualizado a informação, terão direito a beneficiar do esquema de subsídios, formas de apoio e colocação em postos de trabalho que se encontrem ou venham a ser definidos.

2. Para readquirir o exercício dos direitos suspensos, em virtude do não cumprimento da obrigação de se recensear ou de actualizar a informação, o desalojado deverá fazer um requerimento nesse sentido, dirigido ao Comissariado para os Desalojados, justificando a sua falta, acompanhado dos impressos de recenseamento ou de actualização devidamente preenchidos.

ARTIGO 15.º

(Transgressões e sanções)

1. Sem prejuízo das sanções previstas nos números seguintes, as falsas declarações no recenseamento ou na actualização dos respectivos elementos ficam sujeitas ao tratamento penal ou disciplinar previsto na lei.

2. A utilização de qualquer artifício fraudulento com a finalidade de beneficiar ou influir na modalidade ou nos montantes dos auxílios a receber será punida com multa de 5000$00 a 10000$00, se pena mais grave não couber pela lei geral.

3. Os desalojados deverão sempre repor o quantitativo dos subsídios indevidamente recebidos.

4. Para os fins previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, poderão ser apresentadas participações ou levantados autos de notícia, nos termos e para os efeitos dos artigos 160.º e seguintes do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945.

ARTIGO 16.º

(Providências orçamentais)

1. Os encargos resultantes das operações do recenseamento serão custeados por dotação global a inscrever no orçamento do Ministério da Justiça, na divisão do Gabinete do Ministro.

2. A realização das despesas será feita mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados.

ARTIGO 17.º

(Exploração informática do ficheiro)

1. A exploração informática do ficheiro dos desalojados será efectuada de acordo com as especificações de análise fornecidas pelo Comissariado para os Desalojados ao Centro de Informática do Ministério da Justiça.

2. Será criada no Ministério da Justiça, por despacho do respectivo Ministro, uma comissão de contrôle da utilização de informática presidida por um magistrado judicial, a qual definirá os dados recolhidos no recenseamento susceptíveis de tratamento automático e providenciará no sentido de que a respectiva exploração seja efectuada com respeito pelos princípios consignados na Constituição.

ARTIGO 18.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e lacunas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas e preenchidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvida a Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados, enquanto esta estiver no exercício das suas funções.

ARTIGO 19.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/17/plain-219802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Decreto-Lei 683-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro o Comissariado para os Desalojados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-06 - RESOLUÇÃO DD1269 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece normas tendentes a cessar a utilização de hotéis e estabelecimentos similares para instalação, por conta do Estado, de cidadãos desalojados das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-21 - Despacho Normativo 45/77 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Estabelece normas relativas às comissões concelhias para os desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 209/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Comissariado para os Desalojados

    Procede à clarificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 259/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime de protecção social para os desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 358/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Comissariado para os Desalojados

    Alarga o conceito de desalojado aos indivíduos portugueses que tenham vindo ou venham para Portugal até 31 de Julho de 1977.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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