de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 826-A/76, de 17 de Novembro, fixou o regime jurídico que permitiu o recenseamento dos desalojados, fixando, porém, prazos que só contemplavam os cidadãos portugueses chegados das ex-colónias em data anterior a 30 de Novembro de 1976.Contudo, circunstâncias diversas têm motivado a continuação do afluxo de cidadãos portugueses das ex-colónias em situação de manifesta carência.
Para fazer face a estes casos, o Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio, alargou o prazo que permite considerar desalojados os indivíduos portugueses em determinadas situações e que tenham vindo ou venham para Portugal até 31 de Julho de 1977.
Tendo em atenção a necessidade de obter dados realistas e de uniformizar critérios de prestação de assistência e outros apoios que visem a sua integração na sociedade portuguesa, convém fazê-los abranger pelo recenseamento, tal como outros que, por motivos ponderosos, não chegaram a recensear-se.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os indivíduos a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 209/77, de 26 de Maio, são recenseáveis nos termos do Decreto-Lei 826-A/76, de 17 de Novembro, e deste diploma.
Art. 2.º Para os efeitos indicados no artigo anterior, são estabelecidos os seguintes procedimentos:
a) Os indivíduos chegados a Portugal depois de 30 de Novembro de 1976 e que sejam portadores de credencial do Comissariado para os Desalojados que os qualifique como desalojados receberão o talão de recenseamento contra a entrega da referida credencial;
b) Os indivíduos chegados a Portugal depois de 30 de Novembro de 1976 que tenham requerido a credencial referida na alínea anterior aguardarão a decisão sobre o requerimento, a qual, sendo afirmativa, consistirá na emissão do talão de recensamento;
c) Os indivíduos chegados a Portugal após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei serão recenseados no momento do acolhimento pelos serviços do Comissariado, ou, no prazo de trinta dias, nos postos de atendimento que o mesmo Comissariado, mediante anúncio público, montar para o efeito;
d) Os indivíduos chegados a Portugal depois de 30 de Novembro de 1976 e que não estejam nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores poderão candidatar-se ao recenseamento nas condições previstas na segunda parte da alínea c).
Art. 3.º Os desalojados chegados a Portugal antes de 30 de Novembro de 1976 que não se tenham recenseado poderão requerê-lo ao alto-comissário para os Desalojados no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que comprovem circunstâncias atendíveis ou justificativas da sua falta, devendo instruir o requerimento com os seguintes documentos:
a) Impressos de recenseamento devidamente preenchidos;
b) Documentos de identificação dos componentes do agregado familiar;
c) Documento comprovativo de que os componentes do agregado familiar vieram das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e antes de 30 de Novembro de 1976.
Art. 4.º - 1. Ao Comissariado para os Desalojados e aos seus serviços regionais e distritais compete a execução das disposições do presente decreto-lei.
2. O alto-comissário estabelecerá, em despacho, as normas regulamentares e interpretativas que permitam a conveniente execução destas disposições.
3. O Comissariado para os Desalojados promoverá a articulação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, com vista à actualização e exploração do ficheiro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 826-A/76, de 17 de Novembro.
Art. 5.º - 1. Poderão ser oficiosamente registados no ficheiro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 826-A/76, de 17 de Novembro, os elementos relativos a quaisquer desalojados que não tenham sido recenseados que constem de arquivos de repartições públicas.
2. O número anterior não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.