Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 826-A/76, de 17 de Novembro, determina-se:
1. As comunicações de alterações previstas no artigo 13.º, bem como os requerimentos referidos no n.º 2 do artigo 14.º, deverão ser entregues nas comissões concelhias para os desalojados, que darão o seu parecer e as enviarão ao Comissariado.
O parecer das comissões concelhias incidirá em especial sobre a qualidade de desalojado dos requerentes e sobre as razões justificativas do pedido.
2. Enquanto não entrarem em funcionamento as comissões concelhias, as atribuições referidas no número anterior caberão às câmaras municipais ou administrações de bairro nos concelhos de Lisboa e Porto.
3. As comunicações de alterações e os requerimentos, depois de deferidos, serão remetidos ao Centro de Informática do Ministério da Justiça, através da Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados, enquanto esta estiver em exercício de funções.
4. As comunicações de alterações serão efectuadas em impresso próprio.
5. Os desalojados que não se tiverem recenseado poderão fazê-lo até 28 de Fevereiro de 1977 através do processo previsto no n.º 2 do artigo 14.º devendo juntar ao requerimento:
a) Impressos de recenseamento devidamente preenchidos;
b) Documentos de identificação dos componentes do agregado familiar;
c) Documento comprovativo de que o chefe do agregado familiar veio das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e antes de 30 de Novembro de 1976.
6. Os desalojados que se encontrem em estabelecimentos hoteleiros e similares ou centros temporários de alojamento, por conta do IARN, deverão ainda entregar duplicado do termo de responsabilidade do IARN perante a unidade hoteleira ou declaração do funcionário do IARN encarregado do centro temporário de alojamento onde estejam instalados.
Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 10 de Dezembro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.