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Resolução DD1269, de 6 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas tendentes a cessar a utilização de hotéis e estabelecimentos similares para instalação, por conta do Estado, de cidadãos desalojados das ex-colónias.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

É absolutamente imperioso fazer cessar a utilização de hotéis e estabelecimentos similares para instalação, por conta do Estado, de cidadãos desalojados das ex-colónias.

Com efeito, o País - através do Orçamento Geral do Estado - tem com tal utilização suportado encargos da ordem dos 20000 contos diários, que é necessário reduzir drasticamente por forma a conseguir-se o relançamento da economia, a criação de novos postos de trabalho e a melhoria da situação habitacional de toda a colectividade.

Acresce que a política fixada para solucionar o problema nacional dos desalojados - enunciada na resolução do Conselho de Ministros de 21 de Outubro último, publicada no Diário da República, n.º 266, de 13 de Novembro de 1976 - não se compadece com situações de injustiça relativa em que uma minoria de cerca de 10% de desalojados consome 70% do que tem sido possível destinar à totalidade, estando essa política orientada para a integração sócio-económica dos mesmos desalojados, a qual pressupõe, além de recursos, uma imagem do homem desalojado que a referida situação só prejudica.

As medidas até agora tomadas têm produzido resultados insuficientes, pelo que importa definir uma orientação tão concreta quanto possível, pôr em prática novas soluções, actuar com o máximo de energia e definir a responsabilidade das várias entidades necessariamente intervenientes.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Novembro de 1976, resolveu:

I

a) Determinar que os hotéis de cinco e quatro estrelas sejam totalmente desocupados até ao dia 31 de Dezembro de 1976, caducando em tal data os respectivos termos de responsabilidade;

b) Determinar que os hotéis de três estrelas sejam totalmente desocupados na área da grande Lisboa até 31 de Março de 1977 e no restante território nacional até 30 de Abril de 1977, caducando nessas datas os respectivos termos de responsabilidade;

c) A partir da conclusão do recenseamento-inquérito estatuído pelo Decreto-Lei 826-A/76, de 17 de Novembro, já em curso em todas as unidades hoteleiras, será elaborado até 31 de Março de 1977 um plano de reinstalação e alojamento temporário de desalojados, visando fazer cessar até 30 de Setembro de 1977 a utilização das demais unidades hoteleiras para a aludida finalidade;

d) Determinar que se estabeleçam desde já contratos com unidades hoteleiras e similares por forma a funcionarem como «alojamentos colectivos» com redução substancial de preços, garantia a prazo de ocupação por desalojados, especificação de direitos e obrigações recíprocas e um rigoroso sistema de fiscalização;

e) Determinar a extinção dos termos de responsabilidade relativos a todas as pessoas ou agregados familiares com receitas ou rendimentos próprios iguais ou superiores a 2000$00 mensais per capita, instalados em unidades hoteleiras, similares e «alojamentos colectivos» no prazo de oito dias a contar da publicação da presente resolução. Esta extinção não prejudica eventuais responsabilidades criminal, civil ou disciplinar por parte dos desalojados ou dos funcionários responsáveis.

II

a) Os desalojados instalados por conta do Estado e que tenham possibilidade de obter alojamento por conta própria, dentro dos prazos fixados no ponto anterior, abandonarão os estabelecimentos em que se encontrem, podendo socorrer-se dos auxílios pecuniários previstos no n.º III da resolução do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1976;

b) Para efeitos da alínea anterior podem os interessados solicitar a atribuição de subsídio de desemprego, desde que assumam o compromisso de abandono do respectivo estabelecimento na data em que o primeiro subsídio atribuído seja pago;

c) Os desalojados instalados por conta do Estado com idades compreendidas entre os 18 e 60 anos devem inscrever-se nos centros de emprego para efeitos de colocação e, eventualmente, de emigração ou candidatar-se ao esquema de financiamento especialmente destinado a desalojados, sem prova do que lhes será retirado o benefício do alojamento. Aos desalojados definitivamente incapacitados para o trabalho ou de idade superior a 60 anos não se aplica a presente disposição;

d) O alto-comissário para os desalojados, para além dos esquemas de auxílio já estabelecidos, poderá excepcionalmente, perante casos concretos especiais, adoptar as medidas que reputar convenientes.

III

Dada a premência de encontrar instalações apropriadas à criação de «centros temporários de alojamento», deverão as autoridades públicas comunicar ao Comissariado para os Desalojados, designadamente através das comissões regionais, distritais e concelhias deste dependentes, a disponibilidade ou simples existência de edifícios e terrenos que possam servir àquela finalidade.

IV

Através dos órgãos de comunicação social apelar-se-á para a consciência cívica dos cidadãos, individualmente ou por meio de instituições privadas de qualquer natureza, no sentido de:

a) Colocarem, nas condições normais de mercado, à disposição das comissões dependentes do Comissariado, ou directamente dos próprios desalojados, as instalações que possam facultar para alojamento colectivo, familiar ou individual daqueles;

b) Colaborarem na tarefa nacional de integração social e económica dos desalojados;

c) Comunicarem aos órgãos e serviços dependentes do Comissariado para os Desalojados e ao juiz que dirige o inquérito às actividades do IARN todas as presumíveis irregularidades de que tenham conhecimento e respeitem àquele inquérito.

V

O Ministério do Comércio e Turismo, bem como os demais Ministérios interessados, prestarão toda a colaboração ao Comissariado para os Desalojados, tendo em vista a concretização da presente resolução.

VI

Extinguir a Comissão criada pela resolução VI do Governo Provisório de 5 de Maio de 1976 (CORER), devendo os dados e informações em seu. poder ser imediatamente remetidos ao Comissariado para os Desalojados.

Gabinete do Primeiro-Ministro, 18 de Novembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/06/plain-218925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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