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Despacho Normativo 275/82, de 10 de Dezembro

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Sumário

Define as condições de atribuição de prestações a desalojados.

Texto do documento

Despacho Normativo 275/82
1. Pelo Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, foi instituído para desalojados, no âmbito da segurança social, um regime de protecção específico, de carácter transitório, visando, por um lado, ocorrer à situação em que se encontravam os desalojados e, por outro, ir criando condições para que se realizasse a sua integração sócio-económica.

2. Pelo Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, considerando o tempo já decorrido e que os meios entretanto concedidos permitiram a viabilização da integração social dos desalojados que desejavam uma efectiva participação na comunidade, foi determinada a extinção do regime de excepção aplicável, com efeitos a partir de 31 de Dezembro próximo, prevendo-se, contudo, para situações de carência social específica, a criação de prestações de apoio social.

3. De entre as prestações que integraram o regime de protecção estabelecido para os desalojados, em 1977, conta-se o subsídio de desemprego atribuído sob condições e duração mais vantajosas do que as que vigoram para a restante população residente.

Não obstante o progressivo decréscimo de subsidiados que se verificou no período de tempo entretanto decorrido, ainda se contam por alguns milhares as pessoas - essencialmente mulheres e idosos - que vêm beneficiando do subsídio de desemprego.

4. Tais condicionalismos determinaram a reavaliação da situação sócio-económica daquele grupo social, levando a considerar indispensável que, após a cessação daquele regime, se realize um acompanhamento das situações especialmente carenciadas, estabelecendo-se formas de apoio social obedecendo a critérios determinados em função das características da população a proteger.

5. Com efeito, as cautelas que rodearam o processo de integração sócio-profissional dos desalojados e o seu consequente enquadramento nos regimes de segurança social justificam que, antevendo-se como não muito longínqua e como prementemente desejável a sua total inserção na comunidade, o regime ora instituído apresente especificidades que o caracterizam como fase final do processo de protecção especial que se vem verificando há uns anos a esta parte.

6. Na definição das condições de atribuição e dos montantes das prestações procurou-se ir tão longe quanto era possível, tendo em conta as limitações financeiras, o valor médio das pensões atribuídas à generalidade dos reformados e particularmente os princípios de justiça relativamente à generalidade da população, em condições similares de carência económica.

7. Do que antecede resulta que a primeira prioridade para a população desalojada com idade inferior a 57 anos deve ser dada no sentido do apoio financeiro à aquisição de uma certa autonomia económica, no que os serviços de acção social dos centros regionais de segurança social deverão desempenhar um papel de apoio, de esclarecimento e de articulação com outras entidades, com vista à consecução daquele objectivo.

Os desalojados com idade superior, presumivelmente com mais dificuldades de integração profissional, beneficiarão da possibilidade de apoio de carácter continuado, se e enquanto não tiverem direito a uma pensão de segurança social.

As restantes situações de carência serão cobertas, mediante avaliação dos casos concretos, através de um subsídio eventual.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, determina-se:

Artigo 1.º
(Âmbito)
Aos desalojados que em 31 de Dezembro de 1982 esteja a ser concedido subsídio de desemprego nos termos do Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, poderá ser atribuída uma das seguintes prestações, nas condições previstas neste despacho:

a) Um subsídio único de apoio à integração sócio-profissional, dependendo do estudo da situação dos interessados e do projecto de actividade que se proponham desenvolver;

b) Um subsídio mensal para desalojados idosos, a atribuir nas condições do artigo 2.º;

c) Um subsídio eventual mensal para as demais situações não compreendidas nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º
(Desalojados idosos)
Os desalojados que em 1 de Janeiro de 1983 tenham idade igual ou superior a 57 anos e preencham os requisitos previstos neste despacho terão acesso ao presente regime de apoio social enquanto não preencherem as condições para que lhes seja atribuída uma pensão da segurança social:

a) Até aos 60 anos de idade ser-lhes-á mantido o subsídio eventual mensal correspondente;

b) A partir dos 60 anos de idade ser-lhes-á atribuído o subsídio para desalojados idosos.

Artigo 3.º
(Condição de recurso)
As prestações previstas neste despacho apenas poderão ser atribuídas se o rendimento ilíquido do desalojado ou do seu agregado familiar for inferior aos seguintes valores:

Isolado, 60% da remuneração mínima geral;
Agregados familiares com 2, 3 ou 4 elementos, uma vez a remuneração mínima geral;

Agregados familiares com 5 ou mais elementos, uma vez e meia a remuneração mínima mensal geral.

Artigo 4.º
(Atribuição por agregado)
Por cada agregado familiar será atribuída apenas uma das prestações previstas no artigo 1.º

Artigo 5.º
(Não acumulação)
1 - O subsídio único não é acumulável com subsídios da mesma natureza, seja qual for a entidade que os conceda.

2 - O subsídio eventual e o subsídio mensal para idosos não são cumuláveis com outras quaisquer prestações pecuniárias da segurança social.

Artigo 6.º
(Montante)
1 - O valor do subsídio único previsto na alínea a) do artigo 1.º não pode exceder 12 mensalidades das que correspondem ao isolado ou ao seu agregado familiar nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.

2 - O subsídio mensal a desalojados idosos previsto na alínea b) do artigo 1.º é igual ao valor da pensão social.

3 - Os valores do subsídio eventual mensal a atribuir serão os seguintes:
Isolados, 4500$00;
Agregado familiar com 2 ou 3 elementos, 5000$00;
Agregado familiar com 4 ou 5 elementos, 6000$00;
Agregado familiar com 6 ou mais elementos, 7000$00.
4 - Em caso algum a soma do valor do subsídio com o montante de outros rendimentos poderá exceder o valor da condição de recursos do escalão aplicável nos termos do artigo 3.º, sendo reduzido aquele valor na medida em que exceder este.

5 - Não serão pagas importâncias de subsídios de valor inferior a 100$00.
6 - O valor dos subsídios será arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 7.º
(Agregado familiar)
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se que constituem o agregado familiar do desalojado os familiares que com ele vivam em economia comum.

Artigo 8.º
(Requerimento e meios de prova)
1 - As prestações previstas neste despacho devem ser requeridas pelo beneficiário ou pelo seu representante legal.

2 - Além do requerimento, deverá o interessado apresentar declaração formal, sob compromisso de honra, dos seus rendimentos e da proveniência dos mesmos.

3 - O beneficiário deverá, igualmente, declarar factos susceptíveis de modificar ou extinguir as prestações.

Artigo 9.º
(Organização do processo e pagamento)
1 - Os subsídios podem ser requeridos no centro regional de segurança social do distrito em que estava a ser processado o subsídio de desemprego ou no distrito em que o desalojado resida.

2 - O processo é organizado e o subsídio pago pelo centro regional de segurança social do distrito que lhe estava a processar o subsídio de desemprego.

3 - Em Lisboa, a organização e pagamento dos subsídios compete ao Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Lisboa.

4 - A autorização do pagamento do subsídio único previsto na alínea a) do artigo 1.º é da competência exclusiva das comissões instaladoras, não podendo ser delegada.

Artigo 10.º
(Início das prestações)
As prestações mensais previstas neste despacho são devidas a partir do mês da entrada do requerimento no centro regional de segurança social competente.

Artigo 11.º
(Análise das situações)
1 - Os processos deverão compreender, além dos meios de prova previstos no artigo anterior, relatório elaborado pelos serviços de acção social do centro regional de segurança social da área da residência do desalojado.

2 - Quando o desalojado residir fora do distrito que lhe estava a processar o subsídio de desemprego, serão os elementos necessários à organização do processo enviados ao centro regional de segurança social deste último distrito.

3 - A análise das situações que determinam a concessão dos subsídios mensais poderá ser feita a todo o tempo pelos centros regionais de segurança social.

Artigo 12.º
(Financiamento)
As prestações previstas neste despacho serão financiadas pelo Fundo de Desemprego.

Artigo 13.º
(Articulação)
1 - Para a execução do disposto no presente despacho devem os centros regionais de segurança social articular-se com os centros de emprego.

2 - Em Lisboa, o Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Lisboa deverá articular-se com os centros de emprego e a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa e, sempre que se mostre necessário, com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 14.º
(Vigência)
1 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983 e vigorará pelo período de 12 meses civis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O período de vigência estabelecido no número anterior não se aplica aos desalojados referidos no artigo 2.º

Secretarias de Estado do Emprego e da Segurança Social, 12 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado do Emprego, Artur José Moreira Pereira da Mota. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 259/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime de protecção social para os desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-26 - Decreto-Lei 351/81 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina a integração dos desalojados abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, no regime geral da segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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