Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 271/78, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao art. 7º do Dec Lei nº 259/77, de 21 de Junho (regime de protecção social para desalojados)

Texto do documento

Decreto-Lei 271/78

de 5 de Setembro

1. O regime de protecção social para desalojados, criado pelo Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, com base nas normas constitucionais referentes à segurança social e na particular situação dos destinatários do regime instituído, previu um conjunto de prestações, de que ressalta o direito ao subsídio de desemprego.

2. É da natureza da prestação subsídio de desemprego a sua transitoriedade. Mas esta natureza implica um adequado funcionamento das relações de emprego em termos ainda não atingidos. Por outro lado, reconhece o Governo no seu Programa constitucionalmente aprovado que a solução dos problemas postos pela integração dos desalojados está em bom caminho, mas que os resultados alcançados poderão ficar comprometidos caso se verifique abrandamento nos esforços em curso.

3. Como instrumento de realização dos objectivos e políticas definidos, torna-se necessário que os prazos legais de concessão de subsídio de desemprego possam ser prorrogados de acordo com uma perspectiva programática conducente à plena integração dos desalojados.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - O subsídio de desemprego extingue-se, para além do estabelecido nas regras gerais:

a) Pela recusa injustificada de ingressar em curso de formação profissional;

b) Pela obtenção de financiamento para projectos de actividade económica, abrangidos pelo sistema de crédito do Comissariado para os Desalojados.

2 - O subsídio de desemprego não se extingue por decurso do prazo da lei geral, desde que este seja prorrogado em termos a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, ouvido o Alto-Comissário para os Desalojados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 16 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/05/plain-134182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda