Decreto-lei 351/77, de 25 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário da República n.º 196/1977, Série I de 1977-08-25.
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Data:
1977-08-25
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Torna extensivo o disposto no Decreto-Lei n.º 496-A/76, de 26 de Junho, na parte aplicável ao abono de família e prestações complementares que têm estado a ser atribuídos pelo IARN, aos cidadãos desalojados das ex-colónias.
Decreto-Lei 351/77
de 25 de Agosto
Pelo
Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, foi instituído o regime de protecção social aos desalojados e estabelecidas as respectivas fontes de financiamento.
Convindo, no entanto, definir por via legal a entidade a quem, até à entrada em execução daquele regime, competirá suportar os encargos com o abono de família e prestações complementares que o IARN tem vindo a conceder de harmonia com a resolução do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1976;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Até à entrada em execução do regime de protecção social instituído pelo Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, o disposto no Decreto-Lei 496-A/76, de 26 de Junho, é extensivo, na parte aplicável, ao abono de família e prestações complementares que têm estado a ser atribuídos pelo IARN aos cidadãos desalojados das ex-colónias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/25/plain-216901.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/216901.dre.pdf .
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