de 31 de Dezembro
Pela Portaria 280/74, de 16 de Abril, foi a Caixa Nacional de Pensões incumbida de abastecer mensalmente as tesourarias das caixas de previdência e abono de família, centralizando nela, para tanto, o recebimento da quase totalidade dos rendimentos do património da Previdência, além do recebimento das contribuições devidas conjuntamente àquela instituição e às caixas de previdência e abono de família, nos termos do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.Pela mesma portaria, as caixas sindicais de previdência e as caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, ainda existentes, deverão transferir mensalmente para a Caixa Nacional de Pensões as contribuições para invalidez, velhice, morte e sobrevivência, bem como os saldos que forem sendo apurados no conjunto dos rubricas «Doença e maternidade», «Abono de família e prestações complementares» e «Administração»;
em contrapartida, a Caixa Nacional de Pensões assumiu o encargo com o pagamento dos benefícios diferidos aos beneficiários dessas instituições.
Não se tendo, porém, este circuito mostrado inteiramente satisfatório, torna-se imperioso acelerar urgentemente o fluxo das receitas para a Caixa Nacional de Pensões, estendendo às caixas ainda não integradas no regime da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, o sistema de pagamento de contribuições em vigor para as caixas de previdência e abono de família.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Serão depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, ainda não integradas no regime do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
2. A Caixa Nacional de Pensões transferirá para as instituições interessadas as importâncias a elas devidas, de acordo com as normas aplicáveis às caixas de previdência e abono de família.
3. É aplicável às instituições referidas no n.º 1 o disposto nos artigos 116.º, 117.º e 118.º e na parte final do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
4. Para os efeitos do n.º 1 serão utilizadas guias dos modelos anexos ao Decreto-Lei 46908, de 18 de Março de 1966.
Art. 2.º O § 6.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, mandado acrescentar pelo Decreto-Lei 46908, de 18 de Março de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
§ 6.º Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se delegações da Caixa Nacional de Pensões as caixas de previdência e abono de família, bem como as caixas sindicais de previdência e as caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935.
Art. 3.º Exceptuam-se da aplicação do disposto no presente diploma a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola e a Caixa de Previdência da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.