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Decreto-lei 46908, de 18 de Março

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Sumário

Aprova os modelos de guias para efeito do pagamento de contribuições devidas à Caixa Nacional de Pensões, ao abrigo do Decreto n.º 45266 de 23 de Setembro de 1963. Altera o Decreto-Lei n.º 35410 de 29 de Dezembro de 1945, relativo às contribuições destinadas às instituições de previdência e abono de família.

Texto do documento

Decreto-Lei 46908

A execução da Reforma da Previdência Social, promulgada pela Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, determinou a criação da Caixa Nacional de Pensões, instituição de âmbito nacional, a que incumbirá a concessão de pensões e subsídios por morte aos beneficiários e seus familiares inscritos nas caixas de previdência e abono de família, cujo estatuto foi aprovado em 23 de Setembro de 1965, para entrar em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1966.

Por outro lado, o Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que aprovou o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aplicável às instituições acima referidas, preceitua no seu artigo 119.º, n.º 1, que serão depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas a beneficiários inscritos simultâneamente nesta e em caixa de previdência e abono de família, devendo, porém, a esta última ser remetidas as folhas de ordenados ou salários e um exemplar da guia de depósito.

Encontrando-se regulado o sistema de pagamento das referidas contribuições pelo Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, que aprovou também os modelos de guias para a efectivação daquele pagamento, torna-se necessário aprovar novos modelos de guias que satisfaçam o preceituado no referido n.º 1 do artigo 119.º do Decreto 45266, bem como alterar a redacção do § 3.º do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 35410, ao qual também se acrescenta novo parágrafo.

Tal o objectivo do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os modelos de guias anexos ao presente decreto-lei para o efeito do pagamento de contribuições devidas à Caixa Nacional de Pensões, ao abrigo do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Art. 2.º - 1. É alterado o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º As repartições de finanças destacarão, conservando-o em seu poder, o talão inferior do original da guia com a parte das estampilhas nela apostas e remeterão às instituições ou suas delegações no dia imediato ao seu recebimento, sob registo, a documentação recebida, devidamente carimbada.

§ 4.º ...

§ 5.º ...

2. É acrescentado ao artigo 4.º referido no número anterior um parágrafo com a seguinte redacção:

§ 6.º Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se delegações da Caixa Nacional de Pensões as caixas de previdência e abono de família.

Art. 3.º Mantêm-se em vigor os actuais modelos de guias aprovados pelo Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, para as instituições constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, enquanto não se verificar a sua integração no regime do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Março de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/18/plain-241350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto-Lei 35410 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as condições indispensáveis para assegurar a máxima regularidade à operação de recolha de contribuições destinada às instituições de previdência e de abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 784/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que sejam depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidade patronal contribuinte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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