Por outro lado, o Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que aprovou o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aplicável às instituições acima referidas, preceitua no seu artigo 119.º, n.º 1, que serão depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas a beneficiários inscritos simultâneamente nesta e em caixa de previdência e abono de família, devendo, porém, a esta última ser remetidas as folhas de ordenados ou salários e um exemplar da guia de depósito.
Encontrando-se regulado o sistema de pagamento das referidas contribuições pelo Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, que aprovou também os modelos de guias para a efectivação daquele pagamento, torna-se necessário aprovar novos modelos de guias que satisfaçam o preceituado no referido n.º 1 do artigo 119.º do Decreto 45266, bem como alterar a redacção do § 3.º do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 35410, ao qual também se acrescenta novo parágrafo.
Tal o objectivo do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os modelos de guias anexos ao presente decreto-lei para o efeito do pagamento de contribuições devidas à Caixa Nacional de Pensões, ao abrigo do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Art. 2.º - 1. É alterado o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º As repartições de finanças destacarão, conservando-o em seu poder, o talão inferior do original da guia com a parte das estampilhas nela apostas e remeterão às instituições ou suas delegações no dia imediato ao seu recebimento, sob registo, a documentação recebida, devidamente carimbada.
§ 4.º ...
§ 5.º ...
2. É acrescentado ao artigo 4.º referido no número anterior um parágrafo com a seguinte redacção:
§ 6.º Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se delegações da Caixa Nacional de Pensões as caixas de previdência e abono de família.
Art. 3.º Mantêm-se em vigor os actuais modelos de guias aprovados pelo Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, para as instituições constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, enquanto não se verificar a sua integração no regime do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Março de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.