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Decreto-lei 461/75, de 25 de Agosto

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Sumário

Transfere para o Orçamento Geral do Estado os encargos com a segurança social financiados pelo Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 461/75

de 25 de Agosto

Ao abrigo da legislação anterior, vêm sendo financiados através do Fundo do Desemprego vultosos encargos com a segurança social.

Pretende-se, porém, identificar, tão rápido quanto possível, os fins para que foi criado o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), com o destino dos encargos que terá de suportar.

Considerando que deverá existir uma conexão directa entre os descontos feitos para o Fundo de Desemprego e a aplicação efectiva das verbas globais que constituem o referido Fundo;

Considerando ainda que no próprio Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, que criou o GGFD, se prevê o carácter transitório da cobertura dos encargos com a segurança social, determina-se, pois, a extinção desta cobertura, passando estes encargos a ser suportados por verbas provenientes do Orçamento Geral do Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A cobertura dos encargos relativos à segurança social, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, cabe ao Fundo de Desemprego, passa a ser suportada pelo Orçamento Geral do Estado.

Art. 2.º - 1. O montante dos financiamentos do Orçamento Geral do Estado, nos termos do artigo anterior, será estabelecido anualmente de acordo com os critérios mencionados nos números seguintes e será objecto de despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro das Finanças.

2. Os financiamentos correspondentes ao disposto no Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, e Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, serão iguais, respectivamente, a metade do deficit do regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas, estabelecido pela Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, e Decreto 49216, e a metade dos encargos a pensões a trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias concedidas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 391/72.

3. Os financiamentos relativos aos compromissos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 35822, de 22 de Agosto de 1946, serão determinados do seguinte modo:

a) Ao Instituto da Família e Acção Social será atribuído quantitativo anual igual à diferença entre os encargos correspondentes às acções programadas para cada ano e as receitas provenientes de outras fontes além do Orçamento Geral do Estado;

b) À Caixa Nacional de Pensões será atribuído quantitativo igual ao valor dos subsídios de invalidez a conceder através do Fundo Comum das Casas do Povo e das caixas sindicais de previdência.

Art. 3.º Os duodécimos dos financiamentos referidos no artigo anterior serão postos à disposição das entidades utilizadoras de 1 a 10 do mês a que respeitam.

Art. 4.º Transitoriamente, durante os meses de Junho a Dezembro de 1975, o montante dos financiamentos referidos no n.º 3 do artigo 2.º continuará a ser determinado através da aplicação das percentagens estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 35822, de 22 de Agosto de 1946, sobre o valor dos impostos arrecadados pelo Fundo de Desemprego, no período acima mencionado, nos termos das disposições legais em vigor, deduzido do produto do aumento das contribuições e quotizações a que se refere o Decreto-Lei 169-C/75, de 31 de Março.

Art. 5.º Em qualquer caso, o montante global dos financiamentos a que se referem os artigos 4.º e 2.º, n.º 2, não será inferior a 450000 contos para o período referido no artigo anterior.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições legais referentes a financiamentos ou comparticipações pelo Fundo de Desemprego constantes do Decreto-Lei 35822, de 22 de Agosto de 1946, do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto 49216, de 30 de Agosto de 1969, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, bem como a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro.

Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/25/plain-224517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-22 - Decreto-Lei 35822 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Fixa a percentagem a distribuir pelo Comissariado do Desemprego destinada a fins assistenciais.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48588 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional de Abono de Família perante a actual classificação das instituições de Previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-29 - Lei 2144 - Presidência da República

    Promulga a reorganização das Casas do Povo e os regimes de previdência rural - Revoga o Decreto-Lei n.º 23051, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-30 - Decreto 49216 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece, a partir de 1 de Setembro de 1969, o regime especial de abono de família dos trabalhadores agrícolas previsto na secção III do capítulo 2.º da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-31 - Decreto-Lei 169-C/75 - Ministério do Trabalho

    Fixa as taxas de contribuição e de quotização destinadas ao Fundo de Desemprego a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Decreto-Lei 423/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, que extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 251/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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