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Decreto-lei 169-C/75, de 31 de Março

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Sumário

Fixa as taxas de contribuição e de quotização destinadas ao Fundo de Desemprego a que se referem o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 237/70 e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080.

Texto do documento

Decreto-Lei 169-C/75

de 31 de Março

O Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, extinguiu o Comissariado do Desemprego, criando, no Ministério do Trabalho, na dependência directa do respectivo Ministro, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, ao qual passaram a competir, transitoriamente, todas as atribuições que eram cometidas por lei ao Comissariado do Desemprego;

Consequentemente e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do citado decreto-lei, o Fundo de Desemprego passou para o âmbito do Ministério do Trabalho, pretendendo-se, deste modo, não só uma conexão directa entre os descontos feitos e a aplicação efectiva das verbas globais que constituem o referido Fundo, como ainda a aplicação criteriosa dessas verbas, quer na criação de novos postos de trabalho, quer no pagamento de subsídios, que se pretendem tornar extensivos a trabalhadores desempregados, independentemente do sector em que se enquadram;

Considera-se, no entanto, que só é possível atingir aqueles objectivos, aliados à necessidade de prossecução pelo Ministério do Trabalho de uma política global de planeamento do mercado de emprego, desde que se proceda à revisão do esquema de contribuições destinadas ao Fundo de Desemprego;

As características do subsídio de desemprego implicam a extensão do dever de contribuir ao próprio sector agrícola, até agora excluído;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 237/70, de 25 de Maio, é fixada em 3%.

Art. 2.º A quotização a que alude o artigo 2.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 3%.

Art. 3.º As pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, em terreno próprio ou alheio, actividade agrícola com fim lucrativo, na qual ocupem um ou mais trabalhadores permanentes, concorrerão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 1% das importâncias que despenderem com aqueles trabalhadores em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, subsídios, prémios, diuturnidades e outras remunerações fixas ou eventuais, em dinheiro, géneros, alimentação, habitação ou por qualquer outro meio.

Art. 4.º Os trabalhadores permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 0,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.

Art. 5.º As taxas fixadas neste diploma para as contribuições e quotizações destinadas ao Fundo de Desemprego serão aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1975.

Art. 6.º O produto do aumento das contribuições e quotizações a que se refere este decreto-lei destina-se exclusivamente à satisfação dos encargos resultantes do subsídio de desemprego e ao financiamento de acções que visem a criação ou a manutenção de postos de trabalho.

Art. 7.º Ficam revogadas as alíneas d) do artigo 4.º e b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 31 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/31/plain-231187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-25 - Decreto-Lei 237/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Manda abolir o imposto de pescado e a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores de isqueiros - Introduz alterações aos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Profissional e do Imposto de Transacções - Fixa em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, que actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo de Desemprego e dos relacionados com o regime de multas e de fiscalização

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-25 - Decreto-Lei 461/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para o Orçamento Geral do Estado os encargos com a segurança social financiados pelo Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 760/75 - Ministério do Trabalho

    Fixa em 2,5% a quotização para o Fundo de Desemprego do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas de reforma ou previdência. Altera o Decreto-Lei nº 169-C/75 de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-01 - Decreto Regional 9/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina a extinção da cobrança de quotizações para o Fundo de Desemprego, em relação ao trabalho prestado pelas bordadeiras domésticas no sector de bordado e tapeçarias da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 239/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Revê as taxas de quotizações para o Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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