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Decreto-lei 45369, de 22 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações na orgânica dos serviços das Direcções-Gerais do Trabalho e Corporações e da Previdência e Habitações Económicas, do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 45369
1. O sucessivo desenvolvimento que se vem verificando, quer nos sectores da previdência e do abono de família, quer no sector da habitação económica, levou à necessidade de reforçar o pessoal dos quadros do Ministério, dando origem a um quadro complementar, cujos encargos foram atribuídos ao Fundo Nacional do Abono de Família.

Tornou-se indispensável, por outro lado, proceder ao desdobramento de secções e reforçar os serviços de inspecção e fiscalização. Salienta-se que a estrutura da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas e respectivo quadro se mantém pràticamente desde 1948, ainda quando apenas existia um Subsecretariado, não tendo havido qualquer modificação quando foi criado o Ministério das Corporações e Previdência Social. Apenas se procedeu ao ingresso nos quadros do funcionalismo do pessoal que vinha a prestar serviço no sector das casas económicas, a cargo do respectivo Fundo.

2. O pessoal a cargo do Fundo Nacional do Abono de Família, como é sabido, embora preste serviço ao Estado, não é classificado como pertencendo ao funcionalismo público e, portanto, não está inscrito na Caixa Geral de Aposentações. Além disso, também não existe comunicabilidade entre este quadro e o que é suportado pelo Orçamento Geral do Estado, circunstância que muito dificulta o movimento do respectivo pessoal.

Pretende-se, com as novas disposições legais, atingir dois objectivos: permitir que este pessoal ingresse na Caixa Geral de Aposentações e possibilitar mais fácil movimento, quer de promoção, quer de colocação, do pessoal que presta serviço ao Ministério.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for publicada a reorganização dos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social, são formados na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações e na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas os quadros de pessoal constantes dos mapas anexos a este decreto-lei, destinados a possibilitar a execução dos serviços relacionados com o abono de família e com a distribuição de habitações económicas construídas com financiamentos das instituições de previdência e abono de família.

Art. 2.º Os novos quadros consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente provimentos, promoções, transferências, disciplina e aposentação, como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas às dos demais quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social aprovados pelo Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951.

Art. 3.º O recrutamento do pessoal para os quadros mencionados no artigo 1.º será feito nos termos estabelecidos para idênticas categorias dos quadros do Ministério.

§ único. Os lugares de adjunto da Inspecção de Previdência Social serão providos mediante concurso de provas públicas, de entre indivíduos habilitados com o 7.º ano dos liceus.

Art. 4.º Nas repartições da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, mencionadas nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948, serão criadas três secções, sendo duas na 1.ª Repartição, destinadas ao estudo, respectivamente, dos problemas de regime jurídico do abono de família, denominando-se 6.ª secção, e das estruturas administrativas, quadros, categorias, remunerações e movimento do pessoal das instituições de previdência e abono de família e suas federações, denominando-se 7.ª secção, e uma na 2.ª Repartição, destinada à distribuição de habitações económicas, denominando-se 8.ª secção.

§ único. A 1.ª Repartição da Direcção-Geral compreenderá a 1.ª, 2.ª, 3.ª, 6.ª e 7.ª secções e a 2.ª Repartição a 4.ª, 5.ª e 8.ª secções.

Art. 5.º O pessoal actualmente contratado para o Fundo Nacional do Abono de Família e por ele remunerado será colocado em correspondentes lugares dos novos quadros, através de relação a publicar no Diário do Governo, sem dependência de quaisquer outras formalidades, inclusive o visto do Tribunal de Contas.

Art. 6.º Todos os encargos com a execução do presente diploma, quer do pessoal, quer do material ou outros, constituem encargo do Fundo Nacional do Abono de Família.

Art. 7.º Os encargos com as remunerações ao pessoal dos novos quadros serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, reembolsando o Fundo Nacional do Abono de Família, trimestralmente, o Tesouro das importâncias despendidas, mediante guia de receita passada pela Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.

Art. 8.º A execução do presente decreto-lei tem início em 1 de Janeiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.


Quadros do pessoal a que se refere o artigo 1.º
I) Direcção-Geral do Trabalho e Corporações
(ver documento original)
II) Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-27 - Decreto-Lei 37244 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1951-01-17 - Decreto-Lei 38152 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Organiza os Serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-04 - Decreto 45853 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Altera a redacção dos artigos 33.º e 36.º do Decreto n.º 37747, que promulga o Regulamento da Inspecção do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48588 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional de Abono de Família perante a actual classificação das instituições de Previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-12 - Decreto-Lei 228/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral da Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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