Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 33.º e 36.º do Decreto 37747, de 30 de Janeiro de 1950, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º No distrito do Porto haverá, pelo menos, um inspector e um subinspector, podendo os restantes funcionários destas categorias ser colocados em qualquer distrito, conforme as necessidades do serviço.
§ único. Os adjuntos e agentes serão distribuídos pelos distritos, conforme as necessidades do serviço.
......................................................................
Art. 36.º Compete ao inspector-chefe:
1.º .................................................................
2.º Distribuir os adjuntos e agentes pelos distritos.
3.º ..................................................................
4.º ..................................................................
5.º ..................................................................
6.º ..................................................................
§ 1.º ...............................................................
§ 2.º ...............................................................
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José João Gonçalves de Proença.