Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48352, de 25 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, na dependência da Direcção dos Serviços de Habitação Económica, a 3.ª Repartição, que compreenderá a 5.ª e a 9.ª secções e o serviço de tesouraria.

Texto do documento

Decreto-Lei 48352
O Fundo das Casas Económicas, desde que foi instituído pelo Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, tem visto aumentar a sua actividade financeira em consequência do crescente número de bairros de casas económicas. Este facto, além de originar um maior investimento de capitais, sobretudo a partir do Decreto-Lei 40246, de 6 de Julho de 1955, que possibilitou a participação financeira nestes empreendimentos das instituições de previdência, provocou nos respectivos serviços um extraordinário agravamento da actividade administrativa, pelo elevado número de processos em que o referido Fundo é obrigado a intervir.

Também o Fundo Nacional do Abono de Família, criado pelo Decreto-Lei 32192, de 13 de Agosto de 1942, tem tido um desenvolvimento sempre crescente, que quase decuplicou no decurso dos últimos vinte anos, quer devido a maior participação no sector específico do abono de família e do auxílio às instituições de previdência, quer devido ao alargamento a novos campos da sua importante acção social, sobretudo no que respeita ao fomento da habitação económica.

Nos termos do artigo 52.º do Decreto 37268, de 31 de Dezembro de 1948, que regulamentou o Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948, compete à 5.ª Secção da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas assegurar todo o serviço de contabilidade e tesouraria destes dois Fundos. É evidente que, se há cerca de vinte anos uma modesta secção podia assegurar tais funções, actualmente só com muita dificuldade isso será possível.

Deste modo, torna-se imperioso criar mais uma secção e um serviço de tesouraria, passando a haver três sectores distintos, para processamento, contabilidade e tesouraria, integrados numa nova repartição, por forma a permitir uma estrutura mais adequada e que melhor corresponda às actuais exigências do serviço.

Por outro lado, a criação dos bairros de casas económicas, disseminados por diversos pontos do País, conduziu à instalação de postos fiscais em cada um deles, representando a Administração Central junto das respectivas populações. A distância que separa estes postos fiscais da sede dos serviços torna, por vezes, difícil conseguir que os respectivos fiscais adoptem a indispensável uniformidade de critérios no que respeita ao desempenho das suas atribuições. O mesmo sucede no que se refere ao pessoal dos centros sociais dos mencionados bairros.

Há ainda a circunstância de ser necessário, com muita frequência, elaborar inquéritos locais à conduta das populações dos bairros, indispensáveis à instrução dos processos que lhes respeitam. Estas tarefas ou não têm sido desempenhadas por falta de pessoal especializado, ou são exercidas com o recurso ao pessoal administrativo, não preparado para essa finalidade.

Eis porque se introduz no quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas o lugar de inspector, ao qual incumbirá o exercício de tais funções.

O presente diploma visa conseguir os objectivos expostos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for publicada a reorganização dos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social, é criada na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, na dependência da Direcção dos Serviços de Habitação Económica, a 3.ª Repartição, que compreenderá a 5.ª e a 9.ª secções e o serviço de tesouraria.

Art. 2.º A repartição a que se refere o artigo anterior compete à administração do Fundo das Casas Económicas e do Fundo Nacional do Abono de Família, ficando a cargo da 5.ª Secção o processamento da receita e da despesa dos dois Fundos, da 9.ª Secção a execução da contabilidade, preparação dos orçamentos, relatórios e contas e inventários e do serviço de tesouraria os pagamentos, recebimentos e a guarda dos bens patrimoniais dos mencionados Fundos.

Art. 3.º É acrescido ao quadro do pessoal do Fundo das Casa Económicas, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, sob a designação "Pessoal de inspecção», um lugar de inspector, que ficará na directa dependência do chefe da 2.ª Repartição, competindo-lhe a inspecção regular e periódica dos postos fiscais e centros sociais dos bairros de casas económicas, avaliando da eficiência do seu funcionamento e dos critérios de actuação do respectivo pessoal, e efectuar, sempre que necessário, inquéritos à forma de conduta da população dos referidos bairros.

Art. 4.º Ao mapa respectivo do Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951, é aditado o quadro do pessoal anexo ao presente diploma.

Art. 5.º O recrutamento do pessoal referido no artigo anterior será feito da seguinte forma:

a) O lugar de chefe da 3.ª Repartição será provido, por escolha, em indivíduo dos quadros do Ministério ou estranho a eles, com a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras;

b) O lugar de chefe da 5.ª Secção será preenchido por indivíduo que satisfaça as condições gerais fixadas pelo Ministério para a admissão nesta categoria;

c) O lugar de chefe da 9.ª Secção será provido por indivíduo dos quadros do Ministério ou a ele estranho, habilitado com a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras ou por indivíduo dos quadros do Ministério ou requisitado às instituições de previdência, que, estando habilitado com o curso de contabilista dos institutos comerciais, tenha revelado possuir a indispensável prática no exercício de funções ligadas à contabilidade dos referidos Fundos;

d) O lugar de encarregado da tesouraria será provido, mediante proposta do chefe da 3.ª Repartição, pelo respectivo adjunto ou por funcionário com a categoria de primeiro-oficial dos quadros do Ministério, este com cinco anos de bom e efectivo serviço;

e) O lugar de adjunto do encarregado da tesouraria será provido, mediante proposta do chefe da 3.ª Repartição, em funcionário com a categoria de segundo-oficial dos quadros do Ministério, com cinco anos de bom e efectivo serviço;

f) O lugar de inspector será provido, por escolha, em indivíduo dos quadros do Ministério ou a eles estranho, habilitado com um curso superior adequado ou com o curso do Instituto de Estudos Sociais.

Art. 6.º O chefe da 3.ª Repartição assumirá perante o Tribunal de Contas a responsabilidade pela gerência do Fundo das Casas Económicas.

Art. 7.º O encarregado do serviço da tesouraria e o adjunto prestarão uma caução a fixar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta do chefe da 3.ª Repartição.

Art. 8.º A primeira nomeação para os lugares do quadro a que se refere o artigo 4.º será feita, independentemente do estabelecido no artigo 5.º, mediante relação nominal a publicar no Diário do Governo, sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a posse. Os provimentos estabelecidos nessa relação e o direito aos abonos dos vencimentos correspondentes efectivam-se a partir do início do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 9.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, reembolsando o Fundo das Casas Económicas e o Fundo Nacional do Abono de Família, trimestralmente, o Tesouro da importância despendida, mediante guia de receita passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.

Art. 10.º É revogado o artigo 52.º do Decreto 37268, de 31 de Dezembro de 1948.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Quadro do pessoal a que se refere o Decreto-Lei 48352, de 25 de Abril de 1968

(ver documento original)
Ministério das Corporações e Previdência Social, 25 de Abril de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23052 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do estado.

  • Tem documento Em vigor 1942-08-13 - Decreto-Lei 32192 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Institui o regime de abono de família para os trabalhadores por conta de outrem na indústria, no comércio, nas profissões livres ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-27 - Decreto-Lei 37244 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37268 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1951-01-17 - Decreto-Lei 38152 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Organiza os Serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-06 - Decreto-Lei 40246 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à construção de casas económicas para a aplicação dos valores das instituições de previdência social, e regula a construçção das mesmas casa por intermédio do Serviço de Construção de Casas Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-09 - Decreto-Lei 44020 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Manda formar na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas um quadro de pessoal destinado a coadjuvar a execução dos serviços relativos a habitações económicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48588 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições destinadas a regular as responsabilidades financeiras do Fundo Nacional de Abono de Família perante a actual classificação das instituições de Previdência e alargamento da sua acção aos meios rurais e piscatórios.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-12 - Decreto-Lei 228/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral da Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda