de 19 de Fevereiro
O Fundo Nacional do Abono de Família, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 32192, de 13 de Agosto de 1942, adquiriu nos últimos anos, para prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, diversas viaturas automóveis que se encontram em serviço nos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais.Considerando que, atenta a função social daquele Fundo, as respectivas receitas devem ser afectadas aos novos esquemas de abono de família para cumprimento do Programa do Governo Provisório e execução das medidas previstas no Programa de Acção do Ministério dos Assuntos Sociais, deve o mesmo ser desonerado de encargos que, mais adequadamente, pertencem ao Orçamento Geral do Estado;
Pelo presente diploma é transferida para o domínio privado do Estado a propriedade das mencionadas viaturas automóveis, deixando consequentemente o Fundo Nacional do Abono de Família de suportar, a partir de 1 de Janeiro de 1975, as despesas relativas à sua conservação e manutenção.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Todas as viaturas automóveis que fazem parte do património do Fundo Nacional do Abono de Família passam para o património dos bens do domínio privado do Estado.
2. Compete aos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais efectuar a afectação das viaturas aos serviços onde for reconhecida a sua necessidade.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.