Decreto-Lei 89/83
de 12 de Fevereiro
Pelo diploma legal que reformulou o conceito de remuneração para efeitos de segurança social determinou-se que sobre a retribuição pela prestação de trabalho extraordinário incidisse contribuição para a segurança social.
Não se justificando que sobre o mesmo rendimento incidam 2 contribuições para a segurança social, impõe-se a eliminação da contribuição actualmente vigente sobre tal retribuição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48588, de 23 de Setembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 410/71, de 27 de Setembro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Luís Alberto Ferrero Morales.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.