Despacho Normativo 103/85
1. As incidências das atribuições pecuniárias, usualmente denominadas de pré-reforma, obrigam a acerto de soluções quer no domínio do direito do trabalho quer no da Segurança Social.
De facto, o aparecimento desse tipo de situações no meio laboral vai-se tornando cada vez mais frequente, sem que haja sido formulado normativo tido por consequente, regendo-se as mesmas por via de regra pela regulamentação interna das empresas, sem embargo de, num ou noutro sector, se encontrarem previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2. Sendo pagas as retribuições devidas a cada categoria de trabalhadores, não existe, por conseguinte, quebra de vínculo contratual da relação jurídica laboral, muito embora se suspenda a efectividade da prestação de trabalho. Tal posicionamento ocasiona, de imediato, a incidência de contribuições para a Segurança Social sobre essas prestações de tipo remuneratório, conforme decorre do Despacho 8/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 7 de Abril de 1982, assumido no Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de Fevereiro, na alínea q) do seu artigo 2.º
3. Não existe, assim, nas situações de pré-reforma a contraprestação de trabalho sem que, no entanto, haja perda de remuneração, o que conduz a que se verifique a elisão de alguns factores contributivos que ponderam os coeficientes tributários atinentes ao regime geral.
Tal facto justifica o desagravamento da taxa imputada à cobertura dos riscos da doença e maternidade, uma vez que, nestas circunstâncias, não surge a necessidade de outorga de prestações substitutivas de salário.
Dessa forma se possibilita a redução da parcela da taxa de tributação correspondente àquelas eventualidades inerente à entidade patronal, o que poderá encontrar conformidade com a disciplina de alguns esquemas onde isso acontece, como nos respeitantes aos profissionais de futebol e ao clero, e se justifica neste caso na medida em que será a entidade patronal a suportar o que em outras circunstâncias suportaria a Segurança Social.
4. Por outro lado, considera-se possível a desoneração do beneficiário e da entidade patronal na parte correspondente aos montantes ponderados das taxas de contribuição correspondentes aos benefícios destinados a cobrir encargos familiares, já que só em reduzido número de casos haverá lugar à respectiva atribuição.
5. Visa-se por esta via facilitar às empresas e aos trabalhadores, como via para a solução de problemas existentes, a adopção de esquemas de pré-reforma.
Não estando embora ao alcance do sistema da Segurança Social a possibilidade de por si só garantir a viabilização de empresas, é esta uma medida que pode certamente para isso contribuir, a qual aliás facilitará esquemas de redução de pessoal a tomar com quem se encontra à beira da reforma e não à custa de jovens trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º do Decreto 45266 e do artigo 83.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, determino o seguinte:
1 - Os titulares de prestações de pré-reforma não têm direito, nessa qualidade, aos subsídios de doença ou de maternidade.
2 - As atribuições pecuniárias qualificadas de pré-reforma quer por regulamento interno de empresas quer por instrumento de regulamentação colectiva são passíveis de incidência contributiva para o regime geral da Segurança Social, sendo as taxas de 7% e 14,6%, respectivamente, para os trabalhadores em situação de pré-reforma e para as entidades patronais.
3 - As taxas referidas no número anterior só se aplicam se os trabalhadores têm mais de 55 anos; caso assim não seja, aplicam-se as taxas normais.
4 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1985.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 23 de Setembro de 1985. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.