de 17 de Novembro
Por força da legislação do Fundo de Desemprego que tem sido aplicada, os empregados bancários e respectivas entidades patronais encontram-se sujeitos ao pagamento das respectivas quotizações.Dadas as características da protecção social da generalidade dos referidos trabalhadores por via do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector, o artigo 36.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, previu que os trabalhadores legalmente sujeitos a descontos para o Fundo de Desemprego e que não estivessem abrangidos pelo regime geral de segurança social beneficiariam de protecção estabelecida naquele diploma relativamente ao desemprego, nos termos que fossem regulamentados.
A concretização deste objectivo ficou, de certo modo, dependente da clarificação dos complexos problemas relativos à protecção social dos trabalhadores bancários, sobretudo na perspectiva hipotética da sua inclusão geral no sistema de segurança social.
Entretanto, o Programa do Governo, ao estabelecer a unificação, por via da taxa social única, das contribuições para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego, determinou que se ponderassem os seus efeitos e se aguardasse a publicação do respectivo diploma.
Neste sentido, o Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, que estabeleceu a referida taxa social única, além de fixar as taxas das contribuições a que passariam a ficar sujeitos os trabalhadores e as entidades patronais abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, estabeleceu também (artigo 11.º) que os trabalhadores do sector bancário ainda não inscritos no regime geral passariam a ter direito às prestações de desemprego deste mesmo regime em termos a regulamentar, tendo em conta o seu enquadramento específico.
Também no que respeita aos trabalhadores da empresa Rádio Marconi, e por idênticas razões, o diploma estabeleceu o seu enquadramento pela protecção nas situações de desemprego, igualmente em termos a regulamentar.
São várias, de facto, as particularidades que importa ter em conta, designadamente no que se refere às folhas de remunerações, ao pagamento de contribuições e ao registo de salários, na perspectiva de aplicação, eventualmente com adaptações, das regras vigentes no processamento do subsídio de desemprego no âmbito das instituições de segurança social.
Importante é, de igual modo, definir desde já as entidades gestoras que assumem a responsabilidade pela realização das diligências necessárias.
Ora, da ponderação global feita, considerando aspectos de simplificação administrativa, de aproveitamento da experiência de relacionamento com as empresas contribuintes e de articulação com dados e elementos já conhecidos, considera-se solução adequada atribuir, respectivamente, à actual Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi a responsabilidade de concretizar a favor dos empregados bancários e dos trabalhadores desta empresa o direito às prestações de desemprego em condições idênticas às do regime geral de segurança social.
Nestes termos, em cumprimento do estabelecido no artigo 36.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Prestações de desemprego
As condições específicas de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, previstos no Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, para os trabalhadores abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi são reguladas nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Acesso às prestações
1 - O acesso ao subsídio de desemprego e ao subsídio social de desemprego a que se refere o artigo anterior depende da verificação das condições gerais de atribuição previstas nos artigos 2.º e 29.º do Decreto-Lei 20/85.2 - As condições relativas a tempos de contribuição e a folhas de remunerações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º têm-se como preenchidas:
a) Pela vinculação dos trabalhadores, respectivamente, à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi e pela inscrição no banco de dados da Segurança Social;
b) Pela entrega das listagens dos pagamentos de remunerações ou das folhas de remunerações correspondentes ao período de emprego a considerar;
c) Pelo pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego referentes a remunerações relativas a períodos anteriores a Outubro de 1986.
3 - A entrega de listagens ou de folhas de remunerações a que se refere a alínea b) do número anterior constitui presunção de que se verificou também o pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego.
Artigo 3.º
Montante do subsídio
A fixação do montante do subsídio de desemprego fica sujeita às regras estabelecidas para o cálculo do subsídio de doença do regime geral de segurança social, com os limites fixados no artigo 6.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro.
Artigo 4.º
Duração do subsídio
Para determinação do período de concessão do subsídio de desemprego são tidas em consideração as folhas de remunerações e as listagens de pagamento de remunerações.
Artigo 5.º
Instituições gestoras
A Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi assumem, em relação aos seus beneficiários, por força do presente diploma, as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 20/85 aos centros regionais de segurança social.
Artigo 6.º
Inclusão no banco de dados
1 - Para a inclusão no banco de dados prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro, devem as entidades patronais fornecer às instituições referidas no artigo anterior os necessários elementos de identificação dos seus trabalhadores, sem prejuízo do disposto sobre inscrição nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.2 - O processo de inclusão no banco de dados da Segurança Social dos trabalhadores a que se refere o artigo 1.º deste diploma, em actividade à data da sua entrada em vigor, deve estar ultimado até 31 de Dezembro de 1986.
Artigo 7.º
Situação transitória
Durante o prazo a que se refere o artigo anterior podem as instituições gestoras atribuir o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego, mesmo que se não encontre feita a inscrição do trabalhador, desde que se verifique o cumprimento dos restantes condicionalismos exigidos para a atribuição.
Artigo 8.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que não é expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes para o regime geral de segurança social, nomeadamente o Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, e legislação complementar.
Artigo 9.º
Normas de execução
1 - As normas que se mostrarem necessárias à execução deste diploma serão aprovadas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.2 - Caso se mostre necessário em função do volume de elementos a considerar, pode o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º ser prorrogado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 10.º
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1986.Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 29 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.