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Aviso 4/2005, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera o quadro regulamentar de referência para efeitos de cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência à luz da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005
O Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 introduziu alterações ao quadro mínimo de referência para efeitos da cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência, a respeitar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, o qual tinha sido estabelecido pelo Aviso 6/95, no sentido de o adaptar à experiência entretanto adquirida na matéria e a algumas regras de contabilidade internacionalmente aceites, designadamente o IAS 19.

As principais características do regime então criado, que engloba disposições quer de natureza contabilística quer de natureza prudencial, são as seguintes:

Reconhecimento do acréscimo das responsabilidades por pensões de reforma como um passivo da instituição, com excepção das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data de reforma tenha ocorrido após 31 de Dezembro de 1997;

Relevação da contrapartida desse reconhecimento como um custo do exercício, como um activo ou um passivo a amortizar ao longo de vários exercícios, ou, ainda, para os valores que se situem dentro de um determinado limite, como uma flutuação de valores;

Obrigatoriedade do financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência através de fundos de pensões;

Obrigatoriedade de financiamento integral das responsabilidades por pensões em pagamento e de um nível mínimo de financiamento de 95% das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo, sem prejuízo dos mínimos de solvência estabelecidos pelo Instituto de Seguros de Portugal;

Existência de um intervalo ("corredor»), fixado em função do valor actual das responsabilidades por serviços passados ou do valor do fundo de pensões, por forma que os ganhos e perdas actuariais resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros utilizados e os valores efectivamente observados não sejam relevados na conta de resultados, desde que o respectivo valor líquido acumulado se situe dentro daquele intervalo;

Possibilidade de diferimento do custo associado ao acréscimo de responsabilidades resultantes de programas de reformas antecipadas e de alterações dos pressupostos actuariais e financeiros;

Exigência da divulgação de um conjunto de informações no anexo às contas anuais, designadamente sobre a descrição dos planos de pensões, os pressupostos actuariais e financeiros utilizados, o valor das responsabilidades, o valor do fundo de pensões, desdobramento dos custos do exercício, etc.

Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de determinadas instituições sujeitas à supervisão do Banco passa a adoptar-se, na globalidade, a norma internacional de contabilidade referida anteriormente. Por outro lado, o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 determina que, sem prejuízo do disposto naquele mesmo aviso, se apliquem as normas internacionais de contabilidade na elaboração das demonstrações financeiras, quer em base individual, quer em base consolidada, de certos tipos de instituições. Torna-se, assim, necessário proceder à actualização da regulamentação existente sobre a matéria, nomeadamente o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001.

Uma das principais alterações prende-se com o facto de, para as instituições mencionadas no parágrafo anterior, o IAS 19 passar a regular todos os aspectos contabilísticos relativos ao reconhecimento das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência, ficando ultrapassadas as disposições relevantes constantes daquele aviso. Contudo, na elaboração das demonstrações financeiras individuais, estabelecem-se disposições específicas nesta matéria.

Outra alteração relaciona-se com a referência expressa, feita naquela norma, a princípios e orientações sobre aspectos essenciais à determinação das responsabilidades das instituições, como sejam os pressupostos actuariais.

Importa, assim, que a regulamentação do Banco de Portugal assuma uma nova abordagem, consubstanciada, primordialmente, no estabelecimento dos princípios que, numa óptica de supervisão prudencial, devam ser cumpridos pelas instituições que deixem de elaborar as suas demonstrações financeiras em base individual de acordo com a Instrução 4/96 (PCSB).

Entre as regras cuja definição se mantém na esfera de competências do Banco encontram-se as relativas ao modo como o financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência deve ser concretizado (através de fundos de pensões) e ao nível mínimo de financiamento dessas responsabilidades, as quais não são alteradas.

Devem, ainda, ser clarificadas as regras quanto ao tratamento prudencial de alguns aspectos daquelas responsabilidades.

Por último, salienta-se que, para as instituições que continuem a elaborar as suas demonstrações financeiras em base individual em conformidade com a instrução referida anteriormente, o Banco de Portugal continua a regulamentar o tratamento contabilístico relativo ao reconhecimento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

1.º O preâmbulo do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Novembro de 2001, é alterado do seguinte modo:

1) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"Os traços principais do regime criado são os seguintes: [...]»
2) É aditado um quarto parágrafo, com a seguinte redacção:
"Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de determinadas instituições sujeitas à supervisão do Banco passa a adoptar-se, na globalidade, o IAS 19. Por outro lado, o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 determina que, sem prejuízo do disposto naquele mesmo aviso, se apliquem as normas internacionais de contabilidade na elaboração das demonstrações financeiras, em base individual, de certas instituições, pelo que, para estas, se torna necessário proceder à actualização da regulamentação existente sobre a matéria, nomeadamente o presente aviso.»

2.º Ao Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 são aditados os n.os 3.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:

"3.º-A - 1 - As instituições que preparem as demonstrações financeiras em base individual de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA) devem, anualmente, reconhecer o acréscimo de responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, nos termos das normas de contabilidade que lhes são aplicáveis.

2 - Às instituições mencionadas no número anterior não são aplicáveis os n.os 1.º, 2.º, 3.º, os n.os 2 a 5 do n.º 7.º, os n.os 8.º, 9.º e o n.º 1 do n.º 10.º deste aviso.

13.º-A - 1 - Na elaboração das demonstrações financeiras em base individual, para as instituições que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, o reconhecimento, em resultados transitados, do impacte, apurado com referência a 31 de Dezembro de 2004, decorrente da transição para as normas de contabilidade que lhes são aplicáveis pode ser atingido através da aplicação de um plano de amortização de prestações uniformes até 31 de Dezembro de 2009, com excepção da parte referente a responsabilidades relativas a cuidados médicos pós-emprego, mencionadas no n.º 3, para a qual esse plano de amortização pode ir até 31 de Dezembro de 2011.

2 - As instituições abrangidas pelo número anterior e que, na preparação das suas demonstrações financeiras referentes a 31 de Dezembro de 2004, antecipem algumas das alterações contabilísticas resultantes das novas normas de contabilidade que lhes são aplicáveis, poderão diferir o impacte daí decorrente de acordo com o número anterior, quer em base individual, quer, se aplicável, em base consolidada.

3 - Os montantes abrangidos no n.º 1 correspondem, na parte que, nos termos das novas normas de contabilidade, seria reconhecida em resultados transitados, às responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, depois de 31 de Dezembro de 1997, ao acréscimo de responsabilidades relativo a cuidados médicos pós-emprego, ao acréscimo de responsabilidades relativo a subsídios por morte e ao acréscimo/decréscimo de responsabilidades decorrente de alterações de pressupostos actuariais. São, ainda, englobados os seguintes montantes:

a) Valor dos ganhos e perdas actuariais que eram, anteriormente, objecto de registo em conta específica de 'Flutuação de valores', 'Despesas com custo diferido' ou 'Receitas com proveito diferido', relativamente às instituições que à data daquela transição optem por reconhecer, em resultados transitados, todos os ganhos e perdas actuariais acumulados existentes a essa mesma data;

b) Variação ocorrida no valor dos ganhos e perdas actuariais, relativamente às instituições que à data daquela transição optem por recalcular os ganhos e perdas actuariais acumulados, existentes a essa mesma data, nos termos das normas de contabilidade que lhes são aplicáveis.

4 - O reconhecimento em fundos próprios, quer em base individual quer em base consolidada, dos montantes referidos no número anterior, pode ser atingido através da aplicação de um plano de amortização nos moldes previstos nos n.os 1 e 2. Não são incluídos no tratamento previsto neste número os valores que, à data de transição para as normas de contabilidade que lhes são aplicáveis, já estejam a ser deduzidos a fundos próprios.

5 - i) Para efeitos do n.º 5.º, o valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento e o valor actual das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo podem ser deduzidos dos montantes por reconhecer em aplicação do plano de amortização previsto no n.º 1.

ii) No entanto, caso se registe, quer a nível individual, quer a nível do grupo consolidado em que a instituição se integre, o incumprimento de rácios ou limites prudenciais que devam ser respeitados em permanência, o Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do n.º 5.º, sem utilização da possibilidade concedida na alínea anterior.

6 - Em caso de ocorrência de programas de reformas antecipadas que envolvam os empregados no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma venha a ocorrer depois de 31 de Dezembro de 1997, os planos de amortização referidos nos n.os 1 e 4, no que respeita ao valor da amortização, deverão ser objecto das necessárias adaptações, tendo em conta a redução operada na população abrangida.

7 - Os montantes referidos no n.º 3, na parte que ainda não tiver sido reconhecida nos termos do n.º 1, devem ser registados em conta específica de 'Despesas com encargo diferido'.

8 - Os números anteriores deste n.º 13.º-A não se aplicam às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras em base individual de acordo com a Instrução 4/96 (PCSB).»

3.º O n.º 1.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 passa a ter a seguinte redacção:

"1.º As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem, sem prejuízo do n.º 3.º-A, reconhecer anualmente o acréscimo de responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, resultante do somatório das seguintes componentes:

a) ...
b) ...
c) ...»
4.º Os n.os 10.º e 11.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 são alterados do seguinte modo:

1) É criado um n.º 1 no n.º 10.º, com a seguinte redacção:
"1 - Os saldos da conta 'Despesas com custo diferido', com excepção dos relativos ao n.º 2 do n.º 2.º, devem ser deduzidos aos fundos próprios, em conformidade com o disposto no n.º 8 do n.º 4.º do aviso 12/92

2) É aditado um n.º 2 ao n.º 10.º, com a seguinte redacção:
"2 - Para as instituições que preparem as demonstrações financeiras em base individual de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o montante de perdas actuariais ainda não reconhecidas, contabilisticamente, como custo, de acordo com o tratamento para o reconhecimento de ganhos e perdas actuariais estabelecido no IAS 19, e que excedam o maior de: i) 10% do valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento e das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo; ou ii) 10% do valor dos activos do fundo, ambos reportados ao final do exercício que serve de referencial para o cálculo dos desvios actuariais, deve ser deduzido aos fundos próprios, em conformidade com o disposto no n.º 8 do n.º 4.º do aviso 12/92

3) É criado um n.º 1 no n.º 11.º, com a seguinte redacção:
"1 - Todas as instituições de crédito e sociedades financeiras deverão divulgar na nota adequada do anexo às contas anuais a seguinte informação: [...]»

4 - É aditado um n.º 2 ao n.º 11.º com a seguinte redacção:
"2 - O número anterior também se aplica às instituições mencionadas no n.º 1 do n.º 3.º-A no que não contrarie o disposto nas normas de contabilidade que lhes são aplicáveis.»

5.º O n.º 13.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 é revogado.
6.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
7.º É republicado em anexo o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001 com as alterações introduzidas pelo presente aviso.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2005. - O Governador, Vítor Constâncio.

ANEXO
Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001
Pelo aviso 6/95, o Banco de Portugal estabeleceu um quadro mínimo de referência para efeitos da cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência a respeitar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras e, em particular, pelos bancos, pela Caixa Geral de Depósitos e pela Caixa Económica Montepio Geral.

Decorrido um período de seis anos sobre a entrada em vigor daquele aviso, importa introduzir algumas alterações ao referido quadro regulamentar à luz da experiência entretanto adquirida ao longo deste período, bem como adaptar aquele quadro a algumas regras de contabilidade internacionalmente aceites, designadamente o IAS 19.

Os traços principais do regime criado são os seguintes:
Reconhecimento do acréscimo das responsabilidades por pensões de reforma como um passivo da instituição, com excepção das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data de reforma tenha ocorrido após 31 de Dezembro de 1997;

Relevação da contrapartida desse reconhecimento como um custo do exercício, como um activo ou um passivo a amortizar ao longo de vários exercícios, ou, ainda, para os valores que se situem dentro de um determinado limite, como uma flutuação de valores;

Manutenção da obrigatoriedade do financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência através de fundos de pensões;

Obrigatoriedade de financiamento integral das responsabilidades por pensões em pagamento e de um nível mínimo de financiamento de 95% das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo, sem prejuízo dos mínimos de solvência estabelecidos pelo Instituto de Seguros de Portugal;

Existência de um intervalo ("corredor»), fixado em função do valor actual das responsabilidades por serviços passados ou do valor do fundo de pensões, por forma que os ganhos e perdas actuariais resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros utilizados e os valores efectivamente observados não sejam relevados na conta de resultados, desde que o respectivo valor líquido acumulado se situe dentro daquele intervalo;

Possibilidade de diferimento do custo associado ao acréscimo de responsabilidades resultantes de programas de reformas antecipadas e de alterações dos pressupostos actuariais e financeiros;

Exigência da divulgação de um conjunto de informações no anexo às contas anuais, designadamente sobre a descrição dos planos de pensões, os pressupostos actuariais e financeiros utilizados, o valor das responsabilidades, o valor do fundo de pensões, desdobramento dos custos do exercício, etc.

Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de determinadas instituições sujeitas à supervisão do Banco passa a adoptar-se, na globalidade, o IAS 19. Por outro lado, o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 determina que, sem prejuízo do disposto naquele mesmo aviso, se apliquem as normas internacionais de contabilidade na elaboração das demonstrações financeiras, em base individual, de certas instituições, pelo que, para estas, se torna necessário proceder à actualização da regulamentação existente sobre a matéria, nomeadamente o presente aviso.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

1.º As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem, sem prejuízo do n.º 3.º-A, reconhecer anualmente o acréscimo de responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, resultante do somatório das seguintes componentes:

a) Total líquido dos montantes resultantes de:
Custo do serviço corrente, apurado com base em método de valorização actuarial adequado, designadamente o Projected Unit Credit Method;

Custo dos juros, resultante da multiplicação da taxa de desconto pelo valor actual das responsabilidades por serviços passados, calculado com referência ao início do período;

Rendimento esperado dos activos do fundo de pensões, que constitui uma componente dedutível do custo anual, devendo ser deduzidos ao rendimento os custos esperados de administração;

Ganhos e perdas actuariais resultantes de diminuições ou aumentos no valor actual das responsabilidades por serviços passados ou no valor do fundo de pensões, provocados pelos efeitos de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros utilizados e os valores efectivamente verificados e pelos efeitos decorrentes da alteração desses pressupostos bem como das condições gerais dos respectivos planos de pensões;

b) Os acréscimos de responsabilidades resultantes de programas de reformas antecipadas;

c):
i) Valor imputável ao exercício referente aos serviços passados das responsabilidades por serviços passados referidas na subalínea ii);

ii) Para efeitos do referido na subalínea i), o reconhecimento integral do valor actual, em 31 de Dezembro de 1994, das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo nessa data, cuja data presumível de reforma tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, depois de 31 de Dezembro de 1997, pode ser atingido através da aplicação de um plano de amortização de prestações uniformes anuais calculado para o número de anos resultante do diferencial entre a idade média previsível de reforma e a idade média da população coberta, com um máximo de 20 anos;

iii) Em caso de ocorrência de programas de reformas antecipadas que envolvam os empregados mencionados na subalínea ii), o referido plano de amortização, no que respeita ao prazo e ao valor da amortização, deverá ser objecto das necessárias adaptações, tendo em conta a redução operada na população abrangida.

2.º - 1 - Os acréscimos de responsabilidades referidos no número anterior são registados no passivo numa conta adequada de "Exigibilidades», tendo como contrapartidas:

a) O total líquido dos montantes relativos ao custo do serviço corrente, ao custo de juros, ao rendimento esperado dos activos do fundo de pensões, o qual será registado na adequada conta de "Custos com pessoal»;

b) O custo anual das responsabilidades por serviços passados referidas na alínea c) do n.º 1.º, a registar em "Resultados extraordinários - Perdas relativas a exercícios anteriores»;

c) Os acréscimos de responsabilidades resultantes de programas de reformas antecipadas, que serão registados em "Despesas com custo diferido»;

d) Os ganhos e perdas actuariais resultantes de alterações nos pressupostos actuariais e financeiros, bem como nas condições gerais dos respectivos planos de pensões, sendo os acréscimos de responsabilidades registados na conta própria de "Despesas com custo diferido» e as reduções de responsabilidades em conta específica de "Receitas com proveito diferido»;

e) Os ganhos e perdas actuariais resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros utilizados e os valores efectivamente verificados, os quais serão objecto do seguinte registo:

i) Em conta específica da conta "Flutuação de valores», na parte em que o respectivo valor líquido acumulado não exceda o maior dos seguintes montantes:

10% do valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento e das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo, reportado ao final do exercício que serve de referencial para o cálculo dos desvios;

10% do valor dos activos do fundo de pensões, reportado ao final do exercício que serve de referencial para o cálculo dos desvios;

ii) Em subconta específica da conta "Receitas com proveito diferido», ou na conta adequada de "Despesas com custo diferido», respectivamente, consoante se trate de ganhos ou perdas cujo valor se situe fora do intervalo referido na anterior subalínea i).

2 - Todas as entregas feitas ao fundo são contabilizadas por débito da conta de "Outras exigibilidades», referida no n.º 1. Eventuais saldos devedores desta conta deverão ser transferidos para uma subconta específica de "Despesas com custo diferido», devendo esta subconta ser saldada prioritariamente na sequência de posteriores entregas ao fundo de pensões.

3 - Se à data da entrada em vigor do presente aviso existir uma insuficiência do valor do fundo de pensões relativamente aos valores mínimos de financiamento das responsabilidades que resultem da aplicação do aviso 6/95, tal montante deve ser reconhecido, de imediato, como um passivo na conta de "Outras exigibilidades», e nos termos da disciplina estabelecida no presente aviso, relativa a ganhos e perdas actuariais resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros utilizados e os valores efectivamente verificados.

4 - As responsabilidades por serviços passados, na parte que ainda não tiver sido reconhecida nos termos da alínea c), subalínea ii), do n.º 1.º, devem ser objecto de registo em conta extrapatrimonial.

5 - Quando a cobertura das responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência se encontrar assegurada mediante a celebração de um contrato de seguro, o custo do(s) plano(s) de pensões corresponderá aos respectivos prémios.

3.º - 1 - Os valores registados em "Despesas com custo diferido» e em "Receitas com proveito diferido» devem ser amortizados nos termos das alíneas seguintes:

i) Os valores relativos a acréscimos de responsabilidades resultantes de programas de reformas antecipadas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 1.º, por contrapartida de "Resultados extraordinários - Perdas relativas a exercícios anteriores», no prazo máximo de 10 anos a contar da data efectiva da reforma, não podendo, porém, ser ultrapassado o quarto exercício seguinte ao do ano em que presumivelmente a reforma ocorreria;

ii) Os saldos relativos a ganhos e perdas actuariais indicados nas alíneas d) e e) do n.º 1 do n.º 2.º, por contrapartida de "Resultados extraordinários - Outras perdas (ganhos) extraordinários» no mínimo em 10% ao ano, devendo ser assegurada consistência de critérios.

2 - A amortização dos valores referidos na alínea ii) do n.º 1 inicia-se no exercício seguinte àquele em que são apurados e deve ser efectuada de forma linear ao longo do mesmo exercício.

3.º-A - 1 - As instituições que preparem as demonstrações financeiras em base individual de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA) devem, anualmente, reconhecer o acréscimo de responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, nos termos das normas de contabilidade que lhes são aplicáveis.

2 - Às instituições mencionadas no número anterior não são aplicáveis os n.os 1.º, 2.º, 3.º, os n.os 2 a 5 do n.º 7.º, os n.os 8.º e 9.º e o n.º 1 do n.º 10.º deste aviso.

4.º Os bancos devem assegurar o financiamento das suas responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência exclusivamente através de fundos de pensões, salvaguardada a existência de contratos de seguro, subscritos anteriormente à entrada em vigor do aviso 6/95, para cobertura de pensões já em pagamento ou de contratos de seguro ou resseguro subscritos no âmbito do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 475/99.

5.º Sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de solvência determinados pelo Instituto de Seguros de Portugal, o valor actual das responsabilidades por serviços passados deverá ser objecto de cobertura nos seguintes termos:

a) O valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento, incluindo a eventual responsabilidade com pensões de sobrevivência diferida, deve ser objecto de financiamento integral no final de cada exercício;

b) O valor actual das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo deve encontrar-se financiado a um nível mínimo de 95%.

6.º Para efeitos do presente aviso, entende-se que o valor actual das responsabilidades por serviços passados se encontra integralmente financiado quando o valor do fundo de pensões, apurado de acordo com a regulamentação aplicável, for suficiente para assegurar a sua cobertura, tendo em conta a eventual existência de cobertura de responsabilidades através de contratos de seguro ou de resseguro, conforme previsto no n.º 4.º

7.º - 1 - Sem prejuízo da legislação aplicável aos fundos de pensões, deverá ser efectuada, com referência ao final de cada exercício, uma avaliação actuarial para efeito de verificação do cumprimento das normas do presente aviso.

2 - Na determinação do valor actual das responsabilidades a que este aviso se refere, e sem prejuízo de outra regulamentação aplicável, designadamente a que rege a actividade dos fundos de pensões, devem ser utilizados os seguintes pressupostos actuariais e financeiros:

a) A diferença entre a taxa de rendimento do fundo de pensões e a taxa de crescimento dos salários não pode exceder 3 pontos percentuais;

b) A diferença entre a taxa de rendimento do fundo de pensões e a taxa de crescimento das pensões não pode exceder 4 pontos percentuais;

c) A tábua de mortalidade será a que vier a ser comunicada por instrução do Banco de Portugal ou, em alternativa, tábua de mortalidade da qual resultem totais de responsabilidades, quer para pensões em pagamento quer para pessoal no activo, não inferiores aos que sejam determinados pela aplicação daquela tabela;

d) O valor actual das responsabilidades por serviços passados do pessoal no activo é calculado de acordo com:

A pensão garantida à idade presumível de reforma, nos termos do(s) plano(s) de pensões, sendo esta determinada pela primeira ocorrência das condições que permitam a passagem à situação de reforma e considerando o salário projectado para essa idade;

O quociente entre o número de anos de serviço prestado até à data de cálculo e o número total de anos de serviço à data da reforma.

3 - No cálculo referido na alínea d) do número anterior não podem ser utilizados os decrementos de invalidez, a não ser que naquele valor esteja incluído o valor actual das responsabilidades por serviços passados relativo à garantia das pensões de invalidez, ou que o risco de invalidez, tal como se encontra definido no plano de pensões, se encontre total e integralmente transferido para uma companhia de seguros.

4 - Para efeitos de determinação do valor actual das pensões de sobrevivência, a percentagem de casados a considerar não pode ser inferior a 70% e a diferença de idades a três anos, podendo, em alternativa, utilizar-se os dados reais da população em causa.

5 - No caso de planos de pensões complementares, sempre que seja necessário, para determinação da pensão garantida pelo(s) plano(s) de pensões, calcular a pensão a cargo da segurança social ou outra dedutível, a taxa de crescimento salarial e a taxa de revalorização das remunerações registadas devem ser as indicadas por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

8.º O reconhecimento e o financiamento dos acréscimos de responsabilidades resultantes da introdução de nova tábua de mortalidade poderão beneficiar de um período transitório, o qual será definido na instrução referida na alínea c) do n.º 2 do n.º 7.º

9.º As responsabilidades registadas na conta extrapatrimonial, a que se refere o n.º 4 do n.º 2.º, devem ser consideradas para efeitos de determinação do denominador do rácio de solvabilidade como elemento extrapatrimonial de risco médio, que deve ser multiplicado por um coeficiente de ponderação de 100%.

10.º - 1 - Os saldos da conta "Despesas com custo diferido», com excepção dos relativos ao n.º 2 do n.º 2.º, devem ser deduzidos aos fundos próprios, em conformidade com o disposto no n.º 8 do n.º 4.º do aviso 12/92.

2 - Para as instituições que preparem as demonstrações financeiras em base individual de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o montante de perdas actuariais ainda não reconhecidas, contabilisticamente, como custo, de acordo com o tratamento para o reconhecimento de ganhos e perdas actuariais estabelecido no IAS 19, e que excedam o maior de: i) 10% do valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento e das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo; ou ii) 10% do valor dos activos do fundo, ambos reportados ao final do exercício que serve de referencial para o cálculo dos desvios actuariais, deve ser deduzido aos fundos próprios, em conformidade com o disposto no n.º 8 do n.º 4.º do aviso 12/92.

11.º - 1 - Todas as instituições de crédito e sociedades financeiras deverão divulgar na nota adequada do anexo às contas anuais a seguinte informação:

Descrição geral de cada plano de pensões de benefício definido, financiado por um fundo de pensões, com a indicação do número de participantes, de reformados e de pensionistas;

Indicação do nome da entidade gestora do fundo de pensões;
Valor actual das responsabilidades assumidas por pensões de reforma e de sobrevivência, designadamente o valor das responsabilidades por serviços passados - por pensões em pagamento e por serviços passados de pessoal no activo - e o valor das responsabilidades por serviços futuros;

Valor do fundo de pensões;
Valor das responsabilidades por serviços passados ainda não reconhecidas como custo;

Indicação de quaisquer activos do fundo de pensões, designadamente imóveis ou títulos, utilizados pela instituição ou por sociedades que com ela se encontrem em relação de grupo;

Desdobramento do montante reconhecido como custos do exercício, relacionado com a cobertura de responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, de acordo com as seguintes componentes: custo do serviço corrente, custo dos juros, rendimento esperado dos activos do fundo de pensões, custo dos serviços passados relativo às responsabilidades referidas na alínea c) do n.º 1.º, custo de programas de reformas antecipadas e ganhos e perdas actuariais, com identificação dos efeitos resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e financeiros e os valores efectivamente verificados, de alterações desses pressupostos e de alterações das condições gerais dos planos de pensões;

Contribuições entregues ao fundo de pensões durante o exercício, designadamente contribuições correntes e contribuições extraordinárias, com especificação da natureza dos activos entregues;

Montante das pensões pagas pelo fundo de pensões durante o exercício;
Principais pressupostos actuariais e financeiros utilizados, designadamente a taxa de desconto, a taxa de rendimento esperado dos activos do fundo, a taxa esperada de crescimento dos salários e de outros benefícios, a taxa esperada de crescimento das pensões, as tábuas utilizadas, designadamente de mortalidade, de invalidez e de turnover e tipo de decrementos a utilizar;

Principais valores efectivamente verificados no exercício, nomeadamente taxa de rendibilidade do valor do fundo de pensões, taxa de crescimento dos salários e outros benefícios, taxa de crescimento das pensões, mortalidade, invalidez e turnover e tipo de decrementos utilizados;

Método de valorização actuarial utilizado;
No caso da existência de contratos de seguro destinados à cobertura das responsabilidades previstas neste aviso, descrição geral dos termos desses contratos, dos empregados abrangidos, das responsabilidades irrevogavelmente assumidas pela empresa seguradora e informação sobre se esta é uma sociedade em relação de grupo com a instituição.

2 - O número anterior também se aplica às instituições mencionadas no n.º 1 do n.º 3.º-A no que não contrarie o disposto nas normas de contabilidade que lhes são aplicáveis.

12.º Sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis, as instituições de crédito e sociedades financeiras devem assegurar regras adequadas de gestão nos seguintes domínios:

Pressupostos financeiros e actuariais e métodos de cálculo utilizados na avaliação das responsabilidades e compromissos assumidos;

Política contributiva e de financiamento do fundo de pensões;
Estratégia de investimento adequada à estrutura de responsabilidades do fundo de pensões; e

Política de gestão do risco de balanço do fundo de pensões.
13.º (Revogado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005.)
13.º-A - 1 - Na elaboração das demonstrações financeiras em base individual, para as instituições que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o reconhecimento, em resultados transitados, do impacte, apurado com referência a 31 de Dezembro de 2004, decorrente da transição para as normas de contabilidade que lhes são aplicáveis pode ser atingido através da aplicação de um plano de amortização de prestações uniformes até 31 de Dezembro de 2009, com excepção da parte referente a responsabilidades relativas a cuidados médicos pós-emprego, mencionadas no n.º 3, para a qual esse plano de amortização pode ir até 31 de Dezembro de 2011.

2 - As instituições abrangidas pelo número anterior e que, na preparação das suas demonstrações financeiras referentes a 31 de Dezembro de 2004, antecipem algumas das alterações contabilísticas resultantes das novas normas de contabilidade que lhes são aplicáveis, poderão diferir o impacte daí decorrente de acordo com o número anterior, quer em base individual, quer, se aplicável, em base consolidada.

3 - Os montantes abrangidos no n.º 1 correspondem, na parte que, nos termos das novas normas de contabilidade, seria reconhecida em resultados transitados, às responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, depois de 31 de Dezembro de 1997, ao acréscimo de responsabilidades relativo a cuidados médicos pós-emprego, ao acréscimo de responsabilidades relativo a subsídios por morte e ao acréscimo/decréscimo de responsabilidades decorrente de alterações de pressupostos actuariais. São, ainda, englobados os seguintes montantes:

a) Valor dos ganhos e perdas actuariais que eram, anteriormente, objecto de registo em conta específica de "Flutuação de valores», "Despesas com custo diferido» ou "Receitas com proveito diferido», relativamente às instituições que à data daquela transição optem por reconhecer, em resultados transitados, todos os ganhos e perdas actuariais acumulados existentes a essa mesma data;

b) Variação ocorrida no valor dos ganhos e perdas actuariais, relativamente às instituições que à data daquela transição optem por recalcular os ganhos e perdas actuariais acumulados, existentes a essa mesma data, nos termos das normas de contabilidade que lhes são aplicáveis.

4 - O reconhecimento em fundos próprios, quer em base individual quer em base consolidada, dos montantes referidos no número anterior pode ser atingido através da aplicação de um plano de amortização nos moldes previstos nos n.os 1 e 2. Não são incluídos no tratamento previsto neste número os valores que, à data de transição para as normas de contabilidade que lhes são aplicáveis, já estejam a ser deduzidos a fundos próprios.

5:
i) Para efeitos do n.º 5.º, o valor actual das responsabilidades por pensões em pagamento e o valor actual das responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo podem ser deduzidos dos montantes por reconhecer em aplicação do plano de amortização previsto no n.º 1;

ii) No entanto, caso se registe, quer a nível individual, quer a nível do grupo consolidado em que a instituição se integre, o incumprimento de rácios ou limites prudenciais que devam ser respeitados em permanência, o Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do n.º 5.º, sem utilização da possibilidade concedida na alínea anterior.

6 - Em caso de ocorrência de programas de reformas antecipadas que envolvam os empregados no activo em 31 de Dezembro de 1994, cuja data presumível de reforma venha a ocorrer depois de 31 de Dezembro de 1997, os planos de amortização referidos nos n.os 1 e 4, no que respeita ao valor da amortização, deverão ser objecto das necessárias adaptações, tendo em conta a redução operada na população abrangida.

7 - Os montantes referidos no n.º 3, na parte que ainda não tiver sido reconhecida nos termos do n.º 1, devem ser registados em conta específica de "Despesas com encargo diferido».

8 - Os números anteriores deste n.º 13.º-A não se aplicam às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras em base individual de acordo com a Instrução 4/96 (PCSB).

14.º As instituições que, no âmbito da cobertura de responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, utilizem esquemas que não se enquadrem nas disposições gerais do presente aviso, designadamente esquemas complementares e ou de capitalização, deverão solicitar ao Banco de Portugal a devida orientação para efeitos do seu tratamento, numa base uniforme e coerente com a restante disciplina estabelecida.

15.º O Banco de Portugal poderá autorizar que a cobertura de responsabilidades por encargos com pensões de reforma e de sobrevivência e o seu reconhecimento contabilístico seja efectuada fora das condições fixadas no presente aviso, mediante pedido devidamente fundamentado das instituições.

16.º O Banco de Portugal emitirá as instruções que venham a ser consideradas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.

17.º Este aviso entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 2001, com excepção da alínea c) do n.º 2 do n.º 7.º, a qual entra em vigor na data prevista na instrução aí referida.

18.º O aviso 6/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Setembro de 1995, é revogado com efeitos a partir das datas da entrada em vigor do presente aviso.

Lisboa, 9 de Novembro de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 475/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição, o funcionamento e o regime de financiamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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