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Decreto-lei 204/95, de 5 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime dos Planos de Poupança em Acções (PPA).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 204/95

de 5 de Agosto

A constituição de planos individuais de poupança em acções, além de procurar estimular a canalização dos recursos das famílias para a poupança de longo prazo, visa igualmente a dinamização do mercado de capitais e a criação de formas alternativas de financiamento do tecido empresarial.

A criação deste novo instrumento de poupança em activos de risco pretende contribuir para facultar às empresas meios de financiamento dos seus investimentos de expansão, modernização e racionalização produtiva, indispensáveis à aquisição de condições de eficiência que lhes permitam competir no mercado internacional.

A relevância deste tipo de poupança na economia nacional justifica que os planos de poupança em acções beneficiem de um regime fiscal favorável.

Deste modo, as contribuições para estes planos podem ser abatidas para efeitos de IRS, dentro de limites determinados, aplicando-se um regime fiscal mais favorável aos respectivos rendimentos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.° 1 do artigo 40.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Natureza

1 - Os planos de poupança em acções (PPA) são planos individuais de poupança constituídos no âmbito de um fundo de poupança em acções (FPA), que terá a forma de fundo de investimento mobiliário ou de fundo de pensões.

2 - As unidades de participação do FPA, inteiras ou fraccionadas, são nominativas, podendo ser desmaterializadas.

3 - As unidades de participação do FPA são intransmissíveis, salvo em caso de morte;

4 - Os PPA constituídos nos termos do presente diploma devem obrigatoriamente incluir na sua denominação a sigla «PPA».

Artigo 2.°

Legislação aplicável

Aplica-se aos FPA a legislação relativa aos fundos de investimento mobiliário ou aos fundos de pensões, conforme os casos, com as especificidades referidas no presente diploma.

Artigo 3.°

Gestão dos FPA

Podem gerir FPA as seguinte entidades:

a) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário;

b) Entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 4.°

Subscrição de PPA

1 - Os PPA apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, com observância das seguintes regras:

a) Existindo agregado familiar para efeitos de IRS, os PPA só podem ser subscritos pelas pessoas a quem incumbe a respectiva direcção;

b) Cada pessoa singular apenas pode subscrever um PPA;

2 - Cada plano não pode ter mais de um subscritor.

3 - O valor total das entregas efectuadas por cada subscritor de PPA não pode exceder 3 000 000$.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, cada entidade gestora deve enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no decurso do mês de Fevereiro de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e para cada plano em vigor ou encerrado, os seguintes elementos em relação a cada subscritor:

a) Nome completo e número fiscal de contribuinte;

b) Data de abertura e ou de encerramento do plano;

c) Montante acumulado das entregas efectuadas;

d) Motivo de encerramento do plano;

5 - Em caso de incumprimento do disposto nos números 1, 2 e 3, consideram-se encerrados todos os planos subscritos, aplicando-se o disposto no n.° 7 do artigo 21.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo presente diploma, e as penalidades a que houver lugar nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.

Artigo 5.°

Condições contratuais

1 - Os PPA consubstanciam-se num contrato escrito, que é considerado para todos os efeitos legais um documento fiscalmente relevante, do qual deve constar, além dos elementos essenciais do negócio e eventuais cláusulas obrigatórias estabelecidas para os fundos de investimento ou fundos de pensões, o seguinte:

a) Encargos de subscrição, gestão e reembolso, se existirem;

b) Condições de transferência do plano, nomeadamente encargos inerentes;

c) Condições de reembolso previstas no n.° 1 do artigo 7.°;

d) Declaração do subscritor de que não é subscritor de outro PPA;

2 - Os rendimentos obtidos pelos FPA são objecto de capitalização.

Artigo 6.°

Início e duração

1 - A data de abertura de cada PPA é a da primeira entrega efectuada.

2 - Cada PPA tem uma duração mínima de seis anos, prorrogável por uma vez, a pedido do subscritor, por um período que não poderá exceder três anos.

Artigo 7.°

Reembolso dos PPA

1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 21.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo presente diploma, o reembolso do valor capitalizado do PPA é efectuado nas seguintes situações:

a) Vencimento do plano;

b) Morte do subscritor;

2 - O reembolso do valor capitalizado do PPA pode ainda ocorrer, a pedido do subscritor, em qualquer data durante o período de prorrogação referido no n.° 2 do artigo anterior.

3 - O reembolso ou o levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determinam o encerramento do plano.

Artigo 8.°

Composição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as aplicações dos FPA devem efectuar-se, tendo em conta a segurança, o rendimento e a liquidez dos planos, através de uma diversificação e dispersão adequadas, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco.

2 - Apenas são permitidas nos FPA as seguintes aplicações:

a) Acções e títulos de participação cotados em bolsa de valores nacional;

b) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário cujo património seja constituído por um mínimo de 50% de acções cotadas em bolsa de valores nacional;

c) Numerário, depósitos em instituições de crédito e aplicações no mercado monetário interbancário;

3 - As aplicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem corresponder, no mínimo, a 75% do valor global do fundo, representando as aplicações da alínea a) pelo menos dois terços daquele valor.

4 - A verificação do cumprimento dos valores referidos no número anterior é feita nos termos a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

5 - São mantidas as percentagens máximas legalmente fixadas para os fundos de investimento ou para os fundos de pensões, conforme os casos, quanto às regras prudenciais de investimento aplicáveis.

Artigo 9.°

Transferência de entidade gestora

1 - O valor capitalizado do PPA pode, a pedido expresso do subscritor, ser transferido para outra entidade gestora.

2 - A entidade gestora que, sob proposta escrita do subscritor, aceitar receber uma transferência, deve previamente comunicar essa disponibilidade, transmitindo na mesma altura ao subscritor a proposta acompanhada das condições do contrato que para o efeito celebrará.

3 - A entidade gestora que receber um pedido de transferência deve informar o subscritor, no prazo de 15 dias, do valor capitalizado do plano, deduzido da eventual comissão de transferência, e das datas a que este valor se reporta e em que se realiza a transferência.

4 - A entidade gestora que receber um pedido de transferência deve transferir directamente para a que tiver aceite recebê-la o valor capitalizado referido no número anterior, indicando de forma discriminada o valor das entregas feitas e do rendimento acumulado, bem como a data de início do plano.

5 - A data de vencimento do plano transferido corresponde à do plano inicial.

Artigo 10.°

Cálculo da unidade de participação

O valor da unidade de participação do FPA é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e publicado mensalmente com referência ao último dia útil de cada mês no Boletim da Bolsa de Valores.

Artigo 11.°

Supervisão

Os FPA e as entidades gestoras ficarão sujeitos, nos termos da lei geral, à supervisão das respectivas entidades competentes, consoante a natureza dos fundos e das entidades gestoras.

Artigo 12.°

Contabilidade e prestação de informações

1 - As entidades gestoras devem publicar mensalmente no Boletim da Bolsa de Valores, com referência ao último dia do mês anterior, a composição discriminada das aplicações que integram o património do fundo, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.

2 - Sem prejuízo de outras exigências legais, a contabilidade do FPA é organizada de harmonia com as normas emitidas pela autoridade de supervisão competente, sendo objecto de auditoria anual específica.

Artigo 13.°

Regime fiscal

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, o artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 21.°-A

Planos de poupança em acções

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA.

2 - Para efeitos de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado em PPA, até 30% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 150 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.

3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.° 2 do artigo 6.° do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.

4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina o acréscimo ao rendimento colectável de IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.

5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.

6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para a subscrição dos PPA, serão acrescidas ao rendimento colectável de IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/05/plain-68396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68396.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Portaria 1212/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras relativas aos limites mínimos de composição de carteira do Fundo de Poupança em Acções (FPA), estabelecidos no número 3 do artigo 8 do Decreto Lei número 204/95, de 5 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos Planos de Poupança em Acções (PPA).

  • Tem documento Em vigor 1996-02-06 - Portaria 24/96 - Ministério das Finanças

    Aprova o impresso modelo nº 16 - Planos de poupança em acções.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 475/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição, o funcionamento e o regime de financiamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 698/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de impressos de declarações para entrega por transmissão electrónica.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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