Portaria 1212/95
de 7 de Outubro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, diploma que estabeleceu o regime jurídico dos planos de poupança em acções, e ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os limites mínimos de composição de carteira do Fundo de Poupança em Acções (FPA), estabelecidos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, devem ser observados em permanência.
2.º Durante os primeiros seis meses de actividade do FPA ou em períodos de elevada concentração de subscrições, o cumprimento dos limites referidos no número anterior pode ser aferido em função do valor global do Fundo, deduzido do acréscimo de subscrições relativamente aos 10 dias úteis imediatamente anteriores.
3.º Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por elevada concentração as situações em que o somatório das subscrições realizadas no período referido naquele número exceda 2,5% do valor global do Fundo.
4.º Em períodos de acentuada descida de cotações, os limites referidos no n.º 1 podem ser cumpridos nos 10 dias úteis imediatamente posteriores.
5.º Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por acentuada descida de cotações as situações em que, no período referido naquele número, o índice de cotações BVL baixe 2,5%.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Setembro de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.