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Decreto-lei 367/93, de 28 de Outubro

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Sumário

EXTINGUE, DECORRIDO UM ANO A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO (IVP), A QUE SE REFEREM AS PORTARIAS 140/89, DE 25 DE FEVEREIRO E 474/90, DE 27 DE JUNHO. ESTABELECE NORMAS REFERENTES À SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES DO QUADRO DO IVP, NOMEADAMENTE SOBRE A SUA ADMISSÃO E INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DE PESSOAL DAS COMISSÕES VITIVINÍCOLAS. INSERE DISPOSIÇÕES ATINENTES AS QUOTIZAÇÕES E FINANCIAMENTO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E DA ADSE POR PARTE DAS COMISSÕES VITIVINÍCOLAS QUE VENHAM A ADMITIR TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DA FUNÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 367/93
de 28 de Outubro
Com a publicação da Lei 8/85, de 4 de Junho, que aprovou a lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, houve necessidade de harmonizar a legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, designadamente às Regiões Demarcadas dos Vinhos Verdes e do Dão.

Os Decretos-Leis n.os 100/87 e 104/87, de 5 e 6 de Março, respectivamente, reconheceram expressamente as comissões vitivinícolas regionais dos vinhos verdes e do Dão como pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.

Não obstante tal reconhecimento da natureza privada de tais entidades, optou-se então por manter o pessoal que se lhes encontrava afecto no regime aplicável aos organismo de coordenação económica (OCE), que, na substância, era idêntico ao do pessoal da Administração Pública.

Nesse sentido, ficou estabelecido naqueles diplomas que o pessoal ao serviço, quer da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), quer da Comissão Vitivinícola Regional de Dão - Federação dos Viticultores do Dão (CVDFVD), embora mantendo-se em funções nestas instituições, transitava para o quadro de pessoal do Instituto do Vinho do Porto (IVP), tendo-se procedido, para o efeito, ao seu alargamento, através das Portarias 140/89, de 25 de Fevereiro e 474/90, de 27 de Junho.

Entretanto, com a publicação do Decreto-Lei 192/88, de 30 de Maio, que aprovou a nova estrutura orgânica do IVP, este organismo passou a reger-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas, ficando sujeito às regras de direito privado nas suas relações com terceiros, inclusivamente no respeitante ao seu pessoal, com excepção daquele que se encontrava adstrito às referidas comissões vitivinícolas.

Daqui que o IVP mantenha nos seus quadros funcionários sujeitos a regimes distintos, com a agravante de aqueles cujo regime é o dos ex-organismos de coordenação económica exercerem a actividade fora da sua esfera de direcção, com as inevitáveis e inerentes dificuldades de gestão, tanto para o Instituto como para as próprias comissões vitivinícolas, em cujos quadros tiveram origem e às quais sempre se mantiveram funcionalmente ligados.

Torna-se, portanto, necessário clarificar o estatuto do pessoal em causa, salvaguardando os seus legítimos direitos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É extinto, decorrido um ano a partir da data da publicação do presente diploma, o quadro de pessoal do Instituto do Vinho do Porto (IVP), a que se referem as Portarias 140/89, de 25 de Fevereiro e 474/90, de 27 de Junho.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários integrados no quadro do IVP referido no artigo anterior poderão ser admitidos nos quadros de pessoal das comissões vitivinícolas onde prestam serviço, com sujeição ao regime de contrato individual de trabalho, de acordo com as necessidades destas e tendo em conta, nomeadamente, os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados à exigência dos postos de trabalho a preencher.

2 - A admissão prevista no número anterior depende da prévia anuência dos funcionários, formalizada através de documento escrito, e deve ser precedida da cessação do vínculo à função pública.

3 - Aos funcionários que não forem integrados nos quadros de pessoal das comissões vitivinícolas, nos termos do n.º 1, aplica-se a lei geral.

Art. 3.º Para cômputo da antiguidade dos funcionários admitidos pelas comissões vitivinícolas, nos termos do artigo anterior, releva a totalidade do tempo de serviço prestado aos ex-organismos de coordenação económica e à função pública e, se se encontrarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, poderão optar pela manutenção do mesmo regime, devendo esta opção constar do documento referido no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - As comissões vitivinícolas deduzirão às remunerações do pessoal integrado nos seus quadros e que se mantenha abrangido pelo regime de previdência da função pública as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações ser remetidas a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação.

2 - As comissões vitivinícolas participam no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal, a qual será remetida a esta instituição juntamente com as quotas a que se refere o número anterior.

3 - As transferências do Orçamento do Estado para as comissões vitivinícolas servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas e constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e da ADSE.

Art. 5.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se serviços de origem as comissões vitivinícolas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 192/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO (IVP), QUE E UM INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DE PATRIMÓNIO PRÓPRIO, EXERCENDO A SUA ACÇÃO SOB A TUTELA DO MINISTRO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO. ESTABELECE A DENOMINAÇÃO, NATUREZA, REGIME E SEDE (A FUNCIONAR NO PORTO) DO IVP, BEM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS. O INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS SOCIAIS, CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO SAO IGUALMENTE ESTABELECIDOS PELO PRESENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Portaria 140/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Portaria 474/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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