A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 19/98, de 31 de Janeiro

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Sumário

Altera os estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar anexos ao Decreto Lei 281/89, de 23 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/98
de 31 de Janeiro
O Decreto-Lei 281/89, de 23 de Agosto, aprovou os estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar.

Entretanto, alguns vinhos produzidos em regiões contíguas à área geográfica de produção então definida para a indicação de proveniência regulamentada (IPR) Chamusca têm vindo a obter acentuada notoriedade e prestígio, revelando um quadro analítico, químico e sensorial análogo ao consignado para este vinho de qualidade produzido em região demarcada.

Existindo simultaneamente uma continuidade das condições edafo-climáticas e dos encepamentos, justifica-se o alargamento da área geográfica de produção, por forma que os vinhos produzidos nessas regiões sejam susceptíveis de comercialização com a denominação IPR Chamusca e, assim, se integrem na estratégia de reforço da competitividade dos nossos vinhos, assente na valorização das denominações de origem.

Assim:
Ao abrigo da Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei 281/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Chamusca:
Os municípios da Chamusca e Golegã;
Do município de Abrantes, a freguesia do Tramagal;
Do concelho de Constância, a freguesia de Santa Margarida da Coutada;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...»
Artigo 2.º
A carta, à escala de 1:500000, e o quadro referente à Chamusca anexos aos estatutos referidos no artigo anterior são substituídos pela carta, à escala de 1:500000, e pelo quadro anexos ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Chamusca
(ver quadro no documento original)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 281/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo os estatutos das zonas vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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